ICMS. Mercadoria adquirida de outra unidade da federação destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado, com recolhimento de diferencial de alíquota a este estado. Posterior transferência da mercadoria a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da federação, com recolhimento de diferencial d alíquota a essa unidade federada. Restituição do diferencial de alíquota recolhido a este estado. Impossibilidade. Situação não enquadrada nas hipóteses previstas no art. 73 da lei nº 3.938/1966. Estorno do valor recolhido deverá ser feito por meio do demonstrativo de crédito informado previamente (DCIP), nos termos do art. 170-a do anexo 5 do RICMS/SC-01.
N° Processo: 2470000028194
ICMS. Mercadoria adquirida de outra unidade da federação destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado, com recolhimento de diferencial de alíquota a este estado. Posterior transferência da mercadoria a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da federação, com recolhimento de diferencial d alíquota a essa unidade federada. Restituição do diferencial de alíquota recolhido a este estado. Impossibilidade. Situação não enquadrada nas hipóteses previstas no art. 73 da lei nº 3.938/1966. Estorno do valor recolhido deverá ser feito por meio do demonstrativo de crédito informado previamente (DCIP), nos termos do art. 170-a do anexo 5 do RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
A consulente informa que atua no ramo do comércio varejista e que possui um centro de distribuição localizado em Santa Catarina, que adquire mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado e as distribui entre seus diversos estabelecimentos, inclusive localizados em outras unidades da federação.
Informa que, ao adquirir tais mercadorias em operações interestaduais, recolhe o diferencial de alíquota devido a este Estado, mas que, quando as transfere para estabelecimentos de sua titularidade localizados em outras unidades da federação, recolhe novamente o diferencial de alíquota para aquela unidade federada, o que, segundo ela, configuraria recolhimento em duplicidade.
Por essa razão, entende que teria direito “ao ressarcimento o imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição do produto no caso de realizar posterior transferência interestadual” e questiona como o ressarcimento “deverá ser realizado em conta gráfica”.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 73. RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 170-A
A consulente parece fazer certa confusão entre os institutos da compensação em conta gráfica e do ressarcimento/restituição de tributos.
O art. 73 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 (equivalente ao art. 165 do Código Tributário Nacional), enumera as hipóteses nas quais o sujeito passivo tem direito à restituição:
Art. 73. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no § 4° do art. 64, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizativas de restituição a situação narrada pela consulente, pois, quando ela adquire, de outras unidades da federação, mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, é devido o diferencial de alíquota a Santa Catarina, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, não havendo que se falar em pagamento indevido ou erro na determinação da alíquota aplicável. Da mesma forma, quando ela, posteriormente, transfere tais mercadorias a estabelecimentos de sua titularidade localizados em outros Estados, também é devido o recolhimento do diferencial de alíquota àquele Estado.
Naturalmente, em decorrência do princípio da não cumulativa do ICMS, na hipótese narrada, o contribuinte tem direito à “devolução” do diferencial de alíquota inicialmente recolhido a este Estado. Contudo, essa devolução não é feita mediante restituição em espécie do valor recolhido, e sim pelo estorno desse valor, por meio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), nos termos do art. 170-A do Anexo 5 do Regulamento do ICMS:
Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II - o período de referência de lançamento dos créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Esclarecemos que a consulta versa apenas sobre dúvida acerca da vigência, da interpretação e da aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual, e que o canal adequado para esclarecimento de eventuais dúvidas procedimentais sobre como realizar tal estorno no DCIP devem ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, na hipótese de aquisição, de outra unidade da federação, de mercadoria destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado, com recolhimento de diferencial de alíquota a este Estado, e posterior transferência dessa mercadoria a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da federação, com recolhimento de diferencial de alíquota a essa unidade da federação, o estorno do diferencial de alíquota inicialmente recolhido a este Estado deve ser feito por meio do DCIP, nos termos do art. 170-a do anexo 5 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/12/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |