Consulta Nº 41 DE 12/03/2020


 


Enquadramento de ‘estabelecimento industrial frigorífico’ no art. 1°, III, da Lei n° 8.482/19.


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1- RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do enquadramento de ‘estabelecimento industrial frigorífico’ no ah. 1~, III, da Lei n° 8.482/19. O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fins. 11/26), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fis. 9/10). A ARF 17.01 — Duque de Caxias informou que “após análise dos documentos acostados ao processo, [...] foram cumpridas as exigenc ias dispostas no Decreto n 2.4 3 19 9 e na Resolução n 109 de 1976” (fi. 29). A consulente alega que possui como objeto social atividades de “comércio atacadista de carnes .0 bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6-01);fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9-0V; comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0-0V; comércio atacadista de aves abatidas e derivados (CNAE 46.34-6-02); comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-06-03); comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais (CNAE 46.34-6- 99,): comércio atacadista de café torrado, moido e solúvel (‘CNAE 46.37-1-01); comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639- 7-01); comércio varejista de carnes açougues 1’CNAE 4 .22-9-01 ; comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não específicados anteriormente (CNAE 4 7.29-6-99); depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11 - 7-99), esclarecendo-se ainda que o estabelecimento possui câmaras frias próprias Informa ainda seu entendimento a respeito do conceito de estabelecimento industrial frigorífico previsto no au. 1 , III, da Lei n 8.482/19. Assevera que “a atividade da empresa consulente engloba também a fabricação e transformação de produtos cárneos para consumo, caracterizando-se certamente como estabelecimento industrial”. Assim, a consulente conclui “que a atividade econômica praticada pelo contribuinte satisfaz aos requisitos necessários de um estabelecimento industrial frigorífico”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Quais são os requisitos para que um estabelecimento seja considerado “estabelecimento • industrial frigorífico”?

2) Considerando-se as atividades da consulente, especialmente de fabricação de produtos de carne, bem como que possui câmaras defrio próprias, pode esta consulente ser considerada ‘estabelecimento industrial frigorífico “parafins de aplicação do inciso III, do Art. 1° da Lei Estadual 482 2019?

3 Se o estabelecimento adquire produto de carne de um distribuidor para produzir charque, sendo certa a utilização das câmaras de frio para armazenamento, a operação de saída será beneficiada com a redução da base de cálculo com base na legislação mencionada Ar!. 1 inciso III da Lei 8482/19)?

4 O Estabelecimento com código de atividade ~CNAE~ secundário n 1013901 fabricação de produtos cárneos que adquire de estabelecimentos distribuidores produtos tais como: boi casado completo e carcaças; produzindo a partir destes outros produtos: alcatra, acém, peito bovino, dentre outros cortes de carne; pode estar enquadrado como “estabelecimento industrial frigorífico” aplicando a redução na base de cálculo nas operações internas de saída, na forma do Art. 1 , inciso III, da Lei 8482/19?

5 Uma indústria de produtos cárneos poderá utilizar, concomitantemente, o beneficio de redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo do ICMS na forma do Decreto 44.945/14 (Lei 4.177/03) para casos em que não há industrialização do produto e o beneficio do Ar!. 1°, inciso III, da Lei 8482/19 (redução equivalente à alíquota de 7%), para casos em que o produto passa por modificação fabril/industrialização?

II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Transcrevemos a seguir o artigo 1 , inciso III, da Lei n 8482 19, objeto do presente processo de consulta: Art. 10 - Fica estabelecido, nos termos do § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160 17, de 7 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes beneficios: III - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7°~ (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial fri2oríflco; (...) (sem grifo no original) A partir da leitura do mencionado dispositivo, verifica-se sua aplicabilidade a estabelecimento abatedor e a estabelecimento industrial fri2orífico. O cerne do questionamento do contribuinte se refere ao enquadramento corno estabelecimento industrial frigorífico. Passernos para a definição de cada uma das características: “industrial” e “frigorífico”. Quanto ao termo “industrial”, transcrevemos a seguir a previsão contida nos incisos III e IV do artigo 3 do Livro XVII do RICMS-RJ 00: Art. 3. Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se: III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: 1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação); 2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); 3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); 4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); IV - industrial, o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial; Assim, caracteriza-se corno industrial o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial. Já o termo “frigorífico” não se encontra expressamente definido na legislação tributAria estadual. Passemos a analisar a definição do termo no Dicionario Online de Português — Dício’: SIGNIFICADO DE FRIGORÍFICO adjetivo, substantivo masculino Que produz frio. Lugar onde se conservam. em baixa temperatura, alimentos ou corpos perecíveis. Estabelecimento de frio industrial. Aparelho frigorífico. Neste sentido e em resposta ao primeiro questionarnento formulado pela consulente, entendemos como “estabelecimento industrial frigorífico” aquele que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento. a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe pan o consumo em local de conservação em baixa temperatura. Neste caso, em relação à carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados. con2elados. sal2ados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves. leporídeos e 2ado bovino. bufalino, caprino. ovino e suínos. Já quanto ao segundo questionarnento, a consulente será considerada “estabelecimento industral frigorífico” caso atenda ao conceito descrito no parágrafo anterior. A terceira dúvida refere-se à possibilidade de fru ção da redução da base de cálculo com base no art. l , inciso III, da Lei 8482 19, no caso de aquisição de carne de distribuidor para produção de charque. Esta hipótese acreditamos se enquadrar no conceito de transformação, por importar em obtenção de espécie nova, conforme previsto no item 1 do inciso III do artigo 3° do Livro XVII do RICMS-RJ/0O, isto é, trata-se de industrialização, que se for realizada em local de conservação em baixa temperatura, enquadra-se, em tese, no conceito de industrial frigorífico, e caso atendida a seguinte condição: “frescos, resfriados, congelados. salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves. leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino. ovino. suínos”, farájus à redução da base de cálculo prevista no art. lo, inciso III, da Lei 8482 19. 1 Dicio, Dicionário Online de Português, definições e significados de mais de 400 mil palavras. Todas as palavras de A aZ.

Em relação ao quarto questionamento, a hipótese mencionada se enquadra como industrialização, por atendei’ ao disposto nos incisos 111 e IV do artigo 3 do Livro XVII do RICMS RJ 00 e frigorífico se realizado em local de conservação em baixa temperatura, enquadrando-se no disposto no art. 1, inciso III, da Lei 8482 19. Por fim, quanto à qunta indagação, a resposta é negativa, tendo em vista que o artigo 2° do Decreto n 44945 14 se encontra revogado tacitamente pela Lei n°8482/19. Por sua vez, o artigo l°do mencionado Decreto somente regulamenta a aplicação do disposto no artigo 6° da Lei n°4.177/03 à agroindústria familiar. 1H -RESPOSTA Considerando o exposto, para fins de aplicação do disposto no artigo lo, inciso III, da Lei n° 8482 19, (1) entendemos como “estabelecimento industrial frigorífico” aquele que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo em local  de conservação em baixa temperatura de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves. leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e (2) o artigo 2° do Decreto n° 44945 14 se encontra revogado tacitamente pela Lei n° 8482/19. Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 12 de março de 2020