Portaria DPC/DGN/MB Nº 155 DE 15/01/2025


 Publicado no DOU em 20 jan 2025


Altera as Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras e Certificadoras (Entidades Especializadas) para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM-06/DPC (1ª Revisão) para as Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas NORMAM-331/DPC.


Impostos e Alíquotas

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1° Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras e Certificadoras (Entidades Especializadas) para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM-06/DPC (1ª Revisão) para as Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas - NORMAM-331/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2° Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 106, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 180, Seção 1, pág. 70, de 20 de setembro de 2023.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante

ANEXO

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NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA RECONHECIMENTO DE ENTIDADES ESPECIALIZADAS

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

2023

TIPO: NORMA

FINALIDADE: NORMATIVA

GLOSSÁRIO

AMB - Autoridade Marítima Brasileira.

CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Código RO - Código Internacional para as Organizações Reconhecidas.

CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

DPC - Diretoria de Portos e Costas.

IACS - Associação Internacional das Sociedades Classificadoras.

IMO - Organização Marítima Internacional.

INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

ISM Code - Código Internacional para o Gerenciamento da Operação Segura de Navios e para a Prevenção da Poluição.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ISPS Code - Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias.

LESTA - lei da Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

MEPC - Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marítimo.

MSC - Comitê de Segurança Marítima.

NORMAM - Normas da Autoridade Marítima.

OR - Organizações Reconhecidas.

RLESTA - Regulamenta a Lei da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

Estabelecer requisitos e procedimentos para o reconhecimento de Entidades Especializadas para atuarem em nome da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) na regularização, controle e certificação de embarcações.

2. DESCRIÇÃO

Esta publicação divide-se em quatro capítulos e dois anexos e seus apêndices: no capítulo 1, são definidas as conceituações e princípios básicos que regem o reconhecimento de Entidades Especializadas; no capítulo 2 são apresentados os meios empregados para o reconhecimento das Entidades Especializadas; o capítulo 3 descreve os procedimentos de fiscalização e controle do reconhecimento de Entidades Especializadas; e no capítulo 4 são descritos os procedimentos a serem adotados pelas Entidades Especializadas para a certificação de embarcações. O modelo de Acordo de Delegação de Competência e os modelos de Certificados estão detalhados nos anexos.

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Dentre as modificações implementadas, destacam-se:

a) Alteração do nome;

b) Alteração da capa;

c) Inclusão do sumário clicável;

d) Inclusão do glossário;

e) Inclusão da folha de rosto; e

f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.

4. CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva e normativa.

5. SUBSTITUIÇÃO

Esta publicação substitui a NORMAM-06/DPC - 1ª Revisão, aprovada pela Portaria nº 13, em 30 de abril de 2021 e publicada no Diário Oficial da União nº 86, seção I, página 12.

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

1.1. PROPÓSITO

Estabelecer requisitos e procedimentos para o reconhecimento de Entidades Especializadas para atuarem em nome da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) na regularização, controle e certificação de embarcações.

1.2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

As normas e procedimentos previstos na presente norma complementam os dispositivos legais em vigor, não desobrigando os utilizadores de conhecer esses dispositivos, em especial a Lei nº 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e o Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA). Além disso, a AMB, tendo como obrigação conferida pela mesma Lei o cumprimento do disposto nas Convenções Internacionais das quais o Brasil é Parte, adota o Código para as Organizações Reconhecidas (Código OR), publicado por meio da Resolução MSC.349(92), de 21/06/2013.

1.3. COMPETÊNCIA

a) Além dos Representantes da Autoridade Marítima devidamente designados, somente as Entidades Especializadas formalmente reconhecidas por meio de Acordo de Reconhecimento poderão realizar, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, as auditorias, inspeções, vistorias e emissões de certificados e demais documentos previstos nas Convenções e Códigos Internacionais das quais o país é signatário e/ou na legislação nacional aplicável, salvo em situações especiais, de acordo com o contido na alínea c.

b) O Acordo de Reconhecimento estabelecerá o escopo das atividades autorizadas para cada classificadora, assim como os certificados e demais documentos que poderão ser por elas emitidos.

c) Em situações especiais, provisórias ou condicionais, a critério do Representante Legal da AMB, o Acordo de Reconhecimento poderá ser substituído por Portaria.

1.4. DEFINIÇÕES

Para fim de referência, no decorrer da presente norma, serão adotadas as seguintes definições:

a) Acordo de Reconhecimento - documento firmado entre a Autoridade Marítima Brasileira e a organização reconhecida para atuar em seu nome, que estabelece o escopo e as condições específicas de cada reconhecimento. O modelo desse documento é apresentado no anexo A.

b) Certificação Estatutária - procedimento estabelecido referente à verificação da conformidade em relação a leis, regras e regulamentos dispostos pela AMB, incluindo análise de planos, vistoria e/ou auditoria levando à emissão de (ou em suporte à emissão de) um certificado em nome do Governo Brasileiro como prova do cumprimento de requisitos contidos em convenções internacionais ou em Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).

c) Certificado Condicional - certificado estatutário com validade reduzida, emitido para viabilizar a operação regular de embarcações que apresentam deficiências ou restrições operacionais temporárias que não podem ser imediatamente sanadas e que, a critério da Organização Reconhecida (OR), não comprometem a segurança da embarcação, da carga ou das pessoas transportadas, nem risco significativo de poluição ambiental.

d) Certificado de Classe - certificado emitido pela Sociedade Classificadora para uma embarcação atestando o atendimento às suas regras específicas.

e) Certificado Estatutário - certificado emitido para atestar a conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções e Códigos Internacionais e/ou Normas da AMB.

f) Certificado Provisório - certificado estatutário com validade reduzida que pode ser emitido para embarcações onde não foram detectadas deficiências, mas que apresentam restrições diversas que impedem a emissão imediata dos certificados definitivos.

g) Certificadora - organização que possua a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob certificação estatutária. Tratada como OR quando reconhecida para atuar em nome da AMB.

h) Código RO - Código Internacional para as Organizações Reconhecidas.

i) Entidade Especializada - para efeito destas Normas, o termo "entidades especializadas", constante da Lei nº 9.537/1997, refere-se às Sociedades Classificadoras e Certificadoras.

j) Evidência Objetiva - significa qualquer informação, registro ou constatação de fato pertinente à atuação da Organização Reconhecida em nome da Autoridade Marítima Brasileira, baseada na observação, medição ou teste.

k) Licença de Construção - é o documento emitido para atestar que o projeto das embarcações a serem construídas no país para operar sob a bandeira nacional ou para exportação, ou no exterior para operar sob a bandeira nacional, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis.

l) Licença de Alteração - é o documento emitido para atestar que as alterações a serem realizadas em uma embarcação já regularizada encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis.

m) Licença de Reclassificação - é o documento emitido para atestar que o projeto apresentado de adequação de embarcação já regularizada para operação em nova área de navegação e/ou tipo de serviço/atividade encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis.

n) Licença de Construção para Embarcações já Construídas - é o documento emitido para regularizar embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção ou Alteração prévia, atestando que os seus planos e documentos apresentados encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis.

o) Monitoramento - acompanhamento das atividades realizadas pelas OR, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos das convenções internacionais e das Normas da Autoridade Marítima.

p) Não Conformidade - significa uma situação observada em que uma Evidência Objetiva indica o não cumprimento de qualquer requisito específico. As não conformidades podem ser classificadas como leves ou graves.

q) Não Conformidade Grave:

I) caracteriza o desrespeito ou o desconhecimento das normas aplicáveis que acarretem, a critério da AMB, riscos significativos à segurança da navegação, à segurança da vida humana ou do material, ou de poluição ambiental;

II) caracteriza negligência, dolo ou má fé na execução de qualquer tarefa executada em nome da AMB ou associada, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado;

III) possa denegrir a imagem da Autoridade Marítima Brasileira junto à Comunidade Marítima Nacional e/ou Internacional;

IV) caracteriza a execução de serviços em desacordo com o Acordo firmado entre as partes;

V) caracteriza falta de capacidade técnica da OR ou carência de pessoal habilitado; e

VI) comprova a utilização de pessoal sem habilitação profissional adequada ao tipo de serviço executado.

r) Não Conformidade Leve - caracteriza um incidente isolado, de falha em atender aos requisitos de um procedimento ou na execução de uma tarefa, que não acarrete risco significativo à segurança da navegação, da vida humana ou do material, ou à prevenção da poluição ambiental.

s) Observação - Evidência Objetiva que, apesar de não caracterizar uma não conformidade, deva ser registrada para caracterizar condição ou fato existente durante a execução de auditorias.

t) Organização Reconhecida (OR) - Entidade Especializada autorizada para atuar em nome da AMB na regularização e controle de embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental.

u)Sociedade Classificadora - organização que possua a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob certificação estatutária e/ou possua a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob regras próprias de classe. Tratada como OR quando reconhecida para atuar em nome da AMB.

v) Supervisão - atividade realizada pela AMB visando assegurar que o serviço de uma OR atende aos requisitos da IMO e/ou das Normas da Autoridade Marítima.

w) Vistoriador - profissional legalmente habilitado, possuidor de treinamento, qualificação e delegação de competência para atuar, em nome da OR, na realização dos serviços previstos nas Convenções e Códigos Internacionais e/ou na legislação nacional correspondente. Os sócios com atribuições de responsabilidade técnica estabelecida no Contrato Social ou documento equivalente, detentores da habilitação, qualificação e treinamento inerentes à atividade de vistoriador, também poderão ser considerados vistoriadores para efeito de aplicação da presente norma.

x) Vistoriador Exclusivo - possui vínculo exclusivo e permanente de trabalho com a respectiva OR, em conformidade com a legislação nacional.

y) Vistoriador Não Exclusivo - profissional contratado para atuar em nome da OR que não possui vínculo exclusivo e permanente de trabalho com a respectiva OR, em conformidade com a legislação nacional. É permitido à OR subcontratar vistoriadores não exclusivos para a realização de vistorias rádio, de acordo com a seção 5.9 da parte 2 do Código das OR.

CAPÍTULO 2

DO RECONHECIMENTO

2.1. ABRANGÊNCIA DO RECONHECIMENTO

O reconhecimento para atuar em nome da AMB será relativo à realização de testes, medições, cálculos, vistorias, inspeções, auditorias em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, previstos nas Convenções e Códigos Internacionais e nas demais normas nacionais aplicáveis.

A abrangência do reconhecimento concedido a cada OR será estabelecida através de apêndice ao Acordo de Reconhecimento, onde serão especificados os serviços que poderão ser por ela executados em nome da AMB.

2.2. REQUISITOS GERAIS PARA O RECONHECIMENTO

As condições básicas para uma OR ser reconhecida para atuar em nome da AMB são as seguintes:

a) Independência: a OR e seus vistoriadores não deverão engajar em qualquer atividade que possa conflitar com a sua independência de julgamento e integridade em relação à certificação estatutária e serviços correlatos. Além disso não deverão ser projetista, fabricante, fornecedor, instalador, comprador, proprietário, usuário ou mantenedor do item submetido à certificação estatutária e serviços correlatos, e nem o representante autorizado de quaisquer dessas partes. A OR não deverá ser substancialmente dependente de uma única empresa como cliente para a formação de sua renda.

b) Imparcialidade: o pessoal das OR deverá ser livre de qualquer pressão que possa afetar seu julgamento ao realizar suas tarefas. Deverão ser implementados procedimentos para impedir influência externa nos resultados dos serviços executados. Os procedimentos estabelecidos pela OR deverão ser aplicados indiscriminadamente a todos os clientes.

c) Integridade: A OR deverá ter sua atuação pautada em princípios de comportamento ético, que deverão estar contidos em um Código de Ética. O Código de Ética deverá explicitar a responsabilidade inerente a uma delegação de autoridade visando o adequado desempenho nos serviços.

d) Possuir competência, habilitação e capacidade para organizar, dirigir e supervisionar as auditorias, vistorias e emissão de certificados e demais documentos previstos na legislação aplicável, de modo a assegurar o cumprimento das prescrições correspondentes, devendo:

I) dispor de pessoal qualificado e em número suficiente para supervisionar, avaliar e conduzir as auditorias e vistorias aplicáveis;

II) dispor de meios para desenvolvimento e manutenção de procedimentos e instruções adequadas;

III) prover a constante e contínua atualização da documentação referente às interpretações das regras e normas pertinentes;

IV) apoiar técnica e administrativamente o pessoal de campo (auditores e vistoriadores); e

V) avaliar os relatórios das vistorias e auditorias de modo a prover e acumular experiência prática, além de garantir a qualidade e a conformidade dessas atividades em relação às Convenções e Códigos Internacionais e às Normas da AMB.

e) As OR que sejam Sociedades Classificadoras devem apresentar regras e regulamentos próprios de construção e classificação de embarcações, sistemas e equipamentos, adequados para a navegação, tipo de embarcação e/ou características de serviço considerados, os quais deverão conter informações relativas aos seguintes aspectos:

I) construção, verificação e aceitação do casco e seus acessórios, sistemas, máquinas e itens de segurança;

II) aprovação de materiais e equipamentos e possuir normas para inspeção e aceitação desses itens; e

III) execução das vistorias periódicas para entrada e manutenção em classe e para a emissão, endosso e renovação dos certificados correspondentes.

f) Elaborar e manter atualizadas todas suas regras, regulamentos e procedimentos necessários à realização dos serviços em nome da AMB.

g) Manter versões atualizadas de todos os regulamentos, códigos, convenções, normas e procedimentos necessários para a realização dos serviços para os quais foi autorizada a atuar em nome da AMB.

h) Comprovar capacidade técnica para executar, dentro do escopo do reconhecimento solicitado, os seguintes serviços:

I) analisar e aprovar os planos estruturais, estudos de estabilidade, arranjos e especificações de instalações de máquinas e demais sistemas essenciais à operação segura do navio, de acordo com as suas regras de construção e classificação, assim como outros planos e documentos previstos em instruções específicas da AMB;

II) realizar vistorias do navio, como um todo, durante a sua construção, incluindo o acompanhamento da edificação e montagem do casco e superestruturas, dos sistemas de eletricidade, propulsão e sistemas auxiliares, assim como nos equipamentos do navio;

III) realizar inspeções e testes dos materiais e processos utilizados na edificação do casco e na montagem das máquinas e demais equipamentos dos navios;

IV) efetuar os cálculos necessários à emissão dos Certificados de Arqueação e Borda Livre;

V) executar as auditorias, inspeções e/ou vistorias necessárias à emissão, endosso e renovação dos certificados e à verificação das condições de segurança das embarcações;

VI) efetuar vistorias necessárias à manutenção dos certificados emitidos pela OR após o navio ter sofrido uma avaria que possa ter afetado sua condição de segurança; e

VII) Emitir os certificados que estejam dentro de sua competência segundo esta norma, baseados na análise e aprovação dos relatórios de seus vistoriadores e inspetores.

i) Manter, em caráter permanente, uma estrutura administrativa e técnica capaz de atender, dentro do prazo de 48 horas, qualquer pedido de vistoria em qualquer ponto do território nacional.

j) A OR executará certificação estatutária e serviços usando somente vistoriadores e auditores exclusivos, devidamente qualificados, treinados e formalmente autorizados para executar suas atividades, dentro do seu nível de responsabilidade. É permitido à OR subcontratar vistoriadores não exclusivos para a realização de vistorias rádio, de acordo com a seção 5.9 da parte 2 do Código das OR.

k) Responsabilidade: A OR deverá estabelecer formalmente as responsabilidades, autoridades, qualificações e inter-relação do pessoal cuja tarefa esteja diretamente ligada à qualidade dos serviços prestados.

l) Possuir um sistema documentado para a formação e treinamento dos vistoriadores e demais colaboradores que sejam empregados na execução das tarefas relacionadas ao reconhecimento e que possibilite a atualização contínua de seus conhecimentos específicos. Esse sistema envolverá cursos e adestramentos, sendo emitidos certificados de conclusão ou documento equivalente que ateste a qualificação dos participantes.

m) Possuir instruções e/ou procedimentos a serem cumpridos pelas subcontratadas, bem como, critérios de seleção, aprovação e supervisão dos serviços prestados por essas empresas para realização de serviços abrangidos pelo Acordo de Reconhecimento. O processo de qualificação e de homologação das subcontratadas deverá conter um programa documentado, que deverá incluir as prescrições específicas que a empresa e seus técnicos devem satisfazer.

n) Manter programa de qualidade em conformidade com a série ISO 9000 e apresentar Certificado de Qualidade correspondente, abrangendo a sede e demais escritórios, emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, que não poderá ser controlado, associado ou apresentar qualquer tipo de vínculo organizacional com a OR.

o) Apresentar competência, capacidade e os meios adequados para realizar as auditorias internas e os controles exigidos pelo seu próprio sistema de qualidade.

p) Ter como responsáveis pelas vistorias, auditorias, cálculos e emissão de certificados de classe e estatutários, profissionais cujas qualificações satisfaçam as exigências legais que regulamentam o exercício da profissão de engenheiros e técnicos afins, que estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de jurisdição e que tenham recebido treinamento adequado para execução dessas tarefas. Os demais técnicos e profissionais que trabalham no apoio aos serviços listados deverão ter qualificação técnica e a supervisão correspondente às tarefas que venham a executar. Os responsáveis pelas assinaturas dos certificados estatutários deverão estar registrados nos CREA como responsáveis técnicos ou integrantes do quadro técnico da empresa. Para o atendimento do requisito necessário à assinatura dos certificados estatutários referentes ao Sistema de Gerenciamento de Segurança (ISM Code) e ao Sistema de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code), poderão ser empregados oficiais da Reserva da Marinha do Brasil ou da Marinha Mercante, com experiência em embarque e qualificação adequada como auditores em Sistemas de Segurança e em Sistemas de Proteção, desde que seja cumprido o preconizado na alínea j anterior. A OR deverá disponibilizar, em seu sítio da internet, a relação atualizada de todos os seus vistoriadores exclusivos com as respectivas qualificações e tipos de vistorias autorizados a realizar em nome da AMB.

q) Comprovar a regularização da empresa junto aos órgãos próprios previstos pela legislação em vigor, incluindo o registro da OR no CREA de jurisdição da sede e dos escritórios porventura instalados. As atividades serão limitadas à habilitação dos profissionais executantes.

r) Apresentar organograma ou documento equivalente, especificando claramente as atribuições e responsabilidades de cada setor e indicando as pessoas e cargos com suas respectivas atribuições e competência, inclusive para assinatura de certificados e documentos relacionados ao reconhecimento.

s) Designar os Pontos de Contato autorizados a manter entendimentos com a AMB, especificando os assuntos da competência de cada um.

t) As OR deverão manter a Autoridade Marítima Brasileira informada sobre as

embarcações certificadas e disponibilizar acesso ao sistema corporativo de controle de vistorias e emissão de certificados estatutários e de classe. Esse sistema, de caráter obrigatório, a ser desenvolvido pela OR, deverá prover facilidades para que as informações sobre a situação das embarcações certificadas também estejam acessíveis, além da Autoridade Marítima Brasileira, ao Armador, aos Inspetores Navais (Port State Control Officers) e à empresa seguradora envolvida com a embarcação, conforme estabelecido nos Procedimentos IACS Req. 2009/Rev. 1 2015 "Transparency of Classification and Statutory Information".

2.3. CERTIFICADOS DE CLASSE

A Organização Reconhecida que possua Regras de Classificação para navios e plataformas marítimas está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os certificados de classe para os navios e plataformas marítimas que operem sob a jurisdição da Autoridade Marítima Brasileira, respeitado o contido no Acordo de Reconhecimento. A aplicabilidade do projeto, construção e manutenção dos navios e plataformas marítimas sob as regras de classe será estabelecida conforme preconizado nas Normas da Autoridade Marítima e nas Convenções Internacionais.

2.4. REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para atuar em nome da AMB na Navegação Interior, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão:

a) Manter no país, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica que seja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos os serviços inerentes à classificação e certificação das embarcações empregadas na navegação interior, incluindo a análise estrutural, avaliação dos sistemas de máquinas, cálculo da borda livre e arqueação, verificação da estabilidade intacta e estanqueidade, análise e aprovação do projeto, acompanhamento da construção e todos os serviços necessários para confirmar a manutenção dos requisitos durante a operação dessas embarcações.

b) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de substâncias químicas perigosas a

granel na Navegação Interior deverão, adicionalmente, comprovar competência, capacidade e os meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes aos assuntos relativos à:

I) arranjos e capacidade de sobrevivência do navio;

II) contenção das cargas e materiais de construção;

III) controle de temperatura das cargas e transferência de cargas;

IV) sistema de ventilação dos tanques de carga e de controle ambiental;

V) proteção pessoal;

VI) requisitos operacionais; e

VII) lista de produtos químicos autorizados.

c) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de gases liquefeitos a granel na Navegação Interior deverão, adicionalmente, comprovar competência, capacidade e os meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes aos assuntos relativos à:

I) arranjos e capacidade de sobrevivência do navio;

II) contenção das cargas e materiais de construção;

III) dimensionamento de vasos de pressão e sistemas de redes de líquidos, vapor e pressão;

IV) sistema de ventilação dos tanques de carga e controle ambiental;

V) proteção pessoal;

VI) emprego da carga como combustível; e

VII) requisitos operacionais.

d) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas a operar na Hidrovia Paraguai-Paraná deverão, adicionalmente, apresentar, a critério da AMB, estrutura técnica e organizacional compatível para classificar embarcações que efetuam viagens internacionais, sujeitas à fiscalização de representantes de outras Administrações.

2.5. REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO

As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para atuar em nome da AMB na Navegação de Mar Aberto, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão:

a) Comprovar experiência e capacidade técnica na classificação de embarcações, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes de entidades estrangeiras, poderá ser considerada a experiência e a frota classificada da entidade estrangeira, para efeitos de atendimento a este item.

b) Manter no país, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica que seja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos os serviços inerentes à classificação e certificação das embarcações empregadas na navegação de mar aberto que não estejam sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil, incluindo a análise estrutural, avaliação dos sistemas de máquinas, cálculo da borda-livre e arqueação, verificação da estabilidade intacta e estanqueidade, análise e aprovação do projeto, acompanhamento da construção e todos os serviços necessários para confirmar a manutenção dos requisitos durante a operação dessas embarcações.

c) As Sociedades Classificadoras e Certificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel e/ou transporte de gases liquefeitos a granel na Navegação de Mar Aberto, que não estejam sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil, deverão, adicionalmente, comprovar a competência, capacidade e os meios especificados anteriormente para a Navegação Interior.

2.6. REQUISITOS ADICIONAIS PARA A CERTIFICAÇÃO E CONTROLE EM CONFORMIDADE COM AS CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS

As Sociedades Classificadoras e Certificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e inspeções previstos nas Convenções e Códigos Internacionais das quais o Brasil é signatário, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão:

a) Comprovar experiência e capacidade técnica na classificação de embarcações, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes de sociedades classificadoras estrangeiras, poderá ser considerada a experiência e a frota total classificada, para efeitos de atendimento a este item.

b) Possuir competência, capacidade, meios e programas de treinamento em conformidade com o previsto no Código de OR da Organização Marítima Internacional.

c) Para as embarcações sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais, bem como, para aplicação das regras das próprias Sociedades Classificadoras para a classificação dessas embarcações, a AMB poderá, a seu critério, concordar que a realização de serviços afetos a esses documentos sejam realizados no exterior. Nesses casos, a OR deverá encaminhar à AMB uma lista detalhada dos serviços inerentes à classificação e/ou certificação a serem realizados.

d) Emitir os certificados e documentos relacionados às Convenções e/ou Códigos Internacionais e/ou à classe dessas embarcações no país, que deverão ser assinados por funcionário da OR, brasileiro, habilitado e residente no Brasil.

e) As vistorias de equipamentos rádio poderão ser realizadas por empresas que ofereçam um serviço de inspeção das instalações correspondentes e que sejam aprovadas e supervisionadas pela OR, de acordo com um programa por ela aprovado e documentado. Este programa incluirá a definição das prescrições específicas que a empresa e seus técnicos devem satisfazer, entre elas, um treinamento interno, cujo conteúdo envolverá, no mínimo, radiotelefonia e radares.

Os vistoriadores dos equipamentos rádio (exclusivos, não exclusivos ou funcionários das empresas subcontratadas) deverão ter completado, satisfatoriamente, curso de formação específica e terem sido submetidos a um programa de treinamento interno. Deverão ter, no mínimo, um ano de experiência como auxiliares de técnico em radioeletricidade.

f) Para certificação, relativa a navios, do Código Internacional de Proteção Para Navios e Instalações Portuárias (ISPS) deverá, adicionalmente aos requisitos previstos nesta norma, atender ao contido no subitem 4.5 da Parte B do referido Código e nas diretrizes

contidas na Circular nº 1074 do Comitê de Segurança Marítima da IMO.

2.7. REQUISITOS ADICIONAIS PARA CERTIFICAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS DE MERGULHO

As OR que solicitem reconhecimento para atuar em nome da AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e inspeções em sistemas de mergulho, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão comprovar competência técnica e dispor dos meios necessários para verificar se os sistemas de mergulho, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção estão em conformidade com as disposições do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO ("Code of Safety for Diving Systems"), adotado pela Resolução A.536(13) e emendado pelas Resoluções A.583(14) e A.831(19).

2.8. DOCUMENTAÇÃO

a) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para atuar em nome da AMB deverão dispor de modelos dos seguintes documentos:

I) listas de verificação ("check lists") para orientar seu pessoal responsável pela execução de vistorias e auditorias relacionadas com a autorização recebida para atuar em nome da AMB;

II) certificados e relatórios correspondentes ao reconhecimento solicitado em conformidade com as Convenções e Códigos Internacionais das quais o Brasil é signatário e/ou com a legislação nacional aplicável; e

III) carimbos ou selos empregados para aprovação ou autenticação de documentos, especificando a sua finalidade e significado, quando aplicável.

b) Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos específicos estabelecidos na legislação nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, incluindo certificados, licenças, relatórios de vistorias e relatórios de análise de planos, deverão ser apresentados em português.

c) Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos específicos estabelecidos nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil deverão ser apresentados em português e em inglês, com exceção de relatórios de vistorias e de análise de planos e documentos, que poderão ser apresentados em português e/ou inglês.

d) Quando as normas da Autoridade Marítima previrem a aplicação dos Códigos e Convenções Internacionais em embarcações empregadas na Navegação Interior ou em embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto que não efetuem viagens internacionais, os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos específicos estabelecidos naquelas convenções poderão ser emitidos somente em português ou em português e inglês, a critério da OR.

e)As regras de construção e classificação relativas à navegação interior deverão ser apresentadas em português.

f) As regras de construção e classificação aplicáveis às embarcações empregadas na navegação de mar aberto poderão ser apresentadas em português e/ou inglês.

g)As regras deverão ser atualizadas periodicamente, refletindo a evolução dos materiais e processos de fabricação e dos padrões de segurança estabelecidos para a construção e operação de navios ou sistemas.

h) As regras e regulamentos deverão ser de autoria da própria OR, sendo admitida, entretanto, a utilização total ou parcial de regras de outra OR desde que esta seja ligada à requerente por sociedade claramente especificada no Contrato Social, ou quando houver permissão formal autorizando o seu uso.

2.9. REQUISITOS DE OPERAÇÃO

As OR, durante o período de vigência do Acordo de Reconhecimento, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Manter sua documentação atualizada junto à AMB tanto nos aspectos técnicos quanto nos aspectos legais e administrativos.

b) Manter arquivo atualizado das normas, publicações e demais documentos emanados da AMB que estejam relacionados com as atividades desenvolvidas em conformidade com o Acordo de Reconhecimento.

c) Editar e publicar suas Regras e Regulamentos, incorporando todas as alterações aprovadas de modo a mantê-las atualizadas, encaminhando à AMB todas essas alterações.

d) Editar periodicamente o Registro de Navios Classificados e Certificados, encaminhando cópia de tal registro à Autoridade Marítima Brasileira, bem como, suas atualizações.

e) Informar à AMB as eventuais alterações em sua estrutura e organização, de seu pessoal técnico e ou respectivas funções, inclusive com relação aos escritórios ou agências mantidas pela OR fora da sua sede.

f) Manter em arquivo todos os certificados, relatórios, memórias de cálculo, planos aprovados e outros documentos emitidos que estejam relacionados, direta ou indiretamente, com o Acordo de Reconhecimento firmado.

g) Encaminhar mensalmente à AMB:

I) relação dos certificados emitidos em decorrência do Acordo de Reconhecimento firmado, por embarcação, indicando as respectivas datas de emissão e validade podendo ser utilizada a via digital;

II) cópias desses certificados, incluindo os certificados de classe e demais documentos emitidos em conformidade com o Acordo de Reconhecimento, podendo ser utilizada a via digital; e

III) relação das vistorias e auditorias realizadas em navios de bandeira brasileira.

h) Comunicar imediatamente à AMB ao constatar que:

I) o estado de um navio ou de algum dos seus equipamentos não corresponde, no essencial, às indicações de certificado ou documento emitido em seu nome ou associado, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado; e

II) um navio apresenta deficiências que acarretem em perigo para o próprio navio ou para as pessoas a bordo.

i) Informar sempre que qualquer certificado ou documento emitido em decorrência do Acordo de Reconhecimento firmado for cancelado, apresentando os motivos para tal procedimento.

j) Remeter e manter atualizada junto à AMB, a lista de vistoriadores e auditores, incluindo os não exclusivos, bem como, das empresas subcontratadas para apoio às vistorias e auditorias.

k) Apresentar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, um relatório anual detalhado descrevendo as atividades desenvolvidas em nome da AMB no ano anterior.

2.10. GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DAS OR

A OR deverá, baseada nas disposições destas Normas, desenvolver e implementar um sistema de gestão da qualidade e continuamente melhorar sua eficácia.

a)Política de qualidade, segurança e prevenção da poluição:

I) A OR deverá definir e documentar sua política, objetivos e compromisso relativos à qualidade, segurança e prevenção da poluição. Em particular, a administração da OR deverá:

- assegurar que a política e os objetivos sejam estabelecidos;

- assegurar que a política e os objetivos sejam apropriados ao propósito da organização;

- disseminar internamente a política e os objetivos, incluindo as disposições aplicáveis à certificação estatutária e serviços correlatos, e assegurar o seu entendimento no âmbito da organização;

- assegurar uma suficiente disponibilidade de recursos;

- incluir um compromisso de cumprir todos os requisitos aplicáveis e continuamente melhorar a eficácia do sistema de gestão da qualidade;

- efetuar revisões de gestão, incluindo uma programação de revisão dos objetivos da qualidade; e

- rever e atualizar, continuamente, a política da qualidade, os objetivos e o sistema de gestão da qualidade.

b) Requisitos de documentação:

I) O sistema de gestão da qualidade deverá incluir a seguinte documentação:

- política da qualidade e objetivos da qualidade;

- manual da qualidade;

- procedimentos e registros requeridos por esta Norma e pela legislação nacional;

- procedimentos para assegurar os efetivos planejamento, operação e controle dos processos da OR;

- regras e regulamentos aplicáveis aos serviços autorizados da OR;

- relação de embarcações para as quais são realizados certificação estatutária e serviços correlatos;

- documentos de outros processos que sejam considerados necessários, incluindo quaisquer circulares ou cartas, a fim de fornecer aos vistoriadores e ao corpo administrativo informações atualizadas sobre classificação e certificação;

- especificações e diagramas definindo processos de serviço; e

- relatórios padronizados, listas de verificação e certificados apropriados às atividades cobertas pela certificação.

II) O sistema de gestão da qualidade deverá também acatar as diretrizes e manter atualizados documentos externos, tais como:

- normas nacionais e internacionais necessárias às atividades delegadas;

- convenções e resoluções da IMO;

- documentos e dados submetidos à OR para verificação e/ou aprovação; e

- correspondências administrativas relevantes.

c) Manual da Qualidade:

I) A OR deverá estabelecer e manter um manual de qualidade que inclua:

- abrangência do sistema de gestão da qualidade, incluindo as exclusões;

- política e objetivos do sistema;

- descrição das áreas de atividade e competência da OR;

- informações sobre a localização e contatos do seu escritório central e filiais;

- informações sobre o posicionamento da OR na estrutura organizacional de sua controladora (quando aplicável);

- organograma da estrutura da OR;

- indicação formal da pessoa designada como responsável pelo sistema de gestão da qualidade da OR;

- indicação dos serviços que está capacitada a realizar;

- política de qualificação e treinamento de pessoal;

- descrição e interação dos processos relacionados com o sistema de gestão da qualidade; e

- descrição de todos os demais documentos requeridos pelo sistema de gestão da qualidade.

d) Controle de documentos:

I) Os documentos requeridos pelo sistema de gestão da qualidade deverão ser controlados. O controle será aplicado a todos os documentos, incluindo os disponíveis em meio eletrônico. O procedimento para o controle de documentos deverá abranger:

- aprovação de documentos antes de sua emissão;

- revisão e atualização dos documentos;

- controle das modificações dos documentos;

- disponibilização de documentos atualizados para pronto uso;

- manutenção da integridade física e da identificação dos documentos;

- controle da distribuição e identificação de cópias dos documentos internos e externos; e

- identificação dos documentos obsoletos, a fim de prevenir sua utilização indevida.

e) Controle de registros:

Deverão ser estabelecidos registros para evidenciar a conformidade com os requisitos destas Normas e da operação eficiente do sistema de gestão da qualidade. Os registros deverão ser controlados.

A OR deverá estabelecer um procedimento formal para definir os controles necessários para identificação, armazenamento, proteção, recuperação, retenção e disposição dos registros. Os registros deverão ser mantidos legíveis, prontamente identificáveis e recuperáveis.

A OR deverá assegurar que os registros demonstrem a consecução dos padrões requeridos nos termos cobertos pela certificação estatutária e serviços executados, bem como a operação eficiente do sistema de gestão da qualidade. Os demais registros deverão ser arquivados, no mínimo, pelo período para o qual a certificação estatutária e serviços sejam providos pela OR. Os registros específicos para um navio deverão ser retidos por um período mínimo de cinco anos, além do período para o qual a certificação estatutária e serviços sejam providos pela OR para aquele navio.

I) Os registros deverão incluir pelo menos aqueles pertinentes a:

- elaboração de regras e regulamentos e pesquisa associada;

- a aplicação das regras e regulamentos e requisitos estatutários por meio de:

- verificação e/ou aprovação de documentos e/ou desenhos pertinentes ao projeto;

- aprovação e vistoria de materiais e equipamentos;

- vistoria durante a construção;

- vistoria durante a vida útil da embarcação; e

- emissão de certificados.

- a lista de embarcações; e

- todos os demais registros requeridos pelo sistema de gestão da qualidade e quaisquer requisitos adicionais estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira.

f) Planejamento:

A OR deverá assegurar que objetivos de qualidade, incluindo aqueles necessários para cumprir os requisitos de certificação estatutária e serviços sejam estabelecidos nas funções e níveis pertinentes no âmbito da organização.

Os objetivos de qualidade deverão ser mensuráveis e compatíveis com a política de qualidade.

I) A OR deverá considerar no seu planejamento os elementos a seguir identificados, e usar o resultado para avaliar a eficácia dos seus padrões e procedimentos e o impacto deles na segurança da vida humana, da propriedade e no meio ambiente marinho:

- que o planejamento do sistema de gestão da qualidade seja feito para cumprir os requisitos dos instrumentos obrigatórios da IMO, incluindo mas não se limitando ao Código das Organizações Reconhecidas, seu sistema de gestão da qualidade e a legislação brasileira;

- que a integridade do sistema de gestão da qualidade seja mantida quando mudanças no sistema de gestão da qualidade são planejadas e implementadas;

- que as necessidades e expectativas dos clientes e outras partes interessadas sejam levadas em consideração, como por exemplo as considerações da IMO, da AMB e por associações da indústria;

- a eficácia dos serviços baseada em estatísticas do controle do Estado do porto, acidentes, tendências de perdas e realimentação obtida de utilizadores internos e externos;

- o desempenho dos processos do sistema de gestão da qualidade baseado na realimentação por auditorias internas, não conformidades e comentários internos;

- lições aprendidas de experiência prévia e provindas de exame de relatórios de vistorias, investigações de acidentes ou fontes externas; e

- outras fontes de informação identificando oportunidades de melhoria.

A OR deverá identificar e planejar os processos requeridos para o sistema de gestão da qualidade, e determinar a sequência e a interação desses processos.

A OR deverá determinar os requisitos a serem cumpridos e os critérios para assegurar tanto a operação como o controle desses processos, incluindo os critérios para aceitação, e avaliar os recursos necessários.

A OR deverá planejar e desenvolver os processos requeridos para a certificação estatutária e serviços. O planejamento da produção de certificação estatutária e serviços deverão ser consistentes com os requisitos de outros processos do sistema de gestão da qualidade.

II) Ao planejar a produção de certificação estatutária e serviços, a OR deverá determinar o seguinte, conforme apropriado:

- objetivos e requisitos de qualidade para a certificação estatutária e serviços;

- a necessidade de estabelecer processos e documentos, e de prover recursos específicos da atividade;

- as necessidades de verificação, validação, monitoramento, medição, atividades de inspeção e teste, e os critérios para aceitação; e

- os registros necessários para prover evidência de que a certificação estatutária e serviços cumprem os requisitos do sistema de gestão da qualidade, dos requisitos dispostos no Código e da legislação brasileira.

III) O produto desse planejamento deverá ser numa forma adequada à estrutura da OR ao seu método de operação. O produto do planejamento deve considerar:

- a responsabilidade e autoridade para desenvolver planos de melhoria;

- habilidades e conhecimentos necessários;

- aperfeiçoamento nas abordagens, metodologia e ferramentas;

- requisitos de recursos;

- necessidades de planejamento de alternativas;

- indicadores de conquistas de desempenho; e

- a necessidade de documentação e registros.

2.11. ORGANIZAÇÃO

O relativo tamanho, estrutura, experiência e capacitação da OR deverão ser proporcionais ao tipo e grau de certificação estatutária e serviços autorizados pelo Estado de bandeira.

A OR deverá comprovar competência técnica, administrativa e gerencial e a capacidade de assegurar o provimento de serviços com qualidade e no tempo adequado.

A OR deverá nomear um membro de sua administração que, independentemente de outras tarefas, deverá ter a responsabilidade e a autoridade que possibilitem:

a) assegurar que processos necessários ao sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;

b) assegurar que processos requeridos para a efetiva produção de certificação estatutária e serviços sejam estabelecidos, implementados e mantidos;

c) reportar à alta administração sobre o desempenho do sistema de gestão da qualidade, a produção de certificação estatutária e serviços e qualquer necessidade de melhoria; e

d)assegurar a promoção da conscientização de todos os requisitos no âmbito da OR.

A OR deverá assegurar que as responsabilidades e as autoridades sejam definidas e disseminadas internamente.

2.12. COMUNICAÇÕES

A OR deverá cumprir o preconizado no Item 3.9 da Parte 2 do Código das Organizações Reconhecidas.

2.13. REVISÃO GERENCIAL

A OR deverá cumprir o preconizado no Item 3.10 da Parte 2 do Código das Organizações Reconhecidas.

2.14. RECURSOS

a) Aspectos Gerais - a OR deverá determinar e prover os recursos adequados em termos de capacitação técnica, gerencial e de vistoria para o cumprimento das tarefas

atribuídas, e os necessários para implementar o sistema de gestão da qualidade e para a contínua melhoria de sua eficiência, e para melhorar seu desempenho na produção de certificação estatutária e serviços.

A OR deverá ser capaz de comprovar uma extensa experiência em avaliação de projetos, construções e equipamentos de navios, e a capacitação para efetivamente executar certificação estatutária e serviços em nome da AMB.

I) A OR deverá ter a capacidade de:

- prover a publicação e a manutenção sistemática de regras e/ou regulamentos para o projeto, a construção e a certificação de navios e seus sistemas essenciais de engenharia associados, bem como prover uma capacitação adequada de pesquisa para assegurar a adequada atualização dos critérios publicados. É exigido que a OR mantenha uma versão atualizada de sua publicação em língua Inglesa; e

- permitir a participação de representantes da AMB e outras partes interessadas no desenvolvimento de suas regras e regulamentos.

b) Pessoal - a OR deverá ser dotada, permanentemente, de um corpo gerencial, técnico, de apoio e de pesquisa proporcional ao tamanho e composição da frota por ela classificada, e ao envolvimento da organização em construção, reparo e conversão de navios. A OR deverá ser capaz de designar para cada local de trabalho, quando e na medida do necessário, os meios e a equipe proporcionais às tarefas a executar de acordo com os requisitos deste Código e do Estado de Bandeira.

A administração de uma OR deverá ter competência, capacitação e capacidade para organizar, gerenciar e controlar o desempenho de certificação estatutária e serviços a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos pertinentes às tarefas delegadas e deverá, entre outras coisas:

I) possuir um número adequado de pessoal competente para supervisão, avaliação técnica e vistoria;

II) desenvolver e manter procedimentos e instruções apropriados;

III) manter documentação atualizada sobre interpretação dos instrumentos pertinentes;

IV) dar suporte técnico e administrativo ao pessoal de campo; e

V) rever relatórios de vistoria e cartas de aprovação de planos em termos de precisão, obediência aos requisitos e como fonte de experiência para o contínuo aperfeiçoamento.

c) Infraestrutura - a OR deverá determinar, prover e manter a infraestrutura requerida para executar a certificação estatutária e serviços de acordo com os requisitos dos instrumentos obrigatórios da IMO. A infraestrutura inclui, conforme aplicável:

I) instalações prediais, espaços de trabalho e serviços associados;

II) equipamentos de processo (hardware e software); e

III) serviços de apoio, incluindo transporte, comunicações, instrução e sistemas de informação. Os sistemas (hardware e software) supridos ao vistoriador deverão ser identificados e possuir a instrução pertinente ao seu uso. Especial consideração deve ser dada à situação onde um vistoriador esteja trabalhando fora do escritório sede.

d) Ambiente de trabalho - a OR deverá possuir ambiente de trabalho seguro e apropriado à execução da certificação estatutária e serviços. Embora entendido que tais condições ambientais não são supridas pela OR, as condições ambientais sob as quais a execução da vistoria será admitida deverão ser comunicadas com clareza ao cliente antes do início da vistoria.

A OR deverá determinar os necessários procedimentos de trabalho requeridos para a execução segura e eficaz da certificação estatutária e serviços. A instrução da equipe sobre segurança individual deverá ser executada e documentada.

Deverão ser estabelecidos e controlados os requisitos para o uso de equipamento de proteção individual durante a execução de certificação estatutária e serviços, e procedimentos de segurança pessoal dos vistoriadores.

2.15. PROCESSOS DE CERTIFICAÇÃO ESTATUTÁRIA E DE SERVIÇOS

A OR deverá cumprir o preconizado no Item 5 da Parte 2 do Código das Organizações Reconhecidas.

2.16. MEDIÇÃO, ANÁLISE E MELHORIA DE DESEMPENHO

A OR deverá cumprir o preconizado no Item 6 da Parte 2 do Código das Organizações Reconhecidas.

2.17. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO RECONHECIMENTO

a) Para solicitar o reconhecimento inicial ou a renovação de reconhecimento já concedido, a Sociedade Classificadora ou Certificadora deverá encaminhar requerimento, contendo os documentos que comprovem a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Norma, bem como, de declaração explícita da aceitação das condições, exigências e limitações impostas pela AMB.

b) O requerimento para renovação de reconhecimento previamente concedido deverá ser encaminhado à AMB com, no mínimo, seis meses de antecedência ao término do período de validade do reconhecimento em curso.

c) A classificadora deverá, também, apresentar desempenho satisfatório em auditoria inicial ou de renovação, conduzida pela AMB, quando será verificado o atendimento aos requisitos estabelecidos na presente Norma.

d) Caso sejam constatadas não conformidades durante o processo para o reconhecimento inicial de uma OR, sua concessão ficará condicionada à análise pela AMB da quantidade, classificação e a natureza das não conformidades porventura verificadas, ficando a seu critério a adoção de um dos seguintes procedimentos:

I) não conceder o reconhecimento inicial;

II) estabelecer prazo para correção das não conformidades, antes de conceder o reconhecimento inicial; ou

III) conceder o reconhecimento inicial provisório, estabelecendo prazo para a OR corrigir as não conformidades apontadas na auditoria. Nesses casos a AMB poderá reduzir a abrangência solicitada para o Acordo de Reconhecimento, podendo formalizar a delegação por Portaria.

e) Caso sejam constatadas não conformidades durante o processo para a renovação do reconhecimento de uma OR, sua concessão ficará condicionada à análise pela AMB da quantidade, classificação e natureza das não conformidades porventura verificadas, ficando a seu critério a adoção de um dos seguintes procedimentos:

I) estabelecer prazo para correção das não conformidades, concedendo um reconhecimento provisório, podendo formalizá-lo por Portaria;

II) reduzir a abrangência solicitada para o Acordo de Reconhecimento anteriormente concedido, limitando as atividades que a classificadora pode executar em nome da AMB;

III) suspender temporariamente o reconhecimento até a correção de parte ou da totalidade das não conformidades verificadas; ou

IV) não renovar o reconhecimento anteriormente concedido à OR.

f)A Autoridade Marítima Brasileira poderá conceder excepcionalmente um reconhecimento provisório para organizações reconhecidas que não atendam integralmente aos requisitos estabelecidos nesta norma de modo a possibilitar o desenvolvimento de classificadoras nacionais existentes, viabilizar a criação de novas classificadoras e/ou fomentar a regulamentação e o desenvolvimento de regras para grupos ou categorias de embarcações. Neste caso, o reconhecimento poderá ser formalizado por Portaria.

2.18. VALIDADE DO ACORDO DE RECONHECIMENTO

a) O Acordo de Reconhecimento terá a validade de até cinco anos e poderá ser renovado ao final desse período, mediante requerimento do interessado.

b) Os Acordos de Reconhecimento provisórios terão a validade de até um ano e poderão ser renovados ao final desse período, a critério da AMB. Nestes casos, poderão ser formalizados por Portaria.

2.19. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO

a) O reconhecimento dado às OR será automaticamente revogado ao término do seu período de validade, sempre que não se solicite sua renovação. Entretanto, sempre que uma das partes não tenha interesse em efetivar a renovação de acordo já existente, deverá participar à outra parte com, pelo menos, três meses de antecedência. Caso a OR perca total ou parcialmente o reconhecimento, a mesma terá um prazo de três meses para adequação e transferência das embarcações envolvidas nos serviços autorizados para outra OR, sem prejuízo da continuidade da operação dessas embarcações.

b) O reconhecimento será também cancelado imediatamente após a manifestação, por escrito, do interesse de uma das partes em revogá-lo.

c) A AMB poderá cancelar, não conceder ou não renovar o Acordo de Reconhecimento de qualquer OR sempre que haja a constatação de:

I) qualquer desrespeito ao estabelecido nas presentes Normas, nas Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário ou na legislação pertinente;

II) emissão de certificado sem respaldo técnico competente, deficiência técnica grave ou negligência na condução de qualquer serviço associado, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado com a AMB;

III) prática de qualquer irregularidade que possa comprometer o nome da AMB ou a segurança das embarcações, dos passageiros, dos tripulantes ou dos sistemas envolvidos;

IV) existência de não conformidades graves verificadas durante o processo de auditoria que, a critério da AMB, incapacitem a OR para atuar em seu nome; e

V) comportamento ético inaceitável, por avaliação da AMB.

d) A revogação do reconhecimento de que trata o item anterior, poderá ser aplicada imediatamente após a constatação das irregularidades, independentemente de outras sanções ou ações legais aplicáveis.

2.20. CONDIÇÕES INERENTES AO RECONHECIMENTO

a) A OR, ao receber o seu reconhecimento para atuar em nome da AMB, estará claramente assumindo um compromisso ético referente à manutenção do sigilo das informações obtidas durante os serviços executados.

b) É vedado às OR emitirem certificados em nome da AMB, referentes a embarcações, itens ou equipamentos cujo projeto, construção, assessoria ou consultoria tenha sido efetuado, total ou parcialmente, por vistoriador ou qualquer outro representante da classificadora, ou ainda por empresa que faça parte do mesmo grupo empresarial ou que esteja associada, direta ou indiretamente, à OR.

c) O reconhecimento dado constitui puramente uma delegação de competência, conforme previsto no inciso X do artigo 4º da Lei nº 9.537/1997, e no Artigo 5º do anexo ao Decreto nº 2.596/1998. A revogação desse reconhecimento não confere direito a qualquer espécie de indenização às OR atingidas por tal medida.

d) A OR deverá, sempre que solicitado, permitir que a AMB acompanhe qualquer auditoria, inspeção ou vistoria realizadas em cumprimento à respectiva delegação de competência estabelecida ou associada ao Acordo de Reconhecimento firmado.

e) Os serviços prestados por empresas subcontratadas pela OR na condução das atividades previstas no Acordo de Reconhecimento são, para todos os efeitos, da responsabilidade principal da própria OR.

f) Os vistoriadores designados pela OR estão devidamente autorizados a:

I) verificar quaisquer itens a bordo de embarcações para assegurar a efetividade da vistoria;

II) exigir a realização de reparos no navio quando necessário;

III) cancelar a validade de um certificado e apreendê-lo quando julgado necessário; e

IV) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado.

g) A OR será automaticamente cadastrada, em conformidade com o estabelecido na NORMAM-201/DPC.

CAPÍTULO 3

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

3.1. OBJETIVOS DAS AUDITORIAS

a) Verificar a conformidade da OR com os procedimentos e requisitos constantes na presente norma, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado ou Portaria.

b) Verificar o atendimento integral aos requisitos que a OR está reconhecida para implementar em nome da Autoridade Marítima Brasileira estabelecidos nas Convenções, Códigos e Acordos Internacionais, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria.

c) Verificar o atendimento integral aos requisitos das normas nacionais que a OR está reconhecida para implementar, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria.

d) Verificar a eficácia de ações corretivas adotadas em função de não conformidades relatadas em auditorias anteriores.

e) Constatar a veracidade e/ou implicações de deficiências ou procedimentos inadequados porventura relatados ou verificados por representantes da Autoridade Marítima Brasileira, ou por outras entidades representativas da sociedade civil.

3.2. ESCOPO DAS AUDITORIAS

a) As auditorias iniciais ou de renovação de Acordos de Reconhecimento já firmados, a critério da AMB, poderão incluir visitas às sedes no país das OR, escritórios regionais, empresas prestadoras de serviços e embarcações; perícia de itens ou equipamentos instalados a bordo relacionados com a segurança ou com a prevenção da poluição; acompanhamento de vistorias; inspeções; ou quaisquer outros serviços relacionados com o Acordo de Reconhecimento firmado ou solicitado, podendo também englobar entrevistas com clientes e funcionários, incluindo vistoriadores não exclusivos.

b) Durante o período de vigência do Acordo de Reconhecimento, as Sociedades Classificadoras e Certificadoras já reconhecidas poderão, a qualquer tempo, ser auditadas pela AMB. Tais auditorias poderão ser direcionadas a determinados assuntos, atividades, locais ou setores específicos.

3.3. PREPARATIVOS

a) Por ocasião do agendamento das auditorias será apresentado o programa da auditoria com as seguintes informações:

I) nomes do Auditor Líder e dos demais membros da equipe;

II) datas previstas para realização das auditorias;

III) escopo da auditoria, indicando as áreas e atividades a serem auditadas;

IV) itens a serem verificados por cada auditor;

V) horário previsto para a chegada da equipe de auditores;

VI) horário previsto para a reunião de abertura;

VII) horário previsto para reuniões internas da equipe de auditores;

VIII) horário previsto para reuniões entre a equipe de auditores e os responsáveis pelos setores auditados; e

IX) horário previsto para a reunião de encerramento.

b) A Organização Reconhecida deverá informar à AMB, com a maior brevidade após o recebimento do programa da auditoria, a disponibilidade de instalações adequadas para a execução das reuniões previstas. Essas instalações não necessitam ficar disponíveis durante todo o período da verificação, mas devem ser disponibilizadas sempre que requisitadas.

c) A OR deverá também informar, com a maior brevidade, quaisquer restrições ou dificuldades previstas para atendimento ao programa de auditoria encaminhado, a fim de possibilitar a introdução de eventuais ajustes em tempo hábil.

d) A OR deverá manter o pessoal responsável pelos setores a serem verificados disponíveis por ocasião da realização das auditorias. Caso os responsáveis não possam estar presentes, a OR deverá indicar um substituto.

e) A OR deverá disponibilizar, sempre que possível, de um guia para cada auditor, cuja tarefa básica consistirá em facilitar os deslocamentos do auditor.

f) Compete à Organização Reconhecida requerente arcar com os custos de indenização para as auditorias iniciais e de renovação do reconhecimento, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo, terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e hospedagem da equipe de auditores. Os valores referentes às diárias serão os adotados pela Marinha do Brasil para o posto/graduação de cada auditor.

3.4. EXECUÇÃO DA AUDITORIA

a) As auditorias serão conduzidas por representantes designados pela AMB que poderá, a seu critério, indicar auditores independentes para essa finalidade.

b) As auditorias poderão ser conduzidas por um ou mais auditores. Quando forem conduzidas por mais de um auditor, um deles será designado como Auditor Líder que será o responsável pela sua condução.

c) A auditoria será iniciada por meio de uma reunião preliminar com o propósito de apresentar os membros da equipe e transmitir ao pessoal da OR os objetivos, o escopo e os procedimentos a serem adotados para a avaliação, assim como para confirmar os guias e as instalações disponíveis. Nessa reunião poderão ser esclarecidas quaisquer dúvidas ainda existentes com relação aos trabalhos que serão desenvolvidos e estabelecer as diretrizes necessárias para cumprimento do programa previamente estabelecido.

d) A OR deverá disponibilizar o acesso dos auditores a toda documentação, material, pessoal e instalações requisitadas, além de cooperar com a equipe de auditores com o propósito permitir que o objetivo da auditoria seja alcançado.

e) As observações da auditoria deverão ser anotadas e examinadas pela equipe, em uma reunião interna, quando serão determinadas quais deficiências serão relatadas como não conformidades.

f) Ao final da auditoria e antes da execução da reunião de encerramento, a equipe deverá reunir-se com o responsável por cada setor verificado da classificadora, com o propósito de relatar as não conformidades porventura detectadas e possibilitar qualquer esclarecimento adicional.

g) Os trabalhos deverão ser finalizados com uma reunião de encerramento, quando será apresentado um resumo dos trabalhos executados, sendo relatadas verbalmente as não conformidades e observações porventura verificadas.

h) Após a execução da auditoria, a equipe de auditores emitirá um relatório, denominado "Relatório de Auditoria de Organização Reconhecida", onde será apresentado um resumo das atividades desenvolvidas, a descrição das não conformidades e observações porventura verificadas, a classificação atribuída para cada uma dessas não conformidades e os comentários e sugestões julgados pertinentes para a perfeita caracterização da adequabilidade da classificadora para atuar em nome da AMB, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento solicitado.

3.5. AÇÕES CORRETIVAS

a) A OR deverá apresentar, em um prazo de até trinta (30) dias após a entrega do "Relatório de Auditoria de Organização Reconhecida", um documento informando as ações corretivas efetuadas ou planejadas, bem como, as dificuldades e informações consideradas relevantes sobre essas ações adotadas.

b) A AMB acompanhará a execução dessas ações corretivas por intermédio de auditorias específicas para verificação desses itens, sempre que considerar necessário ou conveniente.

3.6. PROGRAMA DE SUPERVISÃO

a) Supervisão

A AMB estabelecerá um programa de supervisão visando monitorar a atuação das OR, a fim de assegurar o correto cumprimento das atividades descritas no Acordo de Reconhecimento, por meio de:

I) perícias suplementares assegurando que navios com direito a arvorar sua bandeira de fato cumpram os requisitos dos instrumentos internacionais aplicáveis;

II) condução de vistorias suplementares, conforme julgar necessário, para assegurar que navios com direito a arvorar sua bandeira cumpram os requisitos nacionais que suplementam os requisitos obrigatórios internacionais; e

III) provisão de pessoal com um bom conhecimento das regras e regulamentos do Estado de bandeira e das OR e que esteja disponível para executar uma efetiva supervisão das OR.

CAPÍTULO 4

CERTIFICAÇÃO

4.1. CONDIÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

a) A emissão de Certificados Estatutários e de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação somente poderá ser efetivada para embarcações mantidas em classe ou certificadas pela OR, a menos que, clara e expressamente disposto em contrário no Acordo de Reconhecimento firmado ou em Portaria de Delegação.

b) A AMB poderá autorizar, em caráter excepcional, a emissão pelas OR de Certificados Estatutários e Licenças para grupos ou categorias de embarcações que não sejam mantidas em classe e/ou que não atendam integralmente aos requisitos de classe estabelecidos nas regras da OR. A descrição desses grupos ou categorias de embarcações assim como das condições específicas para emissão desses certificados serão estabelecidas no Acordo de Reconhecimento ou Portaria.

c) Os certificados emitidos em conformidade com o estabelecido na legislação nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná deverão ser, obrigatoriamente, emitidos em português.

d) Os certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo país deverão ser, obrigatoriamente, emitidos em português e em inglês, exceto quando as normas da AMB previrem a aplicação desses regulamentos em embarcações empregadas na Navegação Interior ou em embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto que não efetuem viagens internacionais, quando poderão ser emitidos somente em português ou em português e inglês, a critério da Organização Reconhecida.

e) É vedada a emissão, sem prévia autorização da AMB, de certificados para embarcações que ainda não tenham completado as verificações, vistorias, inspeções e/ou auditorias correspondentes ou cujos planos e documentos ainda não tenham sido analisados ou apresentem deficiências que comprometam a segurança da embarcação ou das pessoas transportadas ou representem risco de poluição hídrica.

f) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção ou alteração da embarcação, a sociedade classificadora reconhecida poderá emitir uma

Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação antes do término das obras, desde que no campo observações desses documentos sejam apresentadas informações que caracterizem as condições nos quais os mesmos foram emitidos e que atestem que a sociedade classificadora reconhecida está acompanhando os serviços.

4.2. CERTIFICADOS DE ISENÇÃO

Somente a Diretoria de Portos e Costas poderá emitir um Certificado de Isenção ou dispensar uma embarcação do atendimento a qualquer item previsto nas normas e regulamentos aplicáveis.

As solicitações de isenção de atendimento de quaisquer itens previstos nas normas e regulamentos aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira devem ser feitas pelo proprietário, pelo armador da embarcação ou pelo seu preposto formalmente designado, neste caso tendo anexa cópia do documento que o designou como representante.

4.3. CERTIFICADOS PROVISÓRIOS

a) Poderão ser emitidos certificados provisórios sempre que:

I) for observada qualquer restrição documental que impeça a emissão imediata de certificado correspondente a ciclo de vistorias já concluído de forma satisfatória, sem qualquer deficiência pendente;

II) para viabilizar a operação regular de embarcações sem qualquer deficiência ou pendência mas que ainda não estejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados;

III) houver necessidade de estender, após autorizado pela AMB, a validade de certificado já existente para viabilizar o deslocamento de embarcação até porto onde poderá sofrer as vistorias necessárias para renovação desse certificado;

IV) ocorrer mudança de classificadora, desde que os certificados anteriormente emitidos pela antiga classificadora estejam dentro do prazo de validade, sem qualquer pendência registrada;

V) a embarcação for incorporada à bandeira brasileira, desde que não seja observada qualquer pendência na certificação do país de bandeira anterior; ou

VI) for observada qualquer situação que, a critério da AMB, justifique emissão de um certificado estatutário em condições especiais.

b) Os certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido na alínea anterior não poderão apresentar validade superior a seis meses e, uma vez atingido esse limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da AMB. A validade dos certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido nas subalíneas I e II da alínea anterior deverá ser contada a partir da data de realização da vistoria inicial ou de renovação do Certificado de Segurança da Navegação, parte em seco, ou seja, caso a OR emita um certificado condicional anterior ao provisório, o prazo final deverá ser descontado do período de validade do certificado condicional anteriormente concedido.

c) A emissão de certificados provisórios previstos em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles regulamentos.

d) A OR que esteja ligada a congênere estrangeira poderá, sempre que uma embarcação se encontrar no exterior, utilizar seus vistoriadores locais para executar as vistorias, auditorias e/ou inspeções necessárias para emissão, endosso ou renovação de certificados estatutários previstos nas Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais e emitir certificados provisórios correspondentes. A emissão do certificado definitivo, contudo, será efetuada pelo escritório da OR no Brasil, que deverá receber, analisar e manter arquivados todos os relatórios, cálculos, análises e demais documentações relativas a essas vistorias, auditorias ou inspeções, assumindo também a total responsabilidade decorrente da emissão do certificado em questão.

4.4. CERTIFICADOS CONDICIONAIS

a) Poderão ser emitidos certificados condicionais sempre que:

I) forem constatadas, durante vistorias, perícias ou auditorias, deficiências menores que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou pessoas a bordo; ou

II) após análise de todos os documentos necessários para emissão de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação, ainda permaneçam pendentes algumas exigências que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou pessoas a bordo.

b) Os certificados condicionais emitidos em conformidade com o estabelecido na alínea anterior não poderão apresentar validade superior a três meses e, uma vez atingido esse limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da AMB.

c) A autorização para renovação de certificados condicionais após o limite informado na alínea anterior deverá ser precedida de requerimento do proprietário, armador ou seu representante à AMB, onde deverá ser informado:

I) os motivos pelos quais cada pendência porventura existente ainda não foi devidamente sanada;

II) as providências adotadas no sentido de adequar a embarcação às normas vigentes; e

III)o prazo solicitado para atender cada pendência, devidamente justificado.

d) A emissão de certificados condicionais previstos em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles regulamentos e somente poderão ser emitidos para embarcações empregadas em viagens internacionais após prévia autorização da AMB.

4.5. PRORROGAÇÃO DE CERTIFICADOS

a) Somente a DPC poderá prorrogar, em casos extraordinários, a validade de um certificado estatutário.

b) Para solicitar a prorrogação de um certificado estatutário, o proprietário, armador ou seu representante legal deverá apresentar, com, pelo menos, noventa dias de antecedência da data de vencimento do certificado, requerimento onde deverá ser informado as justificativas ao pleito. Esse requerimento deverá estar acompanhado de parecer da OR quanto à prorrogação do certificado, baseado em resultado de vistoria conduzida na embarcação, cujo escopo será o preconizado nas normas para a renovação do certificado estatutário e cuja extensão será autorizada pela AMB.

c) Para a embarcação que, na data de vencimento de um certificado previsto em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais, se encontrar no exterior, serão observadas as condições de prorrogação previstas nos regulamentos correspondentes.

4.6. CANCELAMENTO DOS CERTIFICADOS

a) Os certificados serão, automaticamente, cancelados se não receberem o endosso ou se as inspeções e vistorias não forem efetuadas dentro do período especificado na sua respectiva regulamentação e, também, se a embarcação for transferida para bandeira de outro governo.

b) Nos casos de transferência da certificação do navio de uma OR para outra, a organização cedente deverá, sem demora, dar acesso, à organização recebedora, ao arquivo histórico do navio, incluindo limitações operacionais ou estruturais e recomendações extras, emanadas da OR anterior, sendo que essas informações deverão ser verificadas e consideradas satisfatórias pela nova OR antes da emissão de novos certificados. Deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos nas "Diretrizes para as Administrações assegurarem a adequação da transferência de assuntos relacionados com classificação entre Organizações Reconhecidas" - MSC-MEPC.5/Circ.2 da IMO.

c) A entrega de um certificado emitido em substituição a outro, deverá ser efetuada mediante o recolhimento dos originais do certificado a ser substituído sempre que a validade do certificado original exceda o período de validade do novo certificado. Nesses casos, a OR deverá, ao encaminhar à AMB a cópia do novo certificado emitido, anexar o original do certificado substituído.

d) Se as condições gerais do navio ou se aspectos importantes de equipamentos ou sistemas não corresponderem às especificações dos requisitos aplicáveis, resultando em riscos consideráveis à segurança da navegação, das pessoas embarcadas ou ao ambiente marinho, a OR deverá cancelar o certificado correspondente e notificar a AMB. Se o navio estiver em porto estrangeiro, a OR deverá assegurar que a Autoridade do Controle de Navio pelo Estado do Porto seja notificada.

e) Em caso de emissão de um novo certificado, antes que tenha se expirado a validade do anterior, a OR deverá comunicar ao Armador que o certificado anterior foi cancelado a partir da data de emissão do novo, solicitando que o original do certificado cancelado seja devolvido. Uma cópia dessa comunicação deverá ser enviada simultaneamente para DPC.

4.7. MODELOS DE CERTIFICADOS

a) Os certificados emitidos pelas OR, em conformidade com o Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria de Delegação, deverão obedecer os modelos constantes do anexo B, bem como, nas demais normas da AMB, conforme o caso.

b) Os certificados provisórios e condicionais, emitidos de acordo com o estabelecido neste capítulo, também deverão obedecer os mesmos modelos, acrescidos das palavras "PROVISÓRIO" ("INTERIM") E "CONDICIONAL" ("CONDITIONAL"), respectivamente, na parte superior à direita do certificado.

c) Os certificados internacionais cuja emissão é também requerida em inglês poderão ser emitidos em modelos separados para cada idioma, como previsto no anexo 4-A, bem como, em modelo com o texto simultâneo nos dois idiomas, desde que mantida a configuração estabelecida naquele anexo.