Lei Nº 9471 DE 20/01/2025


 Publicado no DOE - AL em 21 jan 2025


Institui a política estadual de incentivo aos consórcios intermunicipais agropecuários e agroecológicos, e da outras providências.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários e Agroecológicos, visando ao fortalecimento do setor agropecuário e agroecológicos do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A Política tem como objetivo, por meio da convergência de esforços, gerar o máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, em prol da cooperação, do desenvolvimento sustentável, da ampliação de mercados e da geração de emprego e renda para o setor agropecuário do Estado de Alagoas.

Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico, para os efeitos desta Lei, a sociedade de municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário e agroecológico comum.

§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas pertinentes.

§ 2º Equipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico a associação de municípios que preencha os requisitos desta Lei.

§ 3º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico poderá articular-se com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.

Art. 3º São diretrizes da Política:

I - planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário e agroecológico do Estado de Alagoas;

II - promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;

III - fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;

IV - celebração de convênios entre os municípios consorciados e o Estado de Alagoas visando à sanidade e qualidade dos alimentos;

V - compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e

VI - estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e agroindustriais e agroecológicos do Estado de Alagoas.

Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico:

I - cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;

II - promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da sanidade e qualidade dos produtos agropecuários e agroecológicos;

III - prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;

IV - ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

V - incremento da geração de emprego e renda e valorização da mão de obra no campo; e

VI - ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador