Consulta Nº 7 DE 06/02/2019


 


Reinstituição de benefícios Convênio 190/2017; restrição ou não ao crédito em operações originadas e beneficiadas no ES e destinadas ao RJ - Decreto 39.855/2006.


Comercio Exterior

RELATÓRIO

A consulente, sediada no município do São Paulo, representante nacional dos distribuidores de autopeças, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de destinatários localizados no Rio de Janeiro, de operações interestaduais com autopeças originadas no Espirito Santo, incentivadas pela legislação local, em virtude da reinstituição de benefícios prevista no Convênio ICMS n.º 190/2017, se creditarem do imposto “consignado” nos respectivos documentos fiscais. Os remetentes capixabas usufruem de benefícios, reinstituídos recentemente, que permitem o estorno de débitos, inclusive relativo a operações interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 1,1% (após o uso dos créditos correspondentes do período). O questionamento da empresa é sobre a validade ou não do Decreto n.º 39.855/2006, que limita o crédito de destinatários fluminenses de operações incentivadas nos estados de origem ao imposto efetivamente recolhido à UF de domicílio.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (arquivos do Ato Constitutivo cópia do ato societário (0163796) e do Documento cópia de documento (0163797).  Constatamos que foi anexada, a título de comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais – TSE devida, apenas uma folha de agendamento para pagamento do banco Bradesco, Documento Comprovante de pagamento (0163798), com o valor de R$ 928,65. Tal documento, apesar de conter o código de barras, não permite a comprovação de pagamento da TSE, e mais, o valor ali consignado é referente ao ano de 2018. Como o processo foi protocolado em janeiro de 2019, o valor devido, de acordo com o item 5 do anexo I da Portaria SUAR n.º 24/2018 é de R$ 964,51.

Efetuamos, em 29/01/2019, pesquisa, no sistema de arrecadação, dos pagamentos associados ao CNPJ da consulente, no período de 01/12/2018 a 29/01/2019. O resultado, que passa a constituir o documento Relatório Consulta ao Sistema de Arrecadação (0224947), mostra apenas um pagamento no valor de 928,65, efetuado em 19/12/2018. Face ao exposto, e como a protocolização do presente foi eletrônica, remetemos, em 01/02/2019, comunicação à consulente, intimando-a a apresentar/anexar os comprovantes de pagamento da diferença de R$ 35,86. A comprovação foi efetivada através dos documentos denominado Petição de Juntada (0220375) e Complemento de TSE (0220377), inserido pela consulente em 05/02/2019.

Como a consulente não é contribuinte de ICMS, sendo representante da atividade econômica, não há necessidade das verificações adicionais para admissão das consultas tributárias, relacionadas aos contribuintes do imposto.

A empresa inicia sua explanação informando que seus associados movimentam milhares de autopeças em suas diversas filiais espalhadas pelo país. Prossegue afirmando que o estado do Estado do Espírito Santo prevê a possibilidade de fruição de diversos benefícios, dos quais se destacam os Programas Compete Atacadista e o Compete Venda Não-Presencial. E que o Rio de Janeiro restringe a apropriação integral do crédito de ICMS em operações interestaduais que tenham origem em estabelecimentos beneficiados por incentivos fiscais, através do disposto no artigo 1º do Decreto n.º 39.855/2006.

Continua, mencionando que vários incentivos fiscais foram convalidados e prorrogados baseados na Lei Complementar n.º 160/2017 e no Convênio ICMS n.º 190/2017, este ratificado pelo estado do Rio de Janeiro. Prossegue, afirmando que o estado do Espirito Santo cumpriu os procedimentos necessários para reinstituir seus benefícios, e reproduz partes das legislações fluminense, federal e capixaba citadas na sua argumentação.

Por fim consulta (sic):

"Diante do exposto, a Consulente consulta se haveria alguma restrição ao crédito de ICMS destacado em documento fiscal ou utilizado no cálculo do pagamento da antecipação do ICMS-ST nas seguintes operações:

a) Transferência de mercadorias com origem em estabelecimento situado no Estado do Espirito Santo beneficiário dos incentivos fiscais concedidos por aquele Estado (Compete Atacadista e Compete Venda Não-Presencial – Lei n.º 10.568/2016) e com destino a estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, levando-se em consideração que os referidos incentivos foram albergados pelo processo de convalidação ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar n.º 160/2017 e Convênio ICMS n.º 190/2017);

b) Venda de mercadorias com origem em estabelecimento situado no Estado do Espirito Santo beneficiário dos incentivos fiscais concedidos por aquele Estado (Compete Atacadista e Compete Venda Não-Presencial – Lei n.º 10.568/2016) e com destino a estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, levando-se em consideração que os referidos incentivos foram albergados pelo processo de convalidação ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar n.º 160/2017 e Convênio ICMS n.º 190/2017).”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, informamos que o Decreto n.º 39.855/2006 continua em vigor no estado do Rio de Janeiro.

Entretanto, a convalidação e reinstituição dos benefícios fiscais estaduais preconizadas pelo Convênio ICMS n.º 190/2017, sanou a principal “falha” dos respectivos atos concessivos, que era a não autorização do CONFAZ. Ou seja, todos os benefícios estaduais reinstituídos de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 160/2017 e no Convênio ICMS n.º 190/2017 são, atualmente, considerados válidos e concedidos sob a égide do CONFAZ.

Portanto, para as operações originadas no Espirito Santo destinadas ao Rio de Janeiro beneficiadas através de norma legal convalidada pelo Convênio ICMS n.º 190/2017, atualmente, não há restrição suplementar ao crédito pelo adquirente.

RESPOSTA

Atualmente, as operações beneficiadas acobertadas por norma convalidada pelo CONFAZ são consideradas válidas, e não importam em restrição ao crédito por adquirentes fluminenses, independentemente, de que se tratem de transferências ou vendas.

À consideração de V. Sª.

CCJT, em  06/02/2019                      

Ivo D. Boruchovitch

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matr. 0.294860-2