Lei Nº 9472 DE 20/01/2025


 Publicado no DOE - AL em 21 jan 2025


Institui o Programa Alagoana de Energia Rural Renovável e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Alagoano de Energia Rural Renovável de apoio à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Para fins desta lei, fontes de energias renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a do sol, a do vento, a de biomassa de dejetos e resíduos, e são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

Art. 2º O Programa Alagoano de Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária alagoana.

Parágrafo único. Considera-se, também, como fonte disponível, a energia advinda das Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH.

Art. 3º São diretrizes do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável:

I - o desenvolvimento e a implantação de um sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e eólica e da produção e emprego de biogás, biometano e outras fontes renováveis;

II - a divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

III - a difusão do conhecimento pela capacitação técnica de pessoas;

IV - a concessão da subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural para estimular a realização dos fins do Programa;

V - a organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários;

VI - a sensibilização de produtores e empresários rurais na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas propriedades e empreendimentos rurais;

VII - a pesquisa, o desenvolvimento, o apoio, o fomento e a assistência técnica à inovação e promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;

VIII - o estímulo à eficiência, à competitividade e inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio alagoano; e

IX - a melhoria das condições de vida das famílias rurais alagoanas.

Art. 4º São objetivos do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável:

I - a ampliação da produção, oferta e distribuição de energia em atendimento às necessidades das propriedades e empreendimentos rurais;

II - o aumento da competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais pela redução dos custos de produção;

III - a expansão das cadeias produtivas, especialmente as eletrointensivas e as que atraiam novos investimentos;

IV - o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;

V - a inovação de negócios no setor agropecuário pela introdução e fomento da cadeia produtiva do biogás e biometano;

VI - a pesquisa, a inovação, a extensão, a assistência técnica, o fomento e a promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;

VII - o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e

VIII - a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas;

IX - a elaboração de projeto que busque a cobrança de Juro Zero, em programas de financiamento, para os produtores que utilizarem de energias renováveis como geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais;

X - a elaboração de projetos que busquem incentivos fiscais aos produtores que aderirem ao Programa;

XI - (VETADO).

Art. 5º Para o alcance do objetivo do Programa serão utilizados os seguintes meios:

I - a disponibilização de linhas de financiamento e equalização de taxas de juros que incentivem à implantação de tecnologias de geração e uso de energias renováveis no meio rural;

II - a oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;

III - (VETADO); e

IV - a ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.

Art. 6º As ações do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável são dirigidas aos:

I - produtores rurais, suinocultores, agroindústrias e suas organizações;

II - técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais; e

III - (VETADO).

Art. 7º Competirá ao Poder Executivo a elaboração de regulamento próprio para execução do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável.

Art. 8º Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador