Responsabilidade pelo destaque e recolhimento do ICMS-ST em operação entre contribuintes que possuem a condição de substituto tributário em razão da natureza da operação.
Senhora Coordenadora:
Trata-se de Consulta Tributária em relação à responsabilidade pelo destaque e recolhimento do ICMS-ST em operação entre contribuintes que possuem a condição de substituto tributário em razão da natureza da operação realizada.
A consulente informa que é uma empresa farmacêutica francesa, presente em mais de 140 países, que adquire o medicamento “Brilinta”, NCM 3004.90.69, de uma indústria farmacêutica localizada em São Paulo para revenda no Estado do Rio de Janeiro, local de instalação de sua fábrica.
Informa também que por ser fabricante de medicamentos adota a condição de substituta tributária nas operações de saída das mercadorias previstas no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, conforme prevê o inciso I do artigo 1° e o artigo 2°, ambos do mesmo Livro.
De acordo com o Protocolo ICMS 76/2014, assinado pelos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Isto posto, a regra geral estabelece que nas operações entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o remetente é o responsável pelo destaque e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão de lhe ter sido atribuído a condição de substituto tributário.
Dessa maneira, em relação ao caso concreto apresentado, estaria a indústria de São Paulo, por ser a remetente do medicamento “Brilinta” (listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 76/2014) para o Estado do Rio de Janeiro, sujeita a condição de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Ocorre que conforme o inciso III da Cláusula Segunda do Procotolo ICMS 76/2014, a regra geral estabelecida não se aplica quando as operações destinarem mercadorias à contribuintes que possuem a condição de substituto tributário e que seja também fabricante da mesma mercadoria.
Por conseguinte, em razão da Consulente também ser fabricante do produto farmacêutico “Brilinta”, NCM 3004.90.69 e por se revestir da condição de substituto tributário em razão da natureza da sua operação, como dito anteriormente, em razão do inciso I do artigo 1° e do artigo 2° do Livro II do RICMSRJ/00, e mesma entende que não há que se falar na aplicabilidade da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 76/2014 em questão.
Assim sendo, a Consulente entende que na operação demonstrada anteriormente não deverá ocorrer o destaque e recolhimento do ICMS-ST pelo remetente localizado no Estado de São Paulo, sendo que tal imposto será devido nas operações subsequentes, ou seja, na operação de saída da Consulente.
Para corroborar tal entendimento, a Consulente cita adicionalmente o inciso I da Cláusula Nona do Convênio ICMS 52/17 e a Portaria SAF 363/08.
Portanto, no entendimento da Consulente (localizada no Estado do Rio de Janeiro), no momento da compra do medicamento “Brilinta”, NCM 3004.90.69 e dos demais constantes no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, proveniente do Estado de São Paulo, não há que se falar em destaque e recolhimento do ICMS-ST pelo remetente da mercadoria, sendo este de responsabilidade da própria Consulente quando ser saída para estabelecimento diverso, em razão do previsto no inciso I do artigo 1° e do artigo 2° do Livro II do RICMSRJ/00, do Protocolo ICMS 76/2014, do inciso I da Claúsula Nona do Convênio ICMS 52/17, bem como da Portaria SAF 363/08.
Isto posto, Consulta:
1. Está correto o seu entendimento?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (0091702), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (0091712).
Resposta:
1. Sim. Portanto, no saída do medicamento “Brilinta”, NCM 3004.90.69 e dos demais constantes no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, proveniente do Estado de São Paulo, não há que se falar em destaque e recolhimento do ICMS-ST pelo remetente da mercadoria, sendo este de responsabilidade da própria Consulente quando der saída para estabelecimento diverso, em razão do previsto no inciso I do artigo 1° e do artigo 2° do Livro II do RICMSRJ/00, do Protocolo ICMS 76/2014, do inciso I do artigo 38 do Livro II do RICMSRJ/00, do inciso I da Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18, bem como da Portaria SAF 363/08.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 07 de janeiro de 2019.