Consulta Nº 11 DE 20/02/2019


 


Transporte marítimo de longo curso destinando mercadorias ao exterior. Procedimentos relacionados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).


Banco de Dados Legisweb

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição quanto ao entendimento desta superintendência, referente ao devido procedimento, relacionado à emissão do CT-e, a ser adotado quando da prestação de serviço de transporte marítimo de longo curso iniciado no Estado do Rio de Janeiro com destino ao exterior.

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, que atua na atividade de transporte marítimo de longo curso destinando mercadorias para o exterior, afirma na inicial que esta atividade não é alcançada pela incidência do ICMS. Informa que, apesar das previsões dispostas nos art. 9º e seguintes c/c art. 74 e seguintes do RICMS-RJ, “não há na legislação tributária qualquer menção a necessidade de emissão do CT-e nos casos de transporte marítimo de longo curso destinado ao exterior, mas sim para transportes interestadual e intermunicipal. Entretanto, o Ajuste SINIEF 09/07 e o Livro IX do RICMS/00 não excepcionam ou dispensam tal operação.”

Em seguida, expõe seu entendimento afirmando que o CT-e é obrigatório para estabelecimentos que prestam diversos serviços de transporte, entre os quais o transporte marítimo. Menciona o Livro IX do RICMS-RJ e o Ajuste SINIEF 09/07, e destaca que ambos os normativos não dispensam a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico em casos de transporte marítimo de longo curso.

Finaliza a exposição dos fatos alegando que “ainda que o transporte de longo curso se inicie no estado do Rio de Janeiro, por tratar-se de mercadoria destinada ao exterior, não há incidência de ICMS (art. 155, II da CF/88) e, portanto, não há necessidade de emissão do documento em questão.” “Ademais, por tratar-se de norma tributária, a ausência de disposição expressa da emissão do CT-e em casos dessa natureza tanto no Livro IX do RICMS/RJ quanto no Ajuste SINIEF 09/07 é um silêncio eloquente de que não há que se falar em exigência de emissão de CT-e na prestação de serviços de transportes internacionais.”

Isto posto, consulta: “Considerando que o serviço de transporte de natureza internacional está fora da competência do ICMS (art. 155, II, CF/88) e que tanto o RICMS/RJ quanto o Ajuste SINIEF 09/07 não dispensam expressamente a emissão do CT-e na prestação de serviços de transporte internacional, faz-se necessária a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para transporte marítimo de longo curso destinando mercadoria ao exterior?”

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls.03/05), cópias da consulta nº 023/16 (fls. 06/08), da sétima alteração do contrato social e de instrumento particular de contrato social (fls. 10/20). Juntou o DARJ pago e Demonstrativo de Item de Pagamento referentes à taxa de serviços estaduais (fls. 21/22), além de cópia de documento de identificação (fls. 23/24). Posteriormente, o presente foi encaminhado à Superintendência de Tributação, que o encaminhou em diligência, conforme fls.25/29. Em seguida, em cumprimento ao que foi solicitado, a AFR 64.15 informa que o estabelecimento empresarial “não se encontrava sob ação fiscal, na data de protocolização do pedido” e que “não existem débitos de auto de infração para a inscrição em epígrafe”.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 89/2017, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, e pela Auditoria Fiscal, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam regimes, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.

Assim sendo, imprescindível realizarmos uma análise acerca da incidência de tributos estaduais sobre a prestação de serviço de transporte, o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Em sintonia, assim estabelece a Lei nº 2.657/96: Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior. Art. 2º - O imposto incide sobre: [...] II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Observe, ainda, o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96: Art. 3º - O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Por fim, a prestação de serviço de transporte internacional, iniciado no território do Estado do Rio de Janeiro, está fora do campo de incidência do ICMS estadual, por força da alínea “a” do inciso X do §2° do artigo 155, II, da CF/88, que afasta incidência do imposto sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

Desta forma, resta claro que não incide ICMS na prestação de serviço de transporte internacional de longo curso iniciada no Estado do Rio de Janeiro com destino ao exterior. Não obstante, vale ressaltar, a título de informação, que, nos termos do inciso II do §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 o imposto incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Quanto ao CT-e, cumpre-nos esclarecer que consiste em um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.

O CT-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9/07, pelo Ato COTEPE/ICMS 8/08, que dispõe sobre as suas especificações técnicas, e, a nível estadual, sua obrigatoriedade e regulamentação estão disciplinadas no Anexo III/Anexo IIIA da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, assim como nos arts. 74B até 74I do Livro IX do RICMS RJ, devendo o consulente observá-los, conforme o caso. Adicionalmente, consulte o Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE, aprovado pelo Ato COTEPE 15/17. Observe que o Manual anterior (Ato Cotepe 1/14) só pode ser utilizado até 04/12/17.

Destarte, ante a não incidência do ICMS na referida prestação de serviço de transporte internacional e a ausência de disposição expressa no sentido da emissão do CT-e em tal hipótese, conclui-se no sentido da desnecessidade de emissão do CT-e nesta hipótese de prestação de serviço de transporte internacional de longo curso iniciada no Estado do Rio de Janeiro com destino ao exterior.

Ressaltamos ainda, que tal desnecessidade não desonera o contribuinte da emissão do CT-e na remessa da carga até o local de embarque da mercadoria para o exterior.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à Auditoria Regional de Fiscalização da Barra da Tijuca - AFR 64.15, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 20 de fevereiro de 2019.