ICMS. Consulta Fiscal. Operações com vasilhames que são destinados ao acondicionamento da mercadoria e seu retorno vazio ao estabelecimento remetente. É devido o ICMS antecipado nas transferências interestaduais para o ativo imobilizado. Não se exige o pagamento nas remessas e devoluções de vasilhames. Aplicação do inciso II do § 1º do art. 591-A, itens 12 e 13 da Parte I do Anexo I e Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: () representante legal (x) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim () não
2.4 Procuração (x) (fl.6)
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim () não (fls.7/8)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado () sim () não
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl.3)
2.9 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere ao pagamento do ICMS antecipado, ou seja, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de acordo com o art. 2º, § 4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, levando-se em consideração os itens 12 e 13 da Parte I do Anexo I do mesmo diploma legislativo, nas operações de transferências interestaduais de vasilhames. Isto é, na transferência de vasilhames carregados de GLP, na operação de remessa, e de vasilhames vazios, na operação de retorno.
Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:
- que em razão de não possuir um sistema de engarrafamento, a consulente recebe o GLP já engarrafado de sua filial localizada no Estado de Pernambuco, tratando-se, portanto, de uma operação interestadual;
- que a operação, citada acima, compreende a transferência do GLP já engarrafado em botijões, onde sua filial localizada em Pernambuco emite uma nota fiscal transferindo tanto o botijão quanto o GLP que ali está inserido;
- que o documento fiscal é emitido com duas operações, quais sejam: a) 6.659 – Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro, para o GLP; b) 6.652 – Transferência de bem do ativo imobilizado, para os vasilhames;
- que a consulente, quando recebe os botijões cheios, emite nota fiscal de transferência devolvendo os botijões vazios que se encontram em seu pátio, sendo que poderá ser na mesma quantidade de cheios que recebeu ou não, por isso dependerá da quantidade disponível de botijões vazios existentes naquele momento.
- que a operação acima consiste, em resumo, na remessa de botijões cheios e retorno dos vazios para que sejam novamente engarrafados para repetir a operação.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÕES FORMULADAS
"A Consulente solicita esclarecimento quanto a necessidade ou não do pagamento da diferença de alíquota do ICMS, previsão dada no artigo 2º, § 4º do Decreto 35.245/91, considerando que conforme dispõe os itens 12 e 13 do Anexo I do mesmo diploma legislativo, as operações com vasilhames que são destinados ao acondicionamento da mercadoria e seu retorno vazio ao estabelecimento remetente, são isentos do ICMS."
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Art. 1º, § 2º, II, § 4º da Lei nº 6.474/04, art. 591-A, § 1º, II, § 2º, II, itens 12 e 13 da Parte I do Anexo I e Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere ao esclarecimento da necessidade ou não do pagamento do ICMS antecipado, ou seja, da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O art. 591-A, § 1º, II, § 2º, II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, ordena como deve ser operacionalizada a antecipação tributária com tais mercadorias. Vejamos a regulamentação, in verbis:
"Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004).
§1º A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:
(...)
II – destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado;
(...)
§2º A antecipação prevista no caput não se aplica à mercadoria:
(...)
II – sujeita ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação;
(...)" (grifei)
Ressalte-se que o art. 591-A do Regulamento do ICMS repete a previsão contida na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, que estabelece a antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste estado, conforme disposto no art. 1º, § 2º, II, § 4º:
Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta Lei.
(...)
§2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
(...)
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;
(...)
§4º A antecipação prevista no "caput" aplica-se inclusive em relação às operações de aquisição interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, hipótese em que imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no "caput" do art. 3º, inclusive pelos estabelecimentos referidos nos incisos I, II, e III do §5º.
(...)"(grifei)
É pertinente observar o que preceitua os itens 12 e 13 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata das isenções:
"12 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular - (Conv. ICMS 88/91).
13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome - (Conv. ICMS 88/91).
(...)" (grifei)
Cumpre observar também o que dispõe os códigos fiscais de operações e de prestações (CFOP) 6.920 e 6.921 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS:
"6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
(...)
6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
(...)" (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima copiados, é possível afirmar que, nas operações de remessas interestaduais de vasilhames ou sacarias, não há necessidade de pagamento do ICMS antecipado, isto é, da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por parte do contribuinte de Alagoas.
Cumpre salientar, entretanto, que será exigido da consulente o pagamento do ICMS antecipado nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, inclusive para os vasilhames e sacarias, sempre que a natureza da operação for transferência de bem do ativo imobilizado (CFOP 6.652).
Ademais, a título de esclarecimento e reforço do comando normativo contido no art. 591-A, § 1º, II do Regulamento do ICMS, será exigido da consulente, nas aquisições ou transferências interestaduais de vasilhames (botijões), o pagamento do ICMS antecipado, isto é, da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Tal exigência deve-se ao fato da mercadoria, neste caso, integrar o ativo imobilizado da empresa.
Assim, para que não haja a incidência de ICMS antecipado, caberá ao contribuinte identificar nos documentos fiscais emitidos o seu recebimento ou devolução como remessa especificamente nos termos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:
1. A Consulente solicita esclarecimento quanto a necessidade ou não do pagamento da diferença de alíquota do ICMS, previsão dada no artigo 2º, § 4º do Decreto 35.245/91, considerando que conforme dispõe os itens 12 e 13 do Anexo I do mesmo diploma legislativo, as operações com vasilhames que são destinados ao acondicionamento da mercadoria e seu retorno vazio ao estabelecimento remetente, são isentos do ICMS.
Resposta. Conforme exposto ao longo do presente, será exigido da consulente o pagamento do ICMS antecipado, isto é, da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações de transferências interestaduais de vasilhames (botijões), em razão de a natureza da operação ser um transferência de bem para o ativo imobilizado da empresa. (Art. 591-A, § 1º, II, § 2º, II, e itens 12 e 13 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91).
Assim, para que não haja a incidência de ICMS antecipado, caberá ao contribuinte identificar nos documentos fiscais emitidos o seu recebimento ou devolução como remessa especificamente nos termos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 16 de junho de 2015.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação