ICMS. Consulta Fiscal. Operação com mercadoria importada. Ocorre a incidência do ICMS na operação de saída interestadual de mercadoria decorrente da transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Aplicação dos arts. 2º, I, c/c o art. 3º, IX, c/c o art. 6º, I e art.10, todos da Lei nº 5.900/96 e art. 73 do RICMS/AL.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não (fl. 14)
2.4 Procuração ()
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração ()
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 15/16)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim ( ) não (fls. 05/11)
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim ( ) não
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO: Trata-se nos autos de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária no que se refere à aplicação das alíquotas do ICMS na hipótese de operação de transferência interestadual de mercadoria importada, pertencente ao estoque de sua unidade matriz para sua filial situada no estado de São Paulo.
5. QUESTÕES FORMULADAS:
1. “Por não se tratar de venda interestadual, mas apenas e tão somente, trasnferência de estoque interestadual, é correto recolher o ICMS de saída na margem de 12%?
2. Caso contrário, deverá recolher a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12?
3. Em caso de nenhuma das hipóteses elencadas acima, qual deverá ser a alíquota de ICMS a ser recolhida na saída?”
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25/370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Arts. 2º, I, c/c o art. 3º, IX, c/c o art. 6º, I e art.10, todos da Lei nº 5.900/96 e art. 73 do RICMS/AL.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25/370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.
Isto posto, passa-se, pois, à análise da matéria.
Conforme se depreende dos autos, a situação hipotética ensejadora da presente consulta consiste na análise da incidência do ICMS na operação de transferência interestadual de mercadoria importada, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
De acordo com o disposto no art. 2º, I1, combinado com o art. 3º, IX2, ambos da Lei nº 5.900/96, ocorre a incidência do ICMS nas operações de saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, aí se incluindo a saída de mercadoria decorrente de transferência de estoque, desde que, nesse último caso, a mercadoria se destine a estado diverso de Alagoas.
Como o caso hipotético trazido à análise se refere à operação de transferência de estoque de mercadoria importada entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a base de cálculo deverá ser a prevista no art. 10, da Lei nº 5.900/963 sobre a qual deverá ser aplicada, conforme o caso, a alíquota prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/914, que prevê o percentual de, respectivamente, 4% ou 12%.
A aplicação da alíquota prevista na alínea “a” do supracitado dispositivo5, de 4%, é bom que se ressalte, dependerá da observação do disposto nos §§ 3º e 4º do supracitado artigo.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, bem com na legislação apontada, passa-se à apresentação das respostas as questões formuladas na inicial.
1. “Por não se tratar de venda interestadual, mas apenas e tão somente, trasnferência de estoque interestadual, é correto recolher o ICMS de saída na margem de 12%?”
De acordo com o disposto nos arts. 2º, I, c/c o art. 3º, IX e art.10, todos da Lei nº 5.900/96, incide ICMS na operação de saída interestadual de mercadoria, ainda que importada, decorrente da transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A alíquota a ser aplicada à supracitada operação dependerá da observação pelo consulente do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 73 do RICMS/AL, em cotejo com os seus §§ 3º e 4º.
Assim, como a situação hipotética trazida na inicial não especifica o tratamento dispensado às mercadorias importadas após o desembaraço aduaneiro, não é possível especificar aqui qual a alíquota a ser aplicada ao caso. Resta a consulente, portanto, fazer tal juízo com base na aplicação do supracitado dispositivo.
2. “Caso contrário, deverá recolher a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12?”
Já respondido na forma do quesito anterior.
3. “Em caso de nenhuma das hipóteses elencadas acima, qual deverá ser a alíquota de ICMS a ser recolhida na saída?”
Já respondido na forma do quesito 1.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 19 de maio de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
2 Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
(...)
3 Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I-o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
4 Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:
(...)
II – nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços ao contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento):
(...)
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Resolução nº 13/12 do Senado Federal).
(...)
b) 12% (doze por cento), nos demais casos.
(...)
§3º A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
I – aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Ajuste SINIEF nº 19/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
II – não se aplica nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural importado do exterior.
(...)
5 A alíquota de 4% foi criada pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, de que trata o Ajuste Sinief nº 19/12.