Solução de Consulta SRE Nº 9 DE 22/04/2015


 


ICMS. Consulta Fiscal. Operação com mercadoria. É possível importar o produto classificado na posição 2707.50.00 da NCM ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, em razão de tal produto, de acordo com a sua classificação na tabela TIPI, não estar classificado como petróleo nem como lubrificante ou combustível líquido e gasoso dele derivado, ficando, por conseguinte, fora do alcance da vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.


Impostos e Alíquotas

1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

2.1 Requerimento assinado: () representante legal (x) procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim ( ) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim () não

2.4 Procuração (fl. 9)

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl. 11)

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 14/15 )

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fl. 18/37)

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl. 16)

2.8 Outros – especificar:

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:

() SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:

4. RELATÓRIO: Trata-se, nos autos, de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à aplicação da sistemática de tributação prevista na Lei nº 6.410/03 à operação de importação de produto classificado na posição 2707.50.00 da NCM, com base no diferimento previsto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 1.738/03.

Com esse fim, argumenta que:

- para consecução de sua atividade econômica – fabricação de produtos do refino de petróleo -, adquire, por meio de operação de importação, insumos e matéria prima;

- pretende quitar o ICMS incidente nas operações de importação do produto “aromático à granel, classificado na posição 2707.50.00 da NCM, com base na sistemática prevista na Lei nº 6.410/03, através do diferimento estabelecido no art. 3º, § 2º, II, do Decreto nº 1.738/03;

- o supracitado produto não é lubrificante e nem tampouco combustível, mas, sim, uma mistura de hidrocarboneto com ponto final de destilação de 198ºC na forma líquida, a ser utilizado como matéria prima na formulação de gasolina;

- a classificação da citada mercadoria não consta da lista de NCM a que faz referência o Convênio nº 110/07, pelo que fica afastada a possibilidade de repartição de receita coma unidade federada de destino;

- está autorizada a proceder nos termos da Lei nº 6.410/03, de acordo com Regime Especial publicado em seu nome, publicado no DOE em 13 de agosto de 2014, de que tratou o processo nº 1500.022650/2014.

Anexou aos autos os seguintes documentos: i) Termo de Coleta de Amostra (fl. 06), Laudo de Análise do produto efetuado pela Falcão Bauer (Laboratório credenciado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos) (fls. 07/08) e consulta na TEC sobre a classificação fiscal do produto (fl. 05).

É o que se tem a relatar.

5. QUESTÃO FORMULADA:

Saber se o produto classificado na posição 2707.50.00 da NCM pode ser importado ao amparo da sistemática de tributação prevista na Lei Estadual nº 6.410/03, regulamentada pelo Decreto nº 1.738/03.

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 – À matéria examinada: art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03, Anexo XXV do RICMS/AL.

7. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.

Conforme relatado, a dúvida suscitadora da presente manifestação se refere à aplicação da sistemática de tributação prevista na Lei nº 6.410/03 à operação de importação de produto classificado na posição 2707.50.00 da NCM.

Assim, para uma melhor compreensão do entendimento apresentado ao final, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:

1. Na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produto Industrializado – TIPI, o produto classificado na subposição 2707.50.001 está descrito da seguinte forma: “outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65%, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86”, e pertence à posição 27.07 - “óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.”.

2. A sistemática de liquidação de débito do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, regulamentada pelo Decreto nº 1.738/03, de acordo com o previsto no art. 3º, I, “a”, “1”, do citado Decreto, adiante copiado, não se aplica às operações de importação com “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) as operações com:

1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ...;

(...) (grifei)

Nota-se, da observação do dispositivo acima transcrito, que, na construção da norma restritiva em questão, o legislador utilizou o vocábulo “petróleo” de modo abstrato e indistinto, e tratou de especificar, dentro do universo dos seus derivados, “os lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.

Em consequência, considerando que a norma em análise é de natureza restritiva de direitos, tem-se que o sentido e alcance dela retirados devem partir da interpretação literal da mesma, donde se abstrai que a vedação à aplicação da sistemática somente se aplica às mercadorias classificadas como “petróleo” e, no que se refere aos seus derivados, às mercadorias classificadas como lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos.

A interpretação, portanto, do dispositivo em questão, é no sentido de que estão fora da sistemática prevista na Lei nº 6.410/03, dentre outras, as operações de importação de mercadoria classificada como petróleo, ou como lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Quanto ao Termo de Coleta de Amostras e Laudo de Análise acostado aos autos pela consulente (fls. 06/08), tem-se a informar que os mesmos não poderão ser utilizados na elucidação da especificação do produto em questão dada a falta de clareza da identificação em tais documentos do produto a que os mesmos se referem.

Não obstante a impossibilidade de utilização dos documentos retromencionados para fins de caracterização do produto tratado na inicial como petróleo, cumpre informar que, com base na sua classificação na Tabela TIPI o mesmo não está descrito como petróleo ou como combustível líquido e gasoso dele derivado, pelo que fica afastada a vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03 à operação de importação.

Por fim, de extrema importância ressaltar que a responsabilidade pela atribuição da posição na NCM ao produto objeto da operação de importação é do importador, de acordo com os parâmetros fixados pela Receita Federal do Brasil, através de legislação própria.

Desse modo, acaso seja verificado, em momento posterior, pela Fiscalização Estadual, que a classificação atribuída à mercadoria pela consulente não reflete a verdade, a tributação normal sobre a operação deverá ser restabelecida, inclusive, com a aplicação de imposto e multa retroativos à data da ocorrência do fato gerador.

8. CONCLUSÃO

Desse modo, com base na legislação citada e nos argumentos apresentados, apresenta-se, para o presente caso, o entendimento de que é possível importar o produto classificado na posição 2707.50.00, descrito como “outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65%, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86”, inserido na posição 27.07 - “óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos”, ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, em razão de tal produto, de acordo com a sua classificação na tabela TIPI, não estar classificado como petróleo nem como lubrificante ou combustível líquido e gasoso dele derivado, ficando, por conseguinte, fora do alcance da vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 22 de abril de 2015.

Elka Gonçalves Lima

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Diretor de Tributação

1 27.07 - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

(...)

2707.50.00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86.

(...)