Solução de Consulta SRE Nº 2 DE 15/01/2015


 


ICMS. Consulta Fiscal. Operação com mercadoria. Não é possível importar o produto classificado na posição 27101229 (óleo de petróleo ou de minerais betuminosos) da NCM ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, tendo em vista o previsto no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.


Impostos e Alíquotas

1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim (x) não

2.4 Procuração

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 04/05)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fl. 10/12 - 3º Alteração Contratual)

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl. 13)

2.8 Outros – especificar:

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:

() SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:

4. RELATÓRIO: Trata-se nos autos de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à tributação do ICMS nas operações com produto classificado na posição 27101229 da NCM, relativamente à possibilidade de importá-lo ao amparo do disposto na Lei nº 6.410/03.

É o que se tem a relatar.

5. QUESTÃO FORMULADA:

“Saber se o produto de NCM 27101229 (óleo de petróleo ou de minerais betuminosos) a ser importado, poderá ser utilizado para fins de compensação (liquidação) de ICMS nos termos da Lei Estadual nº 6.410/03, regulamentada pelo Decreto nº 1.738/03.”

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 – À matéria examinada: art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03, Anexo XXV do RICMS/AL e Convênio ICMS 110/07.

7. ANÁLISE E CONCLUSÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.

Conforme se observa da inicial, a dúvida suscitadora da presente consulta se refere ao esclarecimento da possibilidade de aplicação da sistemática prevista na Lei nº 6.410/03 ao produto classificado na posição 27101229 da NCM.

Assim, para uma melhor compreensão do entendimento apresentado ao final, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:

1. Na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produto Industrializado – TIPI, o produto classificado na subposição “2710.12.29 outras” pertence à posição “27.10 óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos”.

2. A sistemática de liquidação de débito do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, nos termos do art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/031, não se aplica às operações de importação com “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.

De se observar que o supracitado dispositivo utilizou o vocábulo “petróleo de modo abstrato e indistinto, e tratou de ressaltar dentro daquele universo “os lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”, o que não quer dizer que a vedação somente se aplica a estes últimos, mas, ao contrário, a qualquer produto que contenha petróleo em sua composição, como é o caso do óleo de petróleo.

Desse modo, com base na legislação citada e nos argumentos apresentados, apresenta-se, para o presente caso, o entendimento de que não é possível importar o produto classificado na posição 27101229 da NCM ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, tendo em vista a vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 15 de janeiro de 2015.

Elka Gonçalves Lima

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2015.
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Ronaldo Rodrigues da Silva

Diretor de Tributação

1 Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) as operações com:

1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo;

(...)