Consulta Nº 52 DE 06/08/2020


 


DIFAL; Aquisição de mercadorias destinadas a uso em prestações de serviço sujeita ao ISSQN; EC 87/15


Impostos e Alíquotas

RELATÓRIO

A empresa, sediada no município de Araruama, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias destinadas a uso na sua prestação de serviço de recauchutagem de pneus.

A AFE 12 – Veículos e Material Viário, de jurisdição, inicialmente, indeferiu o pedido de consulta, conforme despachos AFE 12 0910505 e AFE 12 1307848, por falta de atendimento da condição de admissibilidade das consultas tributárias prevista no inciso III do artigo 152 do PAT. Posteriormente, em 06/07/20, a consulente apresentou petição complementar – documento 595841, e, conforme despachos AFE 12 6086896 e AFE 12 6097939, a repartição considerou cumprida a exigência, informando a inexistência de autos de infração sobre o assunto e que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

O processo NÃO se encontrava instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da consulente. A procuração anexada, documento 0657642, refere-se a filial da empresa, com inscrição estadual 78.839.503 e CNPJ 28.525.152/0001-27. Não foi anexada cópia da identificação do signatário das petições inicial e complementar. Constam do processo cópia do arquivamento na JUCERJA da 39ª alteração contratual (documento 0657641) e cópia do comprovante de pagamento da TSE – documento 0657644. Em 14/07/20, encaminhamos e-mail ao responsável pelo protocolo da consulta, solicitando a juntada da documentação faltante. Exigência cumprida em 05/08/2020, com o encaminhamento por e-mail dos documentos faltantes, por nós inseridos no SEI nesta data, desse modo, sanando as irregularidades anteriormente apontadas.

A consulente declara que tem como atividade principal a

Reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00, e como secundárias a Recuperação de materiais não especificados anteriormente, CNAE 3839-4/99 e o Comércio varejista de pneus e câmaras de ar, CNAE 4530-7/05, sendo tributada pelo ISSQN, nas prestações de serviço. Adquire mercadorias que serão usadas na prestação do serviço de recauchutagem, escrituradas com o CFOP 2128 – compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Informa que adquiriu, em 07/01/2019, insumos para sua prestação de serviço, através da NF-e 21278, e que recolheu o diferencial de alíquotas relativo à esta aquisição, baseada no disposto no inciso VI do artigo 3º do Livro I do RICMS, que trata sobre fato gerador referente a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra unidade da federação, destinada a consumo ou a ativo fixo. Entretanto, entende que essas mercadorias não se enquadram no conceito de uso e consumo. Por fim, consulta (sic):

“Ao efetuar a compra de sua matéria prima, destinada exclusivamente à utilização como insumo para reforma/recauchutagem e conserto/recuperação de pneus para terceiros, serviços esses alcançados pelo ISSQN, terá a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas? ”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é fato reconhecido que a recauchutagem de pneus está fora do campo de incidência do ICMS, constituindo prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Entretanto, a consulente, por ter também a atividade de comércio varejista de pneus e câmaras de ar, sujeita ao ICMS, é possuidora de inscrição estadual. E, ao se utilizar desse fato, os documentos fiscais relativos às aquisições interestaduais de mercadorias para serem utilizadas na sua prestação de serviço são emitidos consignando a sua inscrição estadual e com aplicação da alíquota interestadual, em geral de 12%, prevista para operações entre contribuintes do ICMS. Desse modo, recebe mercadorias com carga tributária inferior à alíquota interna.

Anteriormente, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 87/2015, tal operação se enquadraria como aquisição de material para uso e consumo, sendo devido o diferencial de alíquotas relativo ao fato gerador previsto no inciso IV do artigo 3º da Lei n.º 2.657/1996.

Atualmente, essas operações são definidas como remessa para consumidor final contribuinte ou não do imposto, de que trata a EC n.º 87/2015, sendo também devido o diferencial de alíquotas ao estado destinatário. O assunto foi também regulamentado no Convênio ICMS n.º 93/2015, sendo este específico para as operações destinadas a não contribuintes de ICMS.

A EC n.º 87/2015, alterou, dentre outras disposições, os incisos VII e VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, relativo aos fatos geradores do ICMS, que passaram a vigorar nos seguintes termos:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto

Ante o exposto, as operações, entre contribuintes de ICMS, de aquisição interestadual de mercadorias a serem utilizadas em prestações de serviço tributadas pelo ISSQN se enquadram no fato gerador previsto no inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, sendo devido o devido o imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. A responsabilidade pelo pagamento é do destinatário, conforme dispõe o inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento respondemos que SIM. Cabe ao destinatário deste estado, contribuinte de ICMS, mas consumidor final das mercadorias, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso em prestações de serviço tributadas pelo ISSQN, conforme determinação dos incisos VII e VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 06/08/20.