ICMS. Consulta Fiscal. Operação com mercadoria. A aplicação da regra de substituição tributária a um determinado produto exige a correta adequação simultânea: i) da descrição e do código NCM/SH ao previsto na legislação criadora da regra de substituição tributária, e, em casos excepcionais, da observação de uma terceira condição, qual seja, a análise da destinação da mercadoria, condição relacionada com o uso que se dará ao produto. Assim, a regra de substituição tributária prevista no anexo XXVI do RICMS/AL se aplica ao produto classificado na posição 3919.9000 da NCM, todas as vezes em que o mesmo for utilizado como dispositivo refletivo de segurança rodoviária. Aplicação do anexo XXVI do RICMS/AL.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim () não (fl. 5)
2.4 Procuração
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fl. 6/7)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado () sim (x) não
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl. 10)
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
(x) SIM () NÃO
Em caso afirmativo especificar setor: Diplaf (Despacho nº 2.268/13), para informar que não há procedimento fiscal instaurado para a consulente no período de 01/01/10 a 06/11/13.
4. RELATÓRIO:
Trata-se, nos autos, de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à tributação do ICMS aplicada às operações de circulação de películas destinadas ao controle solar.
Com esse fim, anexou aos autos cópia de extrato da legislação do Estado do Paraná, relativa à aplicação do regime de substituição tributária às operações com autopeças, apresentou, também, cópia da consulta nº 27/10, apresentada à fiscalização do Estado do Paraná (fls. 03/04).
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÃO FORMULADA:
“Saber se películas destinadas ao controle solar estão inseridas dentre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, visto que já tivemos uma decisão do Estado do Paraná, conforme em anexo, informando que não.”
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Anexo XXVI do RICMS/AL.
7. ANÁLISE E CONCLUSÃO
Conforme se observa da inicial, a dúvida suscitadora da presente consulta se refere ao esclarecimento da possibilidade de aplicação da regra de substituição tributária prevista nos Protocolos 41/08 e 127/08, de que trata o anexo XXVI do RICMS/AL, ao produto classificado na posição 3919.9000 da NCM, “outras chapas, folhas, tiras, películas de plástico”.
Pois bem. Essa Diretoria, no que diz respeito aos critérios definidores da aplicação do regime de substituição tributária a um determinado produto, fixou o entendimento de que a sujeição à substituição tributária dependerá do atendimento de duas condições, quais sejam: i) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que regule a substituição tributária; e ii) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada no dispositivo legal que criou a substituição tributária.
Há produtos, contudo, que, para se sujeitarem ao regime de substituição tributária, exigem, além do atendimento cumulativo das duas condicionantes acima dispostas (correta adequação simultânea à descrição e ao código NCM/SH), a observação de uma terceira, qual seja, a análise da destinação da mercadoria, condição relacionada com o uso que se dará ao produto.
A necessidade de observar essa terceira variante, é bom que se ressalte, decorre da interpretação da própria norma, uma vez que a vinculação da aplicação da substituição à destinação que será dada ao produto deve estar expressa. Assim, se o produto analisado apresentar descrição e código NCM/SH correspondente ao item 88 da tabela do anexo XXVI1, e destinar-se ao uso como dispositivo refletivo de segurança rodoviária, sofrerá incidência do regime de substituição tributária.
Desse modo, com base no disposto no parágrafo acima, apresenta-se o entendimento de que o produto classificado na posição 3919.9000 da NCM, “outras chapas, folhas, tiras, películas de plástico” estará sujeito à regra de substituição tributária prevista no anexo XXVI do RICMS, quando se destinar ao uso como dispositivo refletivo de segurança rodoviária.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 9 de fevereiro de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Item 88 - Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários - 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99