IPVA. Consulta administrativa – DIFIS (GT IPVA). Delimitação da legislação aplicada à interpretação do conceito de “deficiência visual” para fins de concessão de isenção do IPVA, de que trata o art. 6º, IV, da Lei nº 6.555/04. Necessidade de interpretação literal da matéria, tendo em vista que se trata de norma isentiva, conforme art.111, II, do Código Tributário Nacional.
1. Identificação do Interessado: XXXXXXXXXX
2. RELATÓRIO
Trata-se, nos autos, da apresentação, pelo contribuinte acima qualificado, de pedido de isenção do IPVA, perante esta Secretaria da Fazenda, na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 07/05, para o veículo Placa XXX XXXX e RENAVAM XXXXXXXXX, para o exercício de 2015, sob o fundamento de que apresenta deficiência visual.
Os autos foram encaminhados ao GT – IPVA (DIFIS), que se manifestou na forma do Despacho nº 134/15 (fl. 18), para informar acerca das divergências de informações colhidas dos laudos médicos apensados aos autos, o primeiro (fl. 7), da autoria da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Gestão Pública, segundo o qual o requerente apresenta deficiência visual, com base no art. 1º da Lei Estadual nº 7.129, 02 de dezembro de 2009 (fl. 17), e o segundo, da autoria do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/AL (fl. 06), conclusivo no sentido de que o requerente apresenta patologia que limita direção veicular segura, em razão da qual deve fazer uso obrigatório de lentes corretoras.
Em face da supracitada divergência, o GT IPVA encaminhou os autos a essa Diretoria a fim de que seja informada se a Lei nº 7.129/09 pode ser utilizada para fins de delimitação do conceito de deficiente visual, quando da apreciação de pedido formulado nos termos dos presentes autos.
É o relatório.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A isenção pleiteada na inicial foi criada pela Lei nº 6.555/04, cuja hipótese isentiva em questão está prevista no seu art. 6º, IV, “a”, 2, com a redação da Lei nº 6.973/08, da seguinte forma:
Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:
(...)
IV - tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental, observado o seguinte:
a) para fins do benefício, considera-se:
(...)
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
(...)
§2º Para os efeitos do inciso IV, deve o beneficiário comprovar a condição de portador de deficiência e preencher os requisitos para a concessão do benefício, conforme dispuser ato normativo do Secretario Executivo de Fazenda.
(...)
Conforme se observa do § 2º, acima copiado, o gozo da isenção estipulada no dispositivo em tela pressupõe a comprovação pelo beneficiário da condição que o colocou como apto a reivindicá-la, assim como o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a própria Lei, nos termos do dispositivo acima copiado, cuidou de estabelecer o conceito de “deficiência visual” para fins de concessão do benefício.
Assim, com base no previsto no dispositivo em questão, a entidade responsável pela concessão do benefício deve ficar adstrita aos parâmetros nele fixados.
Em razão disso, em regra, fica afastada a classificação prevista na Lei nº 7.129/09, que classifica a visão monocular como deficiência visual no Estado de Alagoas1, como base interpretativa na apreciação de pedido que verse sobre a isenção do IPVA prevista na Lei nº 6.555/04, a não ser que fique comprovado, no caso concreto, que a visão monocular resultou para o pleiteante na ocorrência de uma ou ambas as situações previstas no item 2 do inciso IV do art. 6º da citada Lei.
Por fim, não custa lembrar que, de acordo com o previsto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional2, a legislação tributária que disponha sobre a concessão de isenção deve ser interpretada literalmente.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento na legislação citada e nos argumentos apresentados, tem-se o entendimento de que a comprovação da condição de portador de deficiência visual, para fins de concessão do benefício previsto no art. 6º, IV, da Lei nº 6.555/04, deve ocorrer com base na definição prevista no item 2 da alínea “a” do citado dispositivo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 30 de março de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Estado de Alagoas.
2 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
(...)