ICMS. Operações com suínos. Diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer: a) a saída dos produtos comestíveis resultante do abate do gado; b) a saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado. As operações de venda interestadual de suínos são tributadas. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto nos arts. 201, I, e 204, II, IV e VI, do RPAT. Aplicação do art. 547, I, II e III, § 1º, I e II, § 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e dos art. 1º, parágrafo único, I e II, e art. 2º, I e II, da Instrução Normativa nº 31/08.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não
2.4 Procuração
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls.4)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado () sim () não
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não
2.9 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO:
Trata-se nos autos de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária no que se refere à tributação do ICMS nas operações com suíno.
5. QUESTÕES FORMULADAS:
“Nas vendas de suínos para o abate, cria, recria e engorda a contribuintes e não contribuintes fica diferido o lançamento do imposto?”
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Art. 547, I, II e III, § 1, I e II, § 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e art. 1º, parágrafo único, I e II, e art. 2º, I e II, da Instrução Normativa nº 31/08.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.
O consulente não observou o disposto nos arts. 201, I, e 204, II, IV e VI, do RPAT, razão pela qual não deverão ser aplicados à presente consulta os efeitos que lhe são próprios, tendo a presente manifestação mero efeito informativo.
Pois bem. Quanto ao diferimento do lançamento do imposto nas operações com suínos, cumpre observar o disposto no art. 547, I, II e III, § 1, I e II, § 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e nos art. 1º, parágrafo único, I e II e art. 2º, I e II, da Instrução Normativa nº 31, de 6 de outubro de 2008, adiante transcritos.
Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:
I - a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
II - sua saída para outra unidade da Federação;
III - a saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado, como pele ou couro, nos termos do art. 550.
§1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é:
I - na hipótese dos incisos I e III do "caput", do estabelecimento que promover a referida saída dos produtos resultantes do abate do gado, inclusive do matadouro não pertencente ao abatedor, observado o disposto nos arts. 549 a 550;
II - na hipótese do inciso II do "caput", do remetente que promover a referida saída de gado.
(...)
§6º O diferimento com gado suíno previsto no caput deste Artigo aplica-se exclusivamente na operação de saída interna realizada por produtor com suíno de sua produção, desde que:
I – inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL; e
II – a operação seja acompanhada da Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal – GTA em nome do produtor.
(...) (grifei)
Art. 1º Na circulação no território alagoano com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, é diferido o lançamento do ICMS incidente na operação.
Parágrafo único. O diferimento não se aplica (RICMS, art. 547, § 5º):
I - na operação desacompanhada de documento fiscal idôneo ou da Guia de Trânsito Animal - GTA de que trata o art. 7º; ou
II - se o remetente ou o destinatário for pessoa em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, ou sem inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CACEAL, salvo se por produtor rural, pessoa natural, ou matadouro público abatedor cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido excluída nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 2º Encerra-se a fase do diferimento, devendo ser lançado o imposto, no momento em que ocorrer a saída:
I - do gado para outra unidade da Federação;
II - interna ou interestadual, dos produtos resultantes do abate do gado, de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais.
(...) (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima copiados, é possível afirmar que fica diferido o lançamento do ICMS na circulação no território alagoano com gado suíno. O diferimento acaba no momento em que ocorrer:
i) a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado;
ii) a saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado.
Ressalte-se que o diferimento não se aplica se o remetente ou o destinatário for pessoa em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, ou sem inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CACEAL.
Cumpre verificar, entretanto, que uma das exceções à regra geral descrita acima, ocorre quando o remetente ou o destinatário for produtor rural pessoa natural. Nesse caso, portanto, aplica-se o diferimento.
Por fim, a título de esclarecimento e reforço do comando normativo contido nos dispositivos transcritos acima, as vendas interestaduais de suíno para abate, cria, recria e engorda são tributadas normalmente, isto é, não há que se falar em diferimento nessas operações interestaduais.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:
1. Nas vendas de suínos para o abate, cria, recria e engorda a contribuintes e não contribuintes fica diferido o lançamento do imposto?
Resposta. O ICMS somente fica diferido nas operações internas de venda de gado suíno, observando-se que se encerra o diferimento, no momento em que ocorrer:
i) a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado;
ii) a saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado.
Não se aplica o diferimento se o remetente ou o destinatário for pessoa em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, ou sem inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CACEAL, salvo de produtor rural pessoa natural. (art. 547, I, II e III, § 1, I e II, e § 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e art. 1º, parágrafo único, I e II, e art. 2º, I e II, da Instrução Normativa nº 31/08).
Ressalte-se que as vendas interestaduais de suíno para abate, cria, recria e engorda são tributadas.
Por fim, não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto nos arts. 201, I, e 204, II, IV e VI, do RPAT.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 16 de junho de 2015.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação