Decreto Nº 45.308/15; Condições Usufruto dos Benefícios.
RELATÓRIO
O consulente, sediada no município de São João da Barra, é um consórcio formado pelas empresas ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e AG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S.A., vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do cumprimento dos requisitos para enquadramento e possibilidade de usufruir dos benefícios do Decreto n.º 45.308/2015, em especial do diferimento do imposto relativo às operações de importação, previsto no seu artigo 2º.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente (arquivos Contrato (0250362), RG (0250428) e Procuração (0250604)). Constam também documentos relativos ao pagamento da TSE (arquivo zipado Documento (0250383)). O consulente, como consórcio, não é considerado contribuinte de ICMS, e não possui inscrição estadual, consequentemente, não foram efetuadas as verificações adicionais para admissão das consultas tributárias, relacionadas aos contribuintes do imposto.
A consulente inicia sua explanação informando que uma das vencedoras do 20º leilão A-5 de Energia Nova transferiu para outra empresa seus direitos de exploração de uma usina termelétrica, conforme Resolução Autorizativa da ANEEL. Esta empresa contratou o consórcio (consulente) associado a uma terceira empresa para os trabalhos de execução das obras de construção da usina.
Prossegue, afirmando que a atual detentora dos direitos de exploração da usina cumpriria os requisitos do inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 45.308/2015, pois teria recebido autorização por meio da transferência dos direitos de exploração. E, consequentemente, suas contratadas para construção (status da consulente) teriam direito ao usufruto dos benefícios, conforme artigo 4º do Decreto. Posteriormente, tece considerações acerca do prazo de usufruto.
Por fim, consulta:
"A presente consulta destina-se ao esclarecimento e confirmação de que o CONSÓRCIO possui todos os requisitos dispostos do Decreto nº 45.308/2015, ressaltando que já obteve o diferimento do ICMS anteriormente em outros processos, para ter o Direito de usufruir do benefício tributário especial referente ao diferimento previsto no art. 2º do Decreto para as operações de importação."
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, informamos que não somos o órgão responsável em verificar cumprimento de condições de enquadramento em benefícios arrolados nos dispositivos legais. Nosso papel é a interpretação da legislação tributária fixando entendimento em casos de eventuais omissões.
Iniciamos com a reprodução dos dispositivos relevantes do Decreto n.º 45.308/2015, com grifo adicional em negrito dos mais importantes:
Art. 1º - Fica concedido às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário especial conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O tratamento tributário especial referido no caput deste artigo só se aplica:
I - a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental;
II - a empresas ou consórcios vencedores do 20º Leilão A-5 de Energia Nova de 2014 e Leilão A-5 nº 3/15.
Art. 2º - Fica concedido às empresas ou consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas enquadradas no artigo 1º, deste Decreto, diferimento nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único - O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º - Fica concedido às empresas termoelétricas enquadradas no artigo 1º deste Decreto, vencedoras do 20º Leilão A-5 de Energia Nova de 2014, isenção nas seguintes operações:
I - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, e
II - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.
Parágrafo único - a isenção de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao 20º Leilão A-5 de Energia Nova de 2014.
Art. 4º - Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único - Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, e
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º - Para as empresas de que trata o artigo 1º deste Decreto, não se aplica o disposto no Decreto nº 26271/00, de 4 de maio de 2000 e suas alterações, e o disposto no Decreto nº 41318/08, de 26 de maio de 2008.
Art. 7º - Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.
Art. 8º - O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Considerando o relatado, constatamos que o questionamento versa sobre a possibilidade de uma empresa que obteve os direitos de exploração de uma usina termelétrica, por meio de transferência da empresa vencedora do leilão, também possa usufruir dos benefícios específicos do setor dados pelo Decreto n.º 45.308/2015. Na realidade, o questionamento é se essa empresa, atual detentora dos direitos de exploração, pode repassar o direito ao uso dos benefícios ao contratar e/ou subcontratar outras empresas para execução da construção. Ressaltamos que a consulente, pelo relatado, é o consórcio contratado para a execução do projeto.
Até o momento, não foi editada norma suplementar pela SEFAZ, regulamentando o Decreto.
O Inciso II do parágrafo único do artigo 1º diz expressamente que o tratamento tributário especial só se aplica (grifo nosso), a empresas ou consórcios vencedores (grifo nosso) do 20º Leilão A-5 de Energia Nova de 2014 e Leilão A-5 nº 3/15. A empresa detentora dos direitos de exploração não foi a vencedora do leilão.
Observamos que o caput do artigo 3º do Decreto também impõe a condição de ser vencedor do leilão para usufruto de outros benefícios do Decreto.
A interpretação da legislação concessiva de benefícios fiscais deve ser efetuada de forma restritiva e literal. Entendemos que a empresa que atualmente detém os direitos de exploração não pode usufruir dos benefícios previstos no Decreto. Consequentemente, entendemos também que as empresas contratadas para a execução da obra também não têm direito.
Encontramos outros dois Decretos onde foram concedidos benefícios semelhantes, e ambos têm a mesma restrição de que apenas o vencedor do leilão têm direito aos benefícios fiscais, Decretos n.º 44.364/2013 e n.º 45.307/2015.
Fica claro, pelo disposto no artigo 4º, que as empresas contratas e subcontratadas pela vencedora do leilão (grifo nosso) para construção das usinas também podem usufruir dos benefícios. Entretanto, nesta hipótese, surge nova indagação, relativa à necessidade dessas contratadas e/ou subcontratadas também terem que cumprir os requisitos para enquadramento previstos no artigo 5º. Entendemos que sim.
RESPOSTA
O entendimento da consulente está equivocado. Apenas os vencedores dos leilões podem usufruir dos benefícios do Decreto n.º 45.308/2015, de acordo com o inciso II do parágrafo único do artigo 1º e o caput do artigo 3º. Estes podem repassar o benefício para seus contratados. Todos devem satisfazer as condições do artigo 5º.
CCJT, em 27/02/2019