ICMS. Consulta Fiscal. Operação com mercadoria. O diferimento do ICMS previsto no art. 18 do Decreto nº 38.394/00 não se aplica à operação de aquisição de material de construção para edificação de unidade fabril de estabelecimento beneficiário do Prodesin. Aplicação do art. 18 do Decreto nº 38.394/00 e art. 111 do Código Tributário Nacional.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal (fls. 05 e 21) (x) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim () não
2.4 Procuração (fls. 31/32)
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fl. 17/18)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (fl. 29 – Cópia de Resolução da Diretoria, relativa à Proposta de Instalação/Abertura de Filial)
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (fl. 27/28)
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM (x) NÃO
4. RELATÓRIO:
Trata-se, nos autos, de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à tributação do ICMS aplicada às operações com produtos classificados nas posições 69089000 e 69079000 da NCM.
Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:
- que é beneficiária do Prodesin, conforme Resolução Conedes nº 37/12, a qual lhe concedera o direito ao diferimento do ICMS previsto no art. 18 do Decreto nº 38.394/00, aplicado às operações de aquisição de bem para o ativo fixo, para utilização na atividade industrial do estabelecimento;
- que a estrutura física de seus galpões, que compõem seu ativo fixo, será diretamente utilizada na atividade industrial fim do estabelecimento;
- que para a construção dos citados galpões deverá adquirir material de construção, tendo encontrado dificuldade em adquirir tais materiais com o referido diferimento do ICMS.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÃO FORMULADA:
Poderá utilizar o diferimento prevista no art. 18 do Decreto nº 38.394/00 à operação de aquisição de material de construção para edificação de sua unidade fabril?
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Lei nº 5.671/95 e Decreto nº 38.394/00.
7. ANÁLISE:
Conforme se observa da inicial, o objetivo suscitador da presente consulta é a busca da apresentação pela administração fazendária estadual, através da interpretação do disposto no art. 18 do Decreto nº 38.394/00, do real sentido e alcance da norma jurídica nele inserta.
O supracitado dispositivo prevê a possibilidade de aplicação de diferimento sobre o ICMS incidente na operação de aquisição de bens destinados ao ativo fixo, para utilização na atividade industrial de estabelecimento beneficiário do Prodesin.
A consulente, ao final, pretende saber se é possível aplicar o diferimento em questão, inclusive, à operação de aquisição de material de construção para edificação de sua unidade fabril.
Pois bem. A pura e simples análise da redação utilizada na previsão do diferimento em questão, conforme art. 18 do Decreto nº 38.394/00 e incisos, claramente delimita o alcance do diferimento às operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento beneficiário do Prodesin, desde que tal bem seja utilizado estritamente na consecução de sua atividade industrial.
Confira-se:
Art. 18. Na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
(...)
Nota-se, do teor do excerto acima transcrito, que o diferimento em questão somente foi estendido, na operação de importação do exterior, ao ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte.
Nessa esteira, considerando que, de acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional1, a legislação que tratar de norma veiculadora de dispensa de tributo deve ser interpretada literalmente, apresenta-se para o questionamento formulado na inicial o entendimento de que o diferimento previsto no art. 18 do Decreto nº 38.394/00 não se aplica à operação de aquisição de material de construção para edificação de unidade fabril de estabelecimento beneficiário do Prodesin.
A esse respeito, cumpre ressaltar, inclusive, que, nos termos do art. 4º, IV, “b”, da Lei nº 5.671/95 c/c o art. 17 do Decreto nº 38.394/00, constitui-se como incentivo do Prodesin, na modalidade incentivo locacional, a construção de galpões industriais, desde que observados os seus termos. Confira-se:
Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
(...)
(...)
b) construção de galpões industriais através da CODEAL - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas, ou outra instituição habilitada para esse fim, em áreas ou terrenos pertencentes às empresas incentivadas, financiados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN, para pagamento em condições especiais, em até 5(cinco) anos, a custos subsidiados;
(...)
Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de compra, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência de instituição habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento.
(...)
Assim, possível afirmar que a existência de tal previsão, em dispositivo distinto do art. 18 em questão, corrobora a tese então defendida no presente arrazoado, de que o diferimento previsto no citado art. 18 não contempla a operação de aquisição de material de construção para edificação de unidade fabril de estabelecimento beneficiário do Prodesin.
8. CONCLUSÃO:
Diante do acima exposto, com base nos argumentos apresentados e na legislação citada apresenta-se para o questionamento formulado na inicial o entendimento de que o diferimento previsto no art. 18 do Decreto nº 38.394/00 não se aplica à operação de aquisição de material de construção para edificação de unidade fabril de estabelecimento beneficiário do Prodesin.
A legislação do Prodesin, contudo, nos termos do art. 4º, IV, “b”, da Lei nº 5.671/95 c/c o art. 17 do Decreto nº 38.394/00, anteriormente citado, contemplou a possibilidade de conscessão de incentivo do tipo locacional aplicado ao ato de construção de galpões industriais, desde que observados os seus termos.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 14 de maio de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(...)