ICMS. Operação com arroz. Obrigação acessória relativa à emissão de documento fiscal na operação de aquisição originada de pequeno produtor rural: i) se produtor inscrito, este deverá emitir o respectivo documento fiscal; ii) se produtor não inscrito, com domicílio em Alagoas, deverá o adquirente emitir a nota fiscal de entrada, porém, caso o produtor esteja situado fora de Alagoas, deverá emitir a nota fiscal no Estado de origem. Parecer sem efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT. Aplicação dos arts. 139-A, I e II, § 6, c/c o art. 143, I, § 1º, I, c/c art. 147, I, e art. 150, I; art. 226; e item 20, II, do anexo II, todos do RICMS/AL.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: () representante legal (x) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim ( ) não
2.4 Procuração (fl. 3)
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl. 4)
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( )não (fls. 5/6)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado () sim (x) não
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO: Trata-se nos autos de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária no que se refere à tributação do ICMS nas operações com arroz.
5. QUESTÕES FORMULADAS:
1. “Ao efetuar a compra de produto (arroz em casca – NCM 1006.10.92) a pequenos agricultores locais (X) e/ou localizados na divisa de Sergipe, podemos adotar a nossa própria NF-E (Entrada)? Nas duas situações?
2. Qual a tributação do ICMS dos seguintes produtos nas operações internas e interestaduais: arroz, casca de arroz e quirela de arroz (tipo 3)?
3. Ao emitir a nota fiscal de entrada (no caso dos pequenos produtores) como será calculado o frete?”
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: arts. 139-A, I e II, § 6, c/c o art. 143, I, § 1º, I, c/c art. 147, I, e art. 150, I; art. 226; e item 20, II, do anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91
7. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.
O consulente não observou o disposto no art. 204, II, IV e VI, do RPAT, razão pela qual, com fundamento no estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não deverão ser aplicados a presente consulta os efeitos que lhe são próprios, tendo a presente manifestação mero efeito informativo.
Pois bem. Quanto à emissão de documento fiscal para acobertar as operações de aquisição de arroz de produtor rural situado em Alagoas e Sergipe, cumpre observar o disposto nos arts. 139-A, I e II, § 6, c/c o art. 143, I, § 1º, I, c/c art. 147, I, e art. 150, I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, adiante transcritos.
Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09 e 15/10):
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(...)
§ 6º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual (Ajuste SINIEF 16/12).
Art. 143. Os contribuintes, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados a emissão de documentos fiscais
(...)
§1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
(...)
Art. 147. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)
Art. 150. A Nota Fiscal Avulsa, série única, anexo VI, será emitida privativamente pelos órgãos e agentes fiscais nas seguintes hipóteses:
I - saída de mercadoria promovida por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;
(...) (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima copiados, possível afirmar que, quando a mercadoria for adquirida de: i) produtor inscrito, este deverá emitir os respectivos documentos fiscais; ii) de produtor não inscrito, com domicílio em Alagoas, deverá o adquirente emitir a nota fiscal de entrada, porém, caso o produtor esteja situado fora de Alagoas, o adquirente não poderá emitir nota fiscal de entrada, cabendo ao produtor a emissão.
Relativamente ao cálculo do frete, considerando os trajetos postos pelo consulente na inicial, quais sejam: aquisições dentro do município do seu estabelecimento (produtor situado no município de Igreja Nova) e aquisição de produtor situado em outro estado da federação (produtor situado no estado de Sergipe), tem-se que, em ambos os casos, não haverá, a princípio, ICMS sobre a prestação do serviço de transporte a ser recolhido para o estado de Alagoas.
É que, no primeiro caso, o transporte foi do tipo intramunicipal, fora, portanto, da incidência do ICMS1.
No caso da aquisição de produtor situado em Sergipe, o ICMS sobre o serviço de transporte incide no local do início da prestação do serviço2.
Ressalte-se, entretanto, que, nesse último caso, caberá ao estado de Alagoas o diferencial de alíquota previsto na Lei nº 6.474/04, cujo cumprimento deverá ser observado no Posto Fiscal de Fronteira.3
Por fim, no que diz respeito à tributação do ICMS nas operações com arroz, cabe informar que há na legislação uma hipótese de redução de base de cálculo do ICMS, estabelecida nos termos do item 20, II, do anexo II do RICMS/AL, adiante copiado.
20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 128/94):(NR)
(...)
(...)
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, bem com na legislação apontada, passa-se à apresentação das respostas as questões formuladas na inicial.
1. Ao efetuar a compra de produto (arroz em casca – NCM 1006.10.92) a pequenos agricultutos locais (XX) e/ou localizados na divisa de Sergipe, podemos adotar a nossa própria NF-E (Entrada)? Nas duas situações?
Resposta. Quando a mercadoria for adquirida de: i) produtor inscrito, este deverá emitir os respectivos documentos fiscais; ii) de produtor não inscrito, com domicílio em Alagoas, deverá o adquirente emitir a nota fiscal de entrada, porém, caso o produtor esteja situado fora de Alagoas, cabe ao produtor a emissão, caso em que deverá observar a legislação do seu Estado de origem. (arts. 139-A, I e II, § 6, c/c o art. 143, I, § 1º, I, c/c art. 147, I, e art. 150, I, todos do Regulamento do ICMS).
2. Qual a tributação do ICMS dos seguintes produtos nas operações internas e interestaduais: arroz, casca de arroz e quirela de arroz (tipo 3)?
Resposta. As operações com arroz, desde que obedecidos os parâmetros fixados na legislação reguladora do benefício, podem ser alcançadas pela redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 20, II, do anexo II do RICMS/AL.
3. Ao emitir a nota fiscal de entrada (no caso dos pequenos produtores) como será calculado o frete?”
Resposta. Relativamente ao cálculo do frete, considerando os trajetos postos pelo consulente na inicial, quais sejam: aquisições dentro do município do seu estabelecimento (produtor situado no município de Igreja Nova) e aquisição de produtor situado em outro estado da federação (produtor situado no estado de Sergipe), tem-se que, em ambos os casos, não haverá, a princípio, ICMS sobre a prestação do serviço de transporte a ser recolhido para o estado de Alagoas.
É que, no primeiro caso, o transporte foi do tipo intramunicipal, fora, portanto, da incidência do ICMS.
No caso da aquisição de produtor situado em Sergipe, o ICMS incide no local do início da prestação do serviço de transporte.
Ressalte-se, entretanto, que, nesse último caso, caberá ao estado de Alagoas o diferencial de alíquota previsto na Lei nº 6.474/04, cujo cumprimento deverá ser observado no Posto Fiscal de Fronteira, já que o destinatário é contribuinte do imposto.
Por fim, não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 12 de maio de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
2 Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
(...)
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
3 Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).
(...)
Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
(grifei)