FEEF. Forma de Cálculo. art. 5º, § 1º do Decreto nº 45.810/16.
Trata-se de Consulta Tributária acerca da forma de cálculo do valor a ser depositado no FEEF, em especial nos casos de “diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário”.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 30/32), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 34/44), bem como instrumento de mandato (fls. 18/19), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFR 42.01 (fls. 46) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal sobre a matéria, bem como não possui Autos de Infração com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 7.428/16, os contribuintes usuários de benefícios fiscais deverão depositar ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) o montante correspondente a 10% (dez pontos percentuais) dos benefícios auferidos.
Art. 2º - A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).
O art. 12 da citada Lei prevê que, para ser considerado benefício fiscal, e consequentemente, devido o depósito ao FEEF, nos casos em que ocorrer redução do ICMS a ser recolhido.
Art. 12 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, com fundamento legal e sem discriminação, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42/16, de 3 de maio de 2016, alcançados por esta Lei.
Contudo, tal análise encontra algumas dificuldades, principalmente nos casos de diferimento, onde pode ou não existir uma redução no ICMS devido, dependendo da redação da norma concessiva.
Devido a esta dificuldade, o Decreto nº 45.810/16, ao regulamentar a Lei nº 7.428/16, prevê, na alínea "e" do inciso I do § 1º do seu art. 2º, uma presunção sobre quais os "tipos" de diferimento que são considerados benefícios fiscais, e, portanto, devem ser computados no cálculo do depósito ao FEEF.
Assim, nos operações abrangidas por diferimento, presume-se haver redução de ICMS a ser pago nos casos previstos nos itens 1 a 4 da citada alínea "e", devendo, desta forma, tais operações serem inseridas no cálculo previsto no art. 5º deste Decreto.
Dentre tais “tipos de diferimento”, o item 4 prevê a obrigatoriedade de inclusão no cálculo o “diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário”, objeto do presente processo.
Desta forma, parece-nos claro que os benefícios “diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário” deverão ser considerados no cálculo do valor a ser depositado no FEEF, excluindo seus efeitos (nas operações de entrada e de saída) para o cálculo previsto no art. 5º, § 1º, II do referido Decreto nº 45.810/16.
No que tange ao estorno de créditos previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 45.631/16, por ser decorrente da concessão do crédito presumido previsto nos incisos do caput do referido artigo, parece-nos igualmente claro que tais créditos deverão ser considerados no cálculo previsto no art. 5º, § 1º, II do referido Decreto nº 45.810/16.
Pelo exposto, conclui-se que, para o cálculo previsto no art. 5º, § 1º, II do referido Decreto nº 45.810/16, o contribuinte deverá:
• Considerar os valores de diferimento previsto no item 4 alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º do referido Decreto;
• Desconsiderar a obrigatoriedade de estorno prevista no § 4º do art. 3º do Decreto nº 45.631/16.
C.C.J.T., em 21 de janeiro de 2025.