Pedido de Informações. Obrigação acessória. Operação de saída de produto sem valor econômico, que não se caracteriza como mercadoria. Necessidade de emissão de documento fiscal para acobertar o trânsito. Aplicação do art. 12, art. 130 e arts. 481 a 489, todos do RICMS/AL.
1. Identificação Do Interessado: xxxxxxxxxx
2. RELATÓRIO
Trata-se, nos autos, de pedido de informação apresentado pelo contribuinte acima especificado, perante esta Secretaria da Fazenda, relativo à tributação aplicada à operação de saída de produto, com a finalidade de ser abandonado, abandonado com aproveitamento de partes ou inutilizado.
Alega, com esse fim:
- que tanto o abandono, quanto o abandono com aproveitamento de partes, como a inutilização são formas de exercício da renúncia ao direito de propriedade, segundo o art. 3º, V, do Decreto nº 99.658/90;
- que, no primeiro caso, o bem é jogado no lixo, no segundo, o bem é desmontado e algumas partes ou peças são aproveitadas em outros bens, como ocorre com as bicicletas, e, no último caso, o bem é destruído.
Ao final, indaga se é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica para os casos de renúncia de direito de propriedade, acima citados, e qual a base legal a ser utilizada?
É o relatório.
3. ANÁLISE E CONCLUSÃO
Conforme se denota da inicial, a dúvida ensejadora da presente manifestação se refere ao esclarecimento da legislação aplicada à obrigação acessória relativa à emissão de documento fiscal nas operações de saída de produto destinado ao descarte.
Assim, dada a peculiaridade da matéria, faz-se necessário, previamente, apresentar os seguintes esclarecimentos, para uma melhor compreensão da solução apresentada ao final.
1. Como regra, a tributação do ICMS, no que tange a circulação de produto para fins de incidência do ICMS, parte da premissa de que o produto objeto da operação de circulação detenha algum valor econômico, condição necessária para que àquele produto seja atribuída a condição de mercadoria integrante de um determinado ciclo produtivo.
A hipótese de incidência do ICMS, relativa à operação acima colocada, está prevista no art. 1º, I, da Lei nº 5.900/96, cujo momento de ocorrência do fato gerador se dá com a saída, conforme art. 2º, I, da citada Lei1.
De se observar que a citada legislação sempre emprega o termo “mercadoria”, assim entendida como bem colocado no comércio, ou seja, coisa que detenha valor comercial e participe de um determinado ciclo econômico.
Nessa esteira, com base nos argumentos até então apresentados, observa-se que é de suprema importância, para o deslinde da questão apresentada na inicial, que o requerente consiga atribuir ao produto a ser descartado, com base nos parâmetros acima colocados, a condição de mercadoria ou lixo, nesse último caso, por óbvio, condição dada às coisas destituídas de valor econômico e que não mais serão submetidas a qualquer ciclo econômico.
Uma vez feita a classificação entre “mercadoria” e “lixo”, deve a requerente seguir o procedimento adiante apresentado para cada caso, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documento fiscal para acompanhar o trânsito.
2. O art. 130, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, adiante copiado, que dispõe sobre os casos em que os estabelecimentos estão obrigados a emitir documento fiscal, prevê a emissão de documento fiscal todas as vezes em que ocorrer a saída de mercadoria; o seu § 1º, sobretudo, impõe a emissão de documento fiscal até nos casos de coisas imprestáveis.
“Art. 130. Os estabelecimentos, exceto os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
(...)
§ 1º Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final
ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".
(...)” (grifei)
Do acima exposto, pois, vislumbra-se que a legislação prevê a obrigação de emissão de documento fiscal, como regra, para as operações com mercadorias, tanto assim, que a excepcionalidade prevista no citado § 1º decorre da aplicação do Ajuste Sinief nº 11/04.
Necessário considerar, ainda, que a administração fazendária, para que possa exercer o seu mister, necessita de meios para fiscalizar e, consequentemente, exercer controle sobre as operações dos contribuintes, razão que justifica a emissão de documento fiscal mesmo nos casos de circulação de coisas destituídas de valor econômico. Competência que se ampara no disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900/962.
Assim, para os casos em que o requerente atribuir a coisa a ser descartada a condição de mercadoria, o que ocorrerá, por exemplo, quando a saída se tratar de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, deverá observar o disposto nos arts. 12, c/c os arts. 481 a 489, todos do RICMS3, cujas saídas deverão se dar ao amparo da respectiva nota fiscal eletrônica.
Se, entretanto, classificar, com base no disposto ao longo da presente manifestação, a coisa a ser descartada como produto fora do comércio, deverá, ainda assim, emitir a respectiva nota fiscal eletrônica para acobertar o trânsito do produto até o destino, caso em que, na ausência de outro destinatário específico: i) atribuirá um valor simbólico para a operação, que pode ser de R$ 1,00 (um real); ii) informará no campo destinatário os seus próprios dados cadastrais; iii) utilizará o CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; e iv) registrará no campo Dados Adicionais, a expressão: “Operação de saída de coisa imprestável” e o número do presente parecer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 27 de fevereiro de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
2 Art. 58-A da Lei nº 5900/96. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ICMS, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo sujeito passivo.
3 Art. 12 - O imposto será diferido:
(…)
V - nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos artigos 481 a 489.
(…)
DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS
Art. 481. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas dentro do Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, será recolhido no momento:
(...)
Art. 489. Constituindo o recolhimento do ICMS diferido, uma obrigação que se transfere para o industrial, serão observados, para essa finalidade, os prazos fixados para o cumprimento da obrigação principal da empresa em relação a sua produção.
(...)”