Solução de Consulta SRE Nº 81 DE 15/12/2017


 


ICMS. Consulta Fiscal. Armazém Geral localizado no Estado de São Paulo armazena mercadoria de contribuinte inscrito em Alagoas. Obrigações principal e acessória do Armazém perante a SEFAZ/AL. Art. 596 e seguintes; e art. 514 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto 5.245/1991.


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RELATÓRIO

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: Armazéns Gerais – emissão de warrant , CNAE: 5211701.

RELATÓRIO:

A Consulente, acima qualificada, informa que tem sua sede no Estado de São Paulo e armazena mercadoria importada, combustíveis, pertencente à contribuinte importador inscrito no Estado de Alagoas, informando ainda que este contribuinte alagoano não possui inscrição no Estado de São Paulo.

Diante desta situação, a Consulente vem solicitar esclarecimentos sobre suas obrigações perante o Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

“Importador situado no Estado de Alagoas sem cadastro de contribuinte no Estado de São Paulo importa o produto com intuito de comercializar e o deposita em Armazém Geral situado em território Paulista.”

“O imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ICMS-Substituição tributária é recolhido, no ato do desembaraço aduaneiro, pelo importador da mercadoria para a UF que consumirá a mercadoria importada.”

“De acordo com o artigo 155 §4º inciso I da CF/1988 e premissas elencadas nos Convênios 03/99 e 110/07 todo o ICMS deverá ser destinado ao Estado de consumo da mercadoria.”

“A cada processo de desembaraço aduaneiro, toda mercadoria permanece fisicamente no Recinto Alfandegário e é transferida para um estabelecimento adquirente e contribuinte do Estado de São Paulo ou do Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao Anexo VII do RICMS/SP. Posteriormente, o adquirente retira a mercadoria pelo modal rodoviário.”

“Portanto, indaga-se:

“1. Conforme premissas presente na Legislação Tributária Estadual, considerar-se-á correto todo o procedimento descrito?”

“2. Nas vendas do combustível cujo importador recolheu e destinou todo o ICMS e ICMS-ST no desembaraço aduaneiro sendo ele domiciliado em Alagoas permanecendo a mercadoria armazenada em Recinto Alfandegário Paulista, transmitindo a propriedade para um contribuinte domiciliado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado de São Paulo atribui-se, portanto, alguma responsabilidade e/ou obrigação acessória ou principal ao Armazém Geral Paulista para o Estado de Alagoas?”

“3. O importador, ao fazer a mesma operação acima citada, transferindo a mercadoria inicialmente a um contribuinte do Rio de Janeiro que, posteriormente, transfere a outra UF, cabe ao Armazém Geral Paulista alguma responsabilidade e/ou obrigação acessória ou principal à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas?”

É o relatório.

ANÁLISE DO PEDIDO:

QUESTÃO 1: “1. Conforme premissas presente na Legislação Tributária Estadual, considerar-se-á correto todo o procedimento descrito?”

Observa-se, de início, que a descrição dos fatos, contida no Inicial, não fornece suficientes informações para que se possa concluir, em definitivo, se a operação está plenamente correta.

Faltam importantes detalhes para que se possa analisar toda a situação e concluir se o procedimento está correto, respondendo, assim, à questão levantada pela Consulente. A Inicial não informa quais foram as notas fiscais emitidas, como foi recolhido o ICMS nem o CNPJ da empresa importadora com inscrição em Alagoas, para que se possa verificar qual a atividade econômica desta. Importa que seja informado, também, qual exatamente a mercadoria importada.

Sem estes dados, conclui-se que a descrição fática está incompleta, impossibilitando respostas conclusivas sobre o tema. Observe-se o disposto no art. 204 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;

II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;

III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;

IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;

V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Por outro lado, ressalte-se que falta ao pedido de consulta a declaração prevista no inciso VI do art. 204 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

(...)

VI – conter expressa declaração do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

Dessa forma, ante a insuficiência da Inicial, somente é possível responder genericamente à consulta formulada, informando, em síntese, as obrigações do Armazém Geral previstas na legislação tributária estadual, conforme demandado pela Consulente.

O Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, dispõe em seus artigos 600 e 608 as obrigações do Armazém Geral diante da situação relatada na Inicial.

Art. 600. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CACEAL e no CGC, deste.

§lº - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do “caput” deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e números de inscrição no CACEAL e no CGC, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “o seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral”;

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I.§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no “caput”deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§4º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo acrescentando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, bem como: nome, endereço e número de inscrição, no CACEAL e no CGC, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 608. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, deste.

§lº - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação, “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput” deste artigo;

d) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos e, especialmente:

a) valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome endereço e números de inscrição, estadual e no CGC deste.

§2º - A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§3º - A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § lº, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “OBSERVAÇÕES” do Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§5º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.

§6º - Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 607.

Observe-se ainda a responsabilidade do depositário, em relação à entrega da mercadoria importada, prevista no Convênio ICMS nº 143/02, publicado no DOU 19/12/2002.

Cláusula primeira A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.

(...)

Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Observe-se ainda o previsto nos artigos 514 e seguintes do Regulamento do ICMS/AL, aprovado pelo Decreto 35.245/1991, dispõe que:

Art. 514. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com destaque do imposto.

§1º Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador alagoano, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação do Estado de Alagoas como beneficiário.

§2º - A Nota Fiscal aludida no “caput” deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas.

§3º - Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida nos termos do “caput”.”(NR)

§4º - Desembaraço Aduaneiro é o ato final do Despacho Aduaneiro, através do qual se autoriza a entrega de mercadoria ou bem ao importador.

§5º - Despacho Aduaneiro de Importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem procedente do exterior, seja importado a título definitivo ou não.

§6º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, por depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo  agamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS 143/02).

(...)

Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo do Anexo

XVII, e observará o seguinte:

(...)

Art. 518-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

(...)

Art. 518-C. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.”(NR)

Art. 518-D. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O Estado de Alagoas poderá centralizar em portal via web o acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação.

Art. 519. O cálculo do ICMS será efetuado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo assim definida:

I - no caso dos artigos 514 e 515, o valor da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio e das despesas de frete, seguro, diferenças de peso, multas por infrações, outras despesas debitadas ao adquirente até o momento do desembaraço aduaneiro;

II - no caso do artigo 516, o valor total da operação, incluídos os impostos de importação, sobre produtos industrializados e quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Parágrafo único - Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional ao câmbio vigente na data em que ocorrer o recolhimento previsto nos artigos 514,515 e 516.

Considerando a situação fática relatada na Inicial, estas são, genericamente, as obrigações da Consulente perante o Estado de Alagoas.

QUESTÃO 2. “2. Nas vendas do combustível cujo importador recolheu e destinou todo o ICMS e ICMS-ST no desembaraço aduaneiro sendo ele domiciliado em Alagoas permanecendo a mercadoria armazenada em Recinto Alfandegário Paulista, transmitindo a propriedade para um contribuinte domiciliado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado de São Paulo atribui-se, portanto, alguma responsabilidade e/ou obrigação acessória ou principal ao Armazém Geral Paulista para o Estado de Alagoas?”

As obrigações da Consulente perante o Estado de Alagoas, conforme a situação descrita concisamente na Inicial, estão previstas na legislação tributária acima transcrita.

Ressaltando que o cumprimento destas obrigações não isentam a Consulente de cumprir toda legislação tributária do Estado de São Paulo, onde tem sede.

QUESTÃO 3.“3. O importador, ao fazer a mesma operação acima citada, transferindo a mercadoria inicialmente a um contribuinte do Rio de Janeiro que, posteriormente, transfere a outra UF, cabe ao Armazém Geral Paulista alguma responsabilidade e/ou obrigação acessória ou principal à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas?”

Vide respostas anteriores.

É este, em síntese, o parecer.

Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 15 de dezembro de 2017.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Acolho o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual (SRE).

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação