Substituição tributária de suplementos destinados à alimentação animal. Suplemento alimentar para animais não está sujeito ao regime de substituição tributária neste estado.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de suplementos destinados à alimentação animal.
A consulente informa ser atuante no segmento veterinário, industrializando e revendendo diversos produtos de medicina animal, dentre eles suplementos alimentares classificados na posição 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Expõe, ainda, que ao realizar operações com os suplementos acima mencionados com estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro, a Consulente não efetua o recolhimento do ICMS-ST. Contudo, em 23/06/2020, a Consulente efetuou a venda de suplementos alimentares para “pets” a um estabelecimento carioca e, ao transitar pela barreira fiscal, foi surpreendida com a exigência do recolhimento de ICMS-ST, fundamentado no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e Protocolo ICMS 26/04.
Além disso, apresenta os registros dos produtos (documento 5814603) e informa que os produtos industrializados e comercializados pela Consulente não se destinam à alimentação integral aos animais, mas sim a fornecer-lhes complementação de determinados componentes nutricionais, alegando não serem denominados ração, mas sim suplementos alimentares.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 5814582, 5814586, 5814591, 5814594, 5814595), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 5814610).
No documento 6001185, a AFE 06 informou que “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Inclusive, a consulente não se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. [...] Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC (doc. 6001185), não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta.”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Os suplementos destinados à alimentação animal industrializados e comercializados pela Consulente estão submetidos ao regime de substituição tributária neste Estado?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente ao questionamento sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos complementos alimentares comercializados pela consulente, classificados na NCM/SH 2309.90.90, a dúvida da requerente consiste, em síntese, no enquadramento – ou não – de suplementos alimentares para animais no conceito de “ração tipo “pet” para animais domésticos”, constante do subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Em que pese o conceito previsto no §2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 trazer o conceito de ração e de suplemento animal para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III da cláusula primeira daquele convênio, entendo, s.m.j., que podemos utilizar dos conceitos ali previstos no caso em questão. A referida norma assim estabelece:
§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
(...)
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
(...)
Neste sentido, o conceito de ração animal diferencia-se da definição de suplemento animal, o qual pode ser definido como “o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”.
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, caso o produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Corrobora com este entendimento o posicionamento já exarado por esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias na solução de Consulta n° 91/2018, de que suplemento alimentar para animais não se sujeita ao regime de tributação definitiva em questão.
RESPOSTA
Considerando o exposto, caso o produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Por outro lado, não se enquadrando o produto da consulente na hipótese acima descrita, a mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 3 de agosto de 2020.