PPB; Redução de Base de Cálculo; Inciso IX do artigo 14 da Lei 2.657/96; Lei 13.969/19
RELATÓRIO
A empresa, sediada no município de Contagem, Minas Gerais, inscrição estadual 001517550.00-90, CNPJ 00.029.372/0002-21, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de manutenção da redução de alíquota do ICMS prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, em virtude das alterações da Lei n.º 8.248/1991 – Lei da Informática, trazidas pela Lei n.º 13.969/2019, com vigência a partir de 01/04/2020.
Constam nos documentos 4294046 e 4767677 a comprovação do pagamento da TSE. O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 4294044 e 4294045 (65ª alteração do contrato social), 4767676 (procuração) e 4294047 (documento de identidade). Informamos que, em 29/04/2020, foi encaminhado e-mail ao peticionário com exigência de juntar o DARJ gerado para o pagamento da TSE e procuração para representação da empresa. As exigências foram cumpridas em 19/05/2020.
A consulente não é localizada no estado do Rio de Janeiro e não consta da petição se é inscrita como substituta tributária. O DACC-01 encaminhou o presente diretamente à CCJT, sem passar pela AFE 06 – Substituição Tributária.
Consequentemente, não consta a informação sobre à admissibilidade da consulta tributária. Pesquisa no SINCAD efetuada em 29/04/2020 não apresentou resultados para o CNPJ da consulente, assim como para o da matriz em São Paulo, que consta da alteração do contrato social anexada.
A consulente inicia afirmando que suas atividades compreendem, dentre outras, a compra e venda, locação, importação, exportação, exposição, demonstração e representação comercial de equipamentos médicos; fabricação, distribuição, armazenagem, transporte, industrialização, recondicionamento, manutenção, reparo de todas as espécies e tipos de produto para saúde (materiais e equipamentos médicos).
Em decorrência de suas atividades, a consulente remete produtos ao Rio de Janeiro beneficiados pela Lei n.º 8.248/1991, que possuem alíquota reduzida de 7%, prevista para os produtos PPB. Nas operações em que destina suas mercadorias à consumidor final não contribuinte do ICMS é responsável pelo pagamento do Diferencial de Alíquotas. Cita que a alíquota interna do Rio de Janeiro para seus produtos é de 7%, conforme inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, que, adicionada de 2%, relativo ao FECP de que trata a Lei n.º 4.056/2002, totaliza 9%. E ainda, que o cálculo da diferença entre as alíquotas interna e interestadual seria negativo. Menciona que este é o entendimento da CCJT, o que seria comprovado pelas respostas de duas consultas tributárias anteriores anexadas, documentos 4294042 e 42094043.
Prossegue destacando que em dezembro de 2019 foi publicada a Lei n.º 13.969/2019, que alterou a Lei n.º 8.248/1991, sendo uma das mudanças, a revogação da redução do IPI para os produtos PPB, a partir de 01/04/2020.
Esclarece que, apesar das alterações, continuará a investir em pesquisa e desenvolvimento e a aproveitar o crédito financeiro trazido pelo novo benefício.
Por fim, consulta no item III de sua petição (sic):
“Diante do exposto, a GE Healthcare vem requerer esclarecimento/confirmação quanto a possibilidade de aplicação da redução da alíquota do ICMS prevista no artigo 14º da Lei Estadual 2.657/96, após o início da vigência das alterações da Lei nº 13.969, cuja vigência dar-se-á em primeiro de abril de 2020, uma vez que não há que se falar em redução de IPI e que o artigo 4º da referida lei teve seu teor alterado. ”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzido, é claríssimo, ao vincular a alíquota de 7% apenas para os produtos PPB beneficiados com redução de IPI.
IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
O artigo 12 da Lei n.º 13.369/19, reproduzido parcialmente abaixo, de forma expressa, revogou, dentre outros, o parágrafo 1ºA do artigo 4º da Lei n.º 8.248/1991, que permitia a redução do IPI para os produtos PPB. Ou seja, os produtos PPB não podem mais gozar do benefício de redução de alíquota do IPI, desde 01/04/2020.
Art. 12. A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A (Revogado).
Ressaltamos que o artigo 8º da Lei n.º 8.248/1991, ainda permite a isenção de IPI, mas apenas para as situações ali descritas.
Em suma, como os produtos PPB perderam o direito à redução da alíquota de IPI, perderam também o direito à redução da alíquota de ICMS.
Atualmente, o inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996 é inaplicável.
Por fim, cumpre destacar que as consultas tributárias anexadas pela consulente responderam corretamente aos seus questionamentos, à época em que foram formuladas. Entretanto, tais respostas não são mais válidas. Até 31/03/2020, para os produtos PPB, a alíquota interna do Rio de Janeiro era de 9%, já considerando o FECP, e não havia o DIFAL de que trata a EC n.º 87/2015 e o Convênio ICMS n.º 93/2015, pois a diferença entre as alíquotas interna e interestadual era negativa. Em princípio, tais produtos, atualmente, devem ser tributados pela alíquota padrão do Rio de Janeiro, 20%, já considerando o FECP.
Entretanto, destacamos que materiais de informática podem gozar do benefício dado pelo Decreto n.º 27.308/2000, que concede redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária seja de 14%, para os produtos ali listados.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento respondemos que está equivocado o entendimento da consulente. Atualmente, não é mais possível a aplicação da alíquota reduzida de ICMS, prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996 para os produtos enquadrados como PPB.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 19/05/2020.