Solução de Consulta SRE Nº 20 DE 16/06/2015


 


ICMS. Informação Fiscal. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido e recolhido, por substituição tributária, em operação anterior, para adquirente situado em outra unidade federada, contribuinte do imposto, a depender da regra de substituição tributária aplicada à mercadoria, poderá aplicar o disposto no art. 423-B do RICMS/AL, que prevê a hipótese de ressarcimento do imposto. A presente manifestação não produz efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT. Aplicação dos art. 415; art. 416, caput e § 4º e 423-B do RICMS/AL à matéria analisada.


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1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim () não (fl. 7)

2.4 Procuração

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 08/09)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fl. 04/05 – Certidão Simplificada)

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl. 2)

2.8 Outros – especificar:

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:

() SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:

4. RELATÓRIO:

Trata-se, nos autos, de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária aplicada às operações com mercadorias sujeitas à regra de substituição tributária.

Com esse fim, alega que:

- adquire em operação interestadual mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS substituição tributária é recolhido para o Estado de Alagoas;

- parte dessas mercadorias adquiridas sob tal sistemática são transferidas para filial sua estabelecida no Estado da Bahia, onde serão consumidas, para o qual é feito novo recolhimento do ICMS substituição tributária.

Ao final, com base nos fatos acima relatados indaga se tem direito à aquisição dos créditos, quando a venda ocorrer no Estado da Bahia.

É o que se tem a relatar.

5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 – À matéria examinada: art. 415; art. 416, caput e § 4º e 423-B do RICMS/AL.

6. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pela consulente.

A consulente não observou o disposto no art. 204, II e IV do RPAT, segundo os quais o texto da consulta deve ser elaborado de modo objetivo e minucioso, citando os dispositivos da legislação sobre os quais haja dúvida, razão pela qual, com fundamento no estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não deverão ser aplicados a presente consulta os efeitos que lhe são próprios.

Assim, uma vez esclarecido que a presente manifestação somente tem efeito informativo e nenhum efeito de consulta, passar-se-á à análise.

Pois bem. Conforme se depreende da inicial, ao que parece, o requerente tem dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto, decorrente da prática de operação de saída interestadual, em transferência, de mercadoria adquirida com o ICMS retido e recolhido por substituição tributária para o Estado de Alagoas.

De início, cumpre esclarecer que a legislação em vigor não prevê a hipótese de aproveitamento de crédito na ocorrência da situação acima explicitada para o emitente, mas direito ao ressarcimento do imposto, nos termos do art. 423-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.

Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto. Em tal caso, deve o requerente observar o disposto no art. 415; art. 416, caput e § 4º, todos do RICMS/AL, adiante transcritos, segundo o regime de tributação aplicado a mercadoria objeto de suas operações, cuja posição de classificação na NCM, no caso trazido a exame, não foi informada na inicial:

Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

(...)

Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação.

(...)

§ 4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:

I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;

II - se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 415. (grifei)

De acordo com a interpretação sistemática do excerto acima copiado, possível afirmar que o contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido e recolhido, por substituição tributária, em operação anterior, para adquirente situado em outra unidade federada, contribuinte do imposto, a depender da regra de substituição tributária aplicada à mercadoria objeto da operação, deverá emitir o respectivo documento fiscal em observância as disposições dos citados incisos I ou II do § 4º do art. 416 do RICMS/AL.

7. CONCLUSÃO

Desse modo, com base na legislação citada e nos argumentos apresentados, apresenta-se, para o presente caso, o entendimento de que o contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido e recolhido, por substituição tributária, em operação anterior, para adquirente situado em outra unidade federada, contribuinte do imposto, a depender da regra de substituição tributária aplicada à mercadoria ou a ausência de regra que a preveja, deverá emitir o documento de saída conforme a disciplina dos incisos I ou II do § 4º do art. 416 do RICMS/AL, o primeiro, aplicado aos casos em que a mercadoria não estiver sujeita à regra de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, e o segundo, aos casos em que a mercadoria se sujeitar.

O direito ao ressarcimento do imposto, por sua vez, na hipótese configurada no art. 423-B do RICMS/AL, depende do atendimento ao procedimento estabelecido nos arts. 423-B, já citado, ao 423-E do RICMS/AL.

Outrossim, não custa reafirmar que a presente manifestação, em razão da aplicação do estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não surtirá os efeitos próprios da Consulta Fiscal, tendo em vista a falta de observação pelo consulente do disposto no art. 204, II e IV do RPAT.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 16 de junho de 2015.

Elka Gonçalves Lima

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Diretor de Tributação