ICMS. Consulta administrativa – DIFIS (GT Importação). O elemento temporal do fato gerador do ICMS na operação de importação, como regra, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, momento em que ocorre a obrigação de liquidação do imposto. Aplicação do art. 2º, IV e § 14, art. 6º e art. 13, todos da Lei nº 5.900/96; art. 101, VIII, “b” do Regulamento do ICMS; art. 3º, § 2º, II, do Decreto nº 1.738/03 e art. 2º, I, “a”, da Instrução Normativa nº 21/10.
RELATÓRIO
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXX
2. RELATÓRIO:
Trata-se, nos autos, da apresentação, pelo contribuinte acima especificado, de justificativa de emissão da nota fiscal de venda nº 1.053 (fls 36/38), conforme consta do pedido apresentado as fls 04/05, através do qual informa da ocorrência da operação de importação descrita na Declaração de Importação nº 121364317-3 (fl 20), cuja mercadoria objeto da importação, inicialmente, foi recusada pelo encomendante, que somente a aceitou após prolação de sentença acerca de pedido de restituição do imposto de importação incidente na operação, momento a partir do qual foi emitida a citada nota fiscal nº 1053.
Os autos seguiram para a Difis (GT Importação), que os encaminhou a esta Diretoria, para análise: i) quanto ao momento da ocorrência do fato gerador do ICMS; e ii) quanto a possibilidade de aplicação da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/13?
É o relatório.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Para uma melhor compreensão do entendimento apresentado ao final, faz-se necessário tecer as seguintes considerações.
1. De acordo como o disposto no art. 2º, IV e § 14, da Lei nº 5.900/961 (Lei Complementar nº 87/96, art. 12, IX) o fato gerador do ICMS incidente na operação de importação, em regra, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem.
2. O momento do pagamento do ICMS incidente na operação de importação, como regra, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme art. 101, VIII, “b” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/912.
3. No entanto, como a requerente é beneficiária do Regime Especial nº 79/10, que lhe permite manter inscrição no cadastro estadual para o desempenho de operações vinculadas à Lei nº 6.410/03, a ela se aplica o prazo previsto no art. 2º, § 2º, I, “a”, da Instrução Normativa nº 21/103, segundo o qual o pedido de liquidação do ICMS deverá ser feito antes do desembaraço aduaneiro, inclusive no caso em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação.
4. O diferimento previsto no art. 3º, § 2º, II, do Decreto nº 1.738/034 não é automático, mas, ao contrário, condicionado: i) à saída interestadual imediata da mercadoria; ii) à liquidação do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. Tais condicionantes, quando não observadas, implicam no inadimplemento do imposto, que será considerado vencido desde o desembaraço aduaneiro.
5. A nota fiscal de entrada deve ser emitida, na hipótese de mercadoria importada do exterior, sempre que entrar mercadoria no estabelecimento do contribuinte, ainda que simbolicamente, conforme art. 143, V, do RICMS/AL5.
6. A base de cálculo do ICMS importação deve obedecer ao previsto no art. 6º, V, da Lei nº 5.900/966, segundo o qual, além do imposto de importação e demais tributos nele listados, a base de cálculo também deve ser composta de quaisquer despesas aduaneiras, como é o caso da multa e correção cobradas.
7. A taxa de conversão para moeda nacional, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 5.900/967, em regra, deverá ser a mesma utilizada no cálculo do imposto de importação.
8. A obrigação de manutenção na conta gráfica de crédito suficiente à liquidação integral do ICMS vencido relativo à importação, aplica-se desde a data do desembaraço aduaneiro.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nos dispositivos normativos citados, bem como nos argumentos explicitados, entende-se:
i) a recusa de recebimento do encomendante da mercadoria importada não alterou o aspecto temporal do fato gerador do ICMS incidente na operação de importação retratada pela DI nº 121364317-3, que ocorreu no momento do desembaraço aduaneiro, que no caso concreto, de acordo com o Comprovante de Importação acostado as fls. 19, ocorreu em 04/11/2013;
ii) a citada recusa, da mesma forma, não desobrigou a requerente de emitir a correspondente nota fiscal de entrada no momento do desembaraço, tendo em vista que, pelo decurso do prazo entre o desembaraço e a data da emissão da nota fiscal de venda citada na inicial (fl. 36), datada de 1º de setembro de 2014, a mercadoria deve ter ficado sob regime de guarda e depósito;
iii) o diferimento previsto no art. 3º, § 2º, II, do Decreto nº 1.738/03 não pode ser aplicado, em razão da inobservância da condicionante relativa à imediata saída interestadual da mercadoria;
iv) a sistemática de liquidação prevista na Lei nº 6.410/03 pode ser utilizada para quitação integral do imposto vencido, calculado à alíquota interna, desde o momento do desembaraço aduaneiro;
v) a obrigação de manutenção na conta gráfica de crédito suficiente à liquidação integral do ICMS vencido relativo à importação, aplica-se desde a data do desembaraço aduaneiro.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 6 de janeiro de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE, com consequente retorno dos autos à DIFIS (GT Importação).
Maceió/AL, de de 2015.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Diretor de Tributação
1 Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
(...)
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
(...)
§ 14. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
2 Art. 101 O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
(...)
VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior:
(...)
b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;
(...)
3 Art. 2º O pedido de liquidação deverá ser instruído nos termos do art. 12 e do § 2º do art. 18, ambos do Decreto nº 1.738, de 2003, com a declaração de reconhecimento quanto à definitividade dos valores do crédito indicado, bem assim quanto a definitividade do débito a liquidar, observadas, ainda, as Instruções Normativas SF nº 01, de 29 de abril de 2004, e SARE nº 22, de 3 de agosto de 2004.
(...)
§ 2º O pedido de liquidação do ICMS deverá ser feito:
I – em relação ao ICMS importação, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003:
a) antes do desembaraço aduaneiro; ou
(...)
4 Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(...)
§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte:
(...)
II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:
a) a saída interestadual seja realizada ato contínuo à importação; e
b) o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
(...)
VI - o não cumprimento das disposições deste parágrafo implica inadimplemento do imposto, considerando-se vencido o imposto desde o desembaraço aduaneiro.
(...)
5 Art. 143. Os contribuintes, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
(...)
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidas pelo Poder Público.
(...)
6 Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
(...)
V - no caso do inciso IV do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 13;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(...)
7 Art. 13. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.