Publicado no DOE - TO em 21 jan 2025
Definir os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito desta Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (Adapec), a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo do Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 42, §1º, inciso II da Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, para que os órgãos ou entidades públicas estabeleçam, em processo próprio, quais são seus serviços considerados contínuos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 106, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com o objetivo de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, desde que sejam observados os prazos legais;
CONSIDERANDO que serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;
CONSIDERANDO que os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade;
CONSIDERANDO por fim, que o caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da sua missão institucional;
RESOLVE:
Art. 1º Definir os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito desta Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - Adapec, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas.
Parágrafo único. São considerados serviços de natureza contínua na Adapec:
a) serviço de manutenção preventiva e corretiva em manutenção de nobkeaks;
b) serviço de monitoramento remoto eletrônico de alarme;
c) serviço de internet e telefonia fixa, nacional e internacional e 0800;
d) serviço de fornecimento de energia elétrica;
e) serviço de fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;
f) serviço de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar condicionados;
g) serviço de fornecimento de gás GLP;
h) serviço de fornecimento de água mineral;
i) serviço de fornecimento de passagem aérea;
j) serviço de correios e telégrafos (ECT);
k) serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, manutenção e higienização de veículos;
l) serviço de manutenção, recarga, testes hidrostáticos e troca de manômetro de pressão de extintores;
m) serviço de chaveiro e correlatos;
n) serviço de controle sanitário integrado no combate a pragas urbanas, englobando dedetização, desratização, desinsetização, descupinização, sanitização e limpeza de caixa d’água;
o) serviço de fornecimento de carimbos e materiais correlatos;
p) serviço de fornecimento de tokens, emissão e/ou renovação de Certificados digitais;
q) serviço de sucção e limpeza de fossa séptica;
r) serviço de transporte aéreo de amostras biológicas;
s) serviço de coleta e descarte de lixo comum;
t) serviço de análise laboratorial;
u) serviço de fornecimento de vale-transporte para deslocamento de servidores em serviço;
Art. 2º Determinar que o fornecimento de passagens aéreas e a locação de veículos caracterizam-se como serviços contínuos para Adapec, já que sua suspensão acarretaria prejuízos aos objetivos institucionais do órgão e a interrupção das atividades de fiscalização e defesa sanitária ínsitas ao cumprimento da missão desta Agência.
Art. 3º Os contratos de que tratam esta Portaria, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Art. 4º A duração dos contratos para os serviços acima elencados, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado e poderá ser prorrogado até o limite de valor para a respectiva modalidade licitatória ou para sua dispensa, nos exatos termos da Lei.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência do contrato somente ocorrerá, observadas as seguintes diretrizes:
a) constar sua previsão no contrato;
b) houver interesse da administração;
c) for comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
d) for constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a administração;
e) for comprovada a previsão e dotação orçamentária;
f) estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;
g) estiver previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 5º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração.
Art. 6º Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 082, de 27 de março de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025.
PAULO ANTÔNIO DE LIMA
Presidente