Consulta Nº 42 DE 09/06/2020


 


Crédito ICMS material de embalagem comercializado; Lei 8.473/2019; Não-cumulatividade


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

A empresa, sediada no município do Rio de Janeiro, inscrição estadual 79.364.266, CNPJ 13.494.751/0001-25, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de sacolas plásticas recicláveis, considerando o disposto na Lei n.º 8.473/2019.

Preliminarmente, informamos que os documentos anexados no protocolo inicial, acobertado pelo RECIBO ELETRÔNICO DE PROTOCOLO DACC-01 4482565, de 05/05/2020, por razões não conhecidas, se encontram ilegíveis, apresentando telas de erro ao se tentar seus acessos. A consulente os reapresentou em 25/05/2020, através do RECIBO ELETRÔNICO DE PROTOCOLO AFE 10 4879922, provavelmente provocada pela repartição de jurisdição.

Consta no documento 4879917 a comprovação do pagamento da TSE.

O processo NÃO se encontrava instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente. Não consta da procuração anexada, documento 4879916, a identificação de seu signatário, e, portanto, desconhecemos se o mesmo tem poderes para outorgá-la. Também não constam cópias dos documentos de identidade dos signatários da petição. Encaminhamos, em 01/06/2020, e-mail ao responsável pelo protocolo, no sentido de que fosse juntada a documentação ausente. As exigências foram cumpridas em 08/06/2020, com a juntada dos documentos 5237410 (procuração) e 5237410 (identidade), que, junto com o documento 4879918 (36ª alteração do contrato social) resolvem a omissão anterior.

A repartição de jurisdição AFE 10 – Produtos Alimentícios, em sua manifestação, documentos AFE 10 4963906 e 4963963, informa a inexistência de ação fiscal e autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária e que a consulente atendeu os requisitos de admissibilidade das consultas tributárias.

A consulente inicia afirmando que sua atividade é, precipuamente, o comércio varejista de produtos alimentícios, e, que no seu exercício, fornecia, gratuitamente, a seus clientes, sacolas plásticas descartáveis para acondicionamento e transporte das mercadorias vendidas.

Prossegue, afirmando que o assunto estava pacificado até o advento da Lei n.º 8.473/2019, que determinou que estabelecimentos com mais de 10 funcionários fossem proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacolas e outros materiais de embalagem descartáveis. O mesmo instrumento regulamentou os requisitos dos materiais de embalagem para poderem ser utilizados pelos estabelecimentos, de modo a tornarem-se recicláveis.

Continua, alegando que, devido aos custos envolvidos com a exigência legal de substituição do material de embalagem, decidiu comercializá-los, respeitando os limites previstos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei, que determina que o valor cobrado ao consumidor será, no máximo, o preço de custo.

Encerra, concluindo que, como as sacolas serão objeto de revenda devem ser contabilizadas como mercadorias, com direito ao crédito relativo à sua aquisição, em observância do princípio da não cumulatividade do imposto.

Por fim, consulta no item 10 de sua petição (sic):

“ É correto o entendimento manifestado pela Consulente, no sentido de que é possível o aproveitamento dos créditos de ICMS incorridos na aquisição de sacolas plásticas recicláveis/reutilizáveis que serão objeto de revenda aos consumidores em seus estabelecimentos? ”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, sacos, sacolas, bolsas, envelopes (filme PVC) e bandejas, se utilizados como material de embalagem, que são entregues ao consumidor final, sempre foram considerados material de uso e consumo, motivo pelo qual não é permitido o aproveitamento do crédito do ICMS na sua entrada.

Trata-se de assunto pacificado administrativa e judicialmente.

Contudo, no caso de revenda desses produtos, eles passam a ser considerados mercadorias para comercialização, e, consequentemente, é permitido o crédito relativo à sua entrada, devido a não cumulatividade do imposto. Independe do disposto na Lei n.º 8.473/2019

Entretanto, a base de cálculo (unitária) da entrada não pode ser superior à da saída, para não ocorrer apropriação indevida de crédito. Como a Lei determina que o preço máximo cobrado do consumidor será o de custo, entendemos que a consulente deve praticar exatamente o preço de custo unitário na cobrança do material de embalagem revendido, ou, promover o estorno de crédito relativo a diferença de preços, no caso de praticar um preço menor do que o de custo.

No caso de venda das sacolas, aplica-se a alíquota padrão de 20%, já incluídos os 2% relativo ao FECP. Ressaltamos ainda, a necessidade de que as sacolas constem, como item em separado, do documento fiscal a ser emitido para acobertar a venda das demais mercadorias comercializadas.

Por fim, no caso de fornecedor enquadrado no Simples Nacional, o adquirente terá direito ao crédito nos limites previstos no 1º do artigo 58 da Resolução CGSN 140/18.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento respondemos que está correto o entendimento da consulente. No caso de comercialização de material de embalagem fornecido ao consumidor é permitido o crédito de ICMS relativo à sua aquisição, em respeito ao princípio da não-cumulatividade do imposto, devendo ser observado apenas que este seja limitado ao valor que será praticado na respectiva saída.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 09/06/20.