Lei Nº 9469 DE 20/01/2025


 Publicado no DOE - AL em 21 jan 2025


Obriga as refinarias e distribuidoras de combustíveis em todo o Estado de Alagoas a fornecerem certificado de composição química dos produtos, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras de combustíveis em todo o Estado de Alagoas a fornecerem Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.

Art. 2º O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ser disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 3º Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos.

Art. 4º O Certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.

Art. 5º Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados.

Art. 6º A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL ao infrator.

Parágrafo único. A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.

Art. 8º O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador