Lei Nº 14186 DE 20/01/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 jan 2025


Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no Município de Porto Alegre.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado a recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento e distribuição gratuita de produtos de uso veterinário.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados:

I – produtos de uso veterinário toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; e

II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais os produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º O programa receberá doações de produtos de uso veterinário oriundos:

I – VETADO;

II – de clínicas veterinárias;

III – de médicos-veterinários;

IV – de empresas do segmento farmacêutico-veterinário; e

V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos de uso veterinário doados será realizada por médicos-veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.

Art. 4º Os produtos de uso veterinário recebidos como doação ao Programa serão distribuídos gratuitamente, após avaliação visual de suas integridades físicas, de suas qualidades e de seus prazos de validade, mediante prescrição obrigatória de médico-veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e controlado e que, no âmbito comercial, dispensam receituário para compra e venda, poderão ser doados sem a apresentação de receita veterinária.

Art. 5º Os estabelecimentos participantes do Programa instituído por esta Lei deverão:

I – implantar e observar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário; e

II – receber as doações e realizar a triagem dos produtos de uso veterinário recebidos, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade.

§ 1º A incorporação e a entrada no estoque dos produtos de uso veterinário, bem como a avaliação visual de suas integridades físicas, de suas qualidades e de seus prazos de validade, são tarefas que poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de medicina veterinária ou áreas afins, devidamente supervisionados por responsável técnico.

§ 2º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas a controle especial deverão permanecer guardados em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do responsável técnico.

Art. 6º Poderão ser beneficiários do Programa instituído por esta Lei:

I – famílias que comprovem baixa renda ou condição de vulnerabilidade social que possuam animais domésticos;

II – protetores de animais credenciados junto ao órgão municipal competente;

III – organizações não-governamentais destinadas ao cuidado e à proteção de animais, regularmente constituídas e credenciadas junto ao órgão municipal competente; e

IV – animais sob os cuidados diretos da Administração Pública.

Art. 7º Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos de uso veterinário doados ao Programa instituído por esta Lei.

Art. 8º Não será permitida a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, exceto aqueles isentos de registro de acordo com legislação.

Art. 9º A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se-á sem ônus para o Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá valer-se de espaços públicos existentes e de sua propriedade para a execução do Programa instituído por esta Lei, bem como de servidores que já integram o quadro de servidores efetivos, para o desempenho das atribuições do Programa.

Art. 10. O Executivo Municipal poderá:

I – celebrar convênios com órgãos públicos de outras entidades federativas, além de empresas públicas ou privadas, bem como firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos objetivos desta Lei; e

II – realizar campanhas de conscientização e arrecadação de doações, buscando sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação e os fabricantes, dentre outros.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.