Consulta interna. Procedimento aplicado no cálculo do ICMS antecipado, previsto na Lei nº 6.474/04, na hipótese de aquisição interestadual de bem, tendo em vista o disposto no item 1 do anexo II do RICMS/AL. A redução de base de cálculo prevista no citado item: i) deve ser aplicada à hipótese em que o contribuinte esteja adquirindo a máquina, o aparelho, ou o veículo usados para comercialização, o que pode ser verificado com base nos dados cadastrais do contribuinte; ii) não deverá ser aplicada quando os citados bens tenham sido adquiridos para serem incorporados ao ativo. Aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.474/04, c/c o item 1 do anexo II do RICMS/AL.
RELATÓRIO
1. INTERESSADO: XXXXXXXXXXXX
2. RELATÓRIO:
Trata-se, nos autos, de Consulta referente à interpretação da legislação tributária estadual, no que se refere à aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 1 do anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, tendo em vista a antecipação tributária prevista na Lei nº 6.474/04.
Com esse fim, foi apresentado o seguinte questionamento: “deve ser considerada, no cálculo do ICMS antecipado da Lei nº 6.474/04, a redução de base de cálculo (5,9 ou 20%), quando contribuinte do estado de Alagoas adquire bens (veículos, máquinas) usados em outras unidades da federação, para serem incorporadas ao ativo imobilizado, ou seja, quando não houver, pelo menos no momento da entrada do bem, uma saída interna subsequente?”
É o relatório.
3. ANÁLISE E CONCLUSÃO
Conforme se depreende dos autos, a dúvida ensejadora da presente manifestação se refere à análise da aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 1 do anexo II do RICMS/AL, no cálculo do ICMS antecipado previsto na Lei nº 6.474/04, quando da operação de aquisição interestadual de bem ou veículo usado.
Pois bem. De acordo com o previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.474/041, na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no estado de Alagoas, relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas.
Observa-se, portanto, que a possibilidade de cálculo do ICMS antecipado com a aplicação da redução da base de cálculo se funda na certeza da aplicação da referida redução à operação interna.
Ocorre, entretanto, que a redução de base de cálculo prevista no item 1 do anexo II do RICMS/AL não é automática, mas, sim, condicionada ao atendimento das condicionantes prescritas nos incisos I a III do caput do item em questão2.
Necessário, ainda, para uma melhor compreensão do entendimento apresentado ao final, analisar com afinco a hipótese de redução prevista no item em questão, para, então, desmembrá-la em duas.
Confira-se: “na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94): (...)”.
Nota-se, da observação do disposto acima, que a redução se aplica: i) à operação de saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização; e ii) à operação de saída de “mercadoria” desincorporada do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
No primeiro caso, a redução somente tem aplicação quando a máquina, o aparelho ou o veículo usados forem adquiridos para comercialização, no segundo, de se ressaltar que a saída decorre de uma operação de desincorporação do ativo imobilizado.
Acrescente-se que, em ambos os casos, como já afirmado, à aplicação da redução às supracitadas hipóteses está condicionada ao atendimento dos incisos I a III do caput do item.
Desse modo, com base nos argumentos apresentados e na legislação citada, apresenta-se para o questionamento formulado na inicial o entendimento de que a redução de base de cálculo prevista no item 1 do anexo II do RICMS/AL: i) deve ser aplicada à hipótese em que o contribuinte esteja adquirindo a máquina, o aparelho, ou o veículo usados para comercialização, o que pode ser verificado com base nos dados cadastrais do contribuinte; ii) não deverá ser aplicada quando os citados bens tenham sido adquiridos para serem incorporados ao ativo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 19 de fevereiro de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE, com consequente retorno a DMT.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.
(...)
§2º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Alagoas relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas.
(...)
2 1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III - as operações sejam regularmente escrituradas.
(...)