ICMS. Consulta administrativa – DIFIS (GT Importação). Não é possível importar o produto classificado na posição 2709.00.10 da NCM ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, tendo em vista o previsto no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.
CONSULENTE: Diretoria de Fiscalização
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. RELATÓRIO:
Trata-se, nos autos, da apresentação, pelo contribuinte especificado no tópico 1, de pedido relativo à aplicação da sistemática de tributação prevista na Lei nº 6.410/03 à operação de importação de produto classificado na posição 2709.00.10 da NCM, de que tratam os documentos anexados a fl. 2 (pedido de liquidação de débito tributário decorrente da Lei nº 6.410/03), fl. 8 (Desembaraço de Mercadoria Importada); fl. 9 (guia de liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento), fl. 10 (NF-e de entrada nº 145), fl. 11 (Nf-e de saída 146), fl. 12/16 (extrato de declaração de importação nº 15/0563917-6, registrada em 26/03/15).
O pedido foi apresentado ao GT importação (DIFIS), que, através do documento da fl. 23, encaminhou os autos a essa Diretoria para análise e pronunciamento quanto à legalidade da operação de importação de que trata o pedido inicial, considerando a descrição detalhada da mercadoria (fl. 16), assim como a documentação anexada as fls. 20/22.
Com relação à descrição da mercadoria objeto da operação de importação objeto dos autos, cumpre informar que, de acordo com a DI que a instrumentalizou (fl. 16), a mercadoria foi assim descrita: “óleo bruto de petróleo a granel, fração de hidrocarbonetos condensada durante o processo de extração de gás natural. Nome comercial: condensado de petróleo. Forma física: líquida – cor: levemente amarelado – acastanhado – utilização: refino com destilação atmosférica ou a vácuo através do vapor sob pressão e fracionamento das correntes leves do petróleo. Composição: mistura de hidrocarbonetos alifáticos e hidrocarbonetos aromáticos, sem predominância de constituintes aromáticos, em peso, em relação aos não aromáticos.”
É o que se tem a relatar.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a dúvida suscitadora da presente manifestação se refere à aplicação da sistemática de tributação prevista na Lei nº 6.410/03 à operação de importação de produto classificado na posição 2709.00.10 da NCM.
Assim, para uma melhor compreensão do entendimento apresentado ao final, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:
1. Na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produto Industrializado – TIPI, o produto classificado na subposição 2709.00.10 está descrito como “óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos – de petróleo” (fl. 20).
2. A sistemática de liquidação de débito do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, regulamentada pelo Decreto nº 1.738/03, de acordo com o previsto no art. 3º, I, “a”, “1”, do citado Decreto, adiante copiado, não se aplica às operações de importação com “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.
Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) as operações com:
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ...;
(...) (grifei)
Nota-se, da observação do dispositivo acima transcrito, que, na construção da norma restritiva em questão, o legislador utilizou o vocábulo “petróleo” de modo abstrato e indistinto, e tratou de especificar, dentro do universo dos seus derivados, “os lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.
Em consequência, considerando que a norma em análise é de natureza restritiva de direitos, tem-se que o sentido e alcance dela retirados devem partir da interpretação literal da mesma, donde se abstrai que a vedação à aplicação da sistemática somente se aplica às mercadorias classificadas como “petróleo” e, no que se refere aos seus derivados, às mercadorias classificadas como lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos.
A interpretação, portanto, do dispositivo em questão é no sentido de que estão fora da sistemática prevista na Lei nº 6.410/03, dentre outras, as operações de importação de mercadoria classificada como petróleo, ou como lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
4. CONCLUSÃO
Desse modo, com base na legislação citada e nos argumentos apresentados, apresenta-se, para o presente caso, o entendimento de que não é possível importar o produto classificado na posição 2709.0010 da NCM, descrito como “óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos – de petróleo”, ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, tendo em vista a sujeição de tal mercadoria à vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 8 de abril de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação