Consulta Nº 10 DE 20/02/2019


 


Tributação de produtos de informática produzidos de acordo com a Lei Federal nº 8.428/91.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RELATÓRIO

A consulente, sediada no município de Resende, acima identificada, vem por meio do presente, solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do cálculo do ICMS e do FECP a serem recolhidos sobre operações com produtos de informática produzidos de acordo com a Lei Federal nº 8.248/91 e sujeitos à substituição tributária.

A empresa é pessoa jurídica de direito privado e atua no comércio varejista de eletro, eletrônicos e eletrodomésticos.

Ressalta que as notas fiscais dos fornecedores situados no estado de São Paulo, na qualidade de substituto tributário são emitidas com a retenção do ICMS ST e do FECP ST, conforme determina o Protocolo ICMS 136/13, porém tem dúvidas quanto ao cálculo, recolhimento e discriminação na NF-e dos valores correspondentes ao ICMS ST e FECP ST devidos na operação.

Em seu despacho, o Auditor Fiscal da AFE 07 – Supermercados e Lojas de departamento, informou que a petição atende aos requisitos do Decreto nº 2.473/79 e que, apesar de a empresa encontrar-se  sob ação fiscal, esta não está relacionada ao objeto da consulta, e sim à regularidade do benefício a que se refere o Decreto nº 42.649. Também foi informado que o contribuinte não possui autuação, ainda pendente de decisão final, com fundamento direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas na consulta.

O processo encontra-se instruído com:

    1. cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (Procuração e documento de identificação dos procuradores);

    2. ata de assembleia geral;

    3. DARJ referente ao pagamento da TSE e correspondentes DIP e comprovante de transação bancária.

Por fim consulta (sic):

    1. Está correto o entendimento de que, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações de aquisições interestaduais, de produtos (terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM) beneficiados pelo PPB, considerar como “ALIQ intra” e “Aliq inter” o percentual de 9% já incluído o percentual do FECP?

    2. Entendemos que para apurar o valor total do ICMS ST destacado na nota fiscal do fornecedor do estado de São Paulo e devido ao estado do Rio de Janeiro, utiliza-se sobre a base de cálculo de retenção do imposto, a alíquota integral de 9%, já considerado o percentual  relativo ao FECP no ajuste do MVA e compensando do resultado o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, limitado a 9%. Após apurado o valor do ICMS ST, referente à operação, determinaremos, mediante fórmula descrita na Resolução 987/196, art. 3º, II, a parcela relativa ao FECP ST tem superado o valor total do ICMS ST devido na operação, apurado anteriormente.

Acreditando que o imposto devido, será o valor total do ICMS ST da operação e não o FECP ST que superou tal valor, devemos recolher o imposto obtido na operação todo a título de FECP ST?

    3. Com a implantação da versão 4.0 da NF-e, os valores do ICMS ST e FECP ST devem ser informados em campo próprio na própria nota fiscal eletrônica. Se for correto o recolhimento do imposto obtido todo a título de FECP ST, o campo correspondente ao valor do ICMS ST na NF-e deverá ser zerado, enquanto todo o valor relativo à substituição tributária da operação será destacado no campo do FECP ST?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Ressaltamos que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

RESPOSTA

    1. Nos termos do inciso IX do artigo 14 da Lei n° 2657/96, em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que ATENDA ao disposto no artigo 4.º da Lei Federal nº 8248/91, a alíquota do ICMS é de 9%, neste percentual já incluído os 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) de que trata a Lei nº 4056/03.

    2. No caso de o valor do FECP-ST supere o valor do ICMS devido por substituição, o contribuinte deverá recolher, a título de FECP-ST, o valor do ICMS-ST devido.

    3. Sim.

À consideração de V. Sª.

CCJT, em  20  de fevereiro de 2019.

Alexandre Augusto Chaves Veloso

Auditor Fiscal da Receita Estadual

ID 4427387-8