Doação. Pessoas Físicas. Intermediação de Contribuintes do ICMS. Sistemática de Recebimento. Reconhecimento de Isenção: Procedimentos.
RELATÓRIO.
A entidade com dúvidas sobre a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), através do Ofício 017/2020 (DOC 3351414), expõe o que segue.
A FEAPAES/RJ firmou parceria com as redes de supermercados e outros estabelecimentos comerciais no Estado para, através das redes, captar doações de pessoas físicas (consumidor). Ao final de passar suas compras no caixa, lhes será oferecido a possibilidade de contribuir para as APAES, através de Cupom Não Fiscal, de qualquer valor, creditado diretamente em uma conta da FEAPAES/RJ destinada a esse projeto.
Nesse caso, haverá um Cupom Fiscal da compra emitida pelo supermercado ou estabelecimento congênere, e ou outro Cupom Não Fiscal apenas à título de identificação da doação feita pela pessoa física em nome da FEAPAES/RJ.
Com base no inciso XVIII do artigo 8º da Lei n.º 7.174/15, entende a consulente que as doações recebidas através desse projeto contemplam a FEAPAES/RJ, tendo em vista se tratar de associação de assistência social, saúde e educação, assim como o previsto no artigo 3º da Lei n.º 5.501/09.
Ainda que não seja esse o entendimento, no entender da consulente, a FEAPAES/RJ é possuidora da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por se tratar de instituição sem fins lucrativos e de assistência social, hipótese em que haverá necessidade de requerimento administrativo.
Em suma, a consulente busca um documento legal, emitido pela SEFAZ, quanto à impossibilidade da tributação do ITD das doações feitas por pessoas físicas, diretamente na conta da FEAPAES/RJ.
Destaca que os parceiros (supermercado ou estabelecimentos comerciais em todo o Estado) são apenas o meio pelo qual conseguirá arrecadar as doações de pessoas físicas.
Frisa que tal necessidade se deve ao fato de que as redes de supermercados têm receio de serem taxadas por essa parceria, na qual elas são apenas o canal para a captação de recurso.
Assim, no entendimento de que as doações supramencionadas estão enquadradas no inciso XVIII do artigo 8º da Lei n.º 7.174/15;
Requer:
Caso seja esse o entendimento, seu enquadramento na referida lei, com a formalização de documento de Solicitação de Imunidade sobre as doações feitas por pessoa física (consumidor) espontaneamente no caixa dos estabelecimentos comerciais conveniados com a FEAPAES/RJ.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da entidade - Estatuto incluso no arquivo Ofício OF n.º 017/2020 (0035141).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de abordar a questão relativa ao ITD, por envolver intermediário contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), são necessárias algumas considerações preliminares, conforme abaixo.
Segundo o relatado, "haverá um Cupom Fiscal da compra emitida pelo supermercado ou estabelecimento congênere, e outro Cupom Não Fiscal apenas à título de identificação da doação feita pela pessoa física em nome da FEAPAES/RJ". Nesse ponto, informamos que somente é possível a emissão de documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS nas hipóteses disciplinadas na legislação tributária do imposto (Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS), situação NÃO existente no caso em exame. No tocante ao Cupom Não-Fiscal, informamos que, no Estado do Rio de Janeiro, desde 1º de janeiro de 2019 é vedada a emissão de Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ante a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do inciso II, § 6º, artigo 49, Anexo I, do Livro VI do RICMS-RJ/00. Outrossim, não há previsão na legislação para a inclusão dos valores recebidos à título de doação na NFC-e sem compor a base de cálculo do ICMS. Dessa forma, caso o valor da doação seja registrado na NFC-e, este estará sujeito à tributação do ICMS, conforme previsto na alínea “a”, inciso II, artigo 5º, da Lei n.º 2.657/96, que assim dispõe:
“Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
[...]
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;”.
Portanto, não é possível realizar o procedimento nos termos indicados pela consulente. O acordo da consulente com os supermercados, ou estabelecimentos congêneres, é questão de natureza privada, não havendo norma que discipline a matéria. Assim, considerando a legislação aplicável ao contribuinte do ICMS, cabe aos acordantes desenvolverem sistemática de recebimento das doações a fim de que possam ser registrados e controlados separadamente dos valores decorrentes da venda de mercadorias.
Isto posto, voltando às questões relativas ao ITD, o processo foi encaminhado à Superintendência de Tributação por se tratar de consulta sobre a correção de entendimentos sobre a aplicabilidade, alternativamente, do: (i) artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal; ou inciso XVIII do artigo 8º da Lei n.º 7.174/15.
Entretanto, a análise do mérito de consulta que envolve pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção do ITD, com manifestação conclusiva por parte da CCJT, resultará de forma direta ou indireta, em invasão da competência estabelecida no inciso XII do Artigo 10 da Resolução SEFAZ n.º 48/19, abaixo transcrito:
“Art. 10. Compete às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais:
XII - efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não-incidência ou imunidade e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso ao Superintendente de Fiscalização;”.
Nesse sentido, através do Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 08 (DOC 3391530), a Auditoria-Fiscal Especializada já destacou que a análise da imunidade somente pode ser feita após o recebimento do bem, e correspondente emissão de declaração de ITD, conforme artigo 27, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.175/15, que assim dispõem:
“Art. 27- O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.
§1º - Não produzirá efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação do cálculo do imposto, podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo.
§2º A declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 9º”.
Regulamentando a Lei n.º 7.174/15, o artigo 32 da Resolução SEFAZ n.º 182/17 dispõe que:
“Art. 32. Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9.º da Lei n.º 7.174, de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto n.º 2.473, de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VI do art. 8.º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.
Parágrafo Único - São competentes para apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27”.
Conforme previsto no § 3º do artigo 27 da Lei n.º 7.174/15, a declaração relativa à doação deverá ser prestada pelo donatário ou, caso não cumprida a obrigação, pelo doador.
RESPOSTA.
Com base na legislação reportada e nos fundamentos acima, como uma instituição de assistência social sem fins lucrativos e de fins não econômicos, auferindo renda proveniente de campanhas financeiras com o objetivo de arrecadar fundos destinados ao financiamento das ações de atendimento à pessoa com deficiência, nos termos dos artigos 2º e 3º do seu Estatuto, a consulente está obrigada à Declaração de ITD, opção “Moeda”, através da página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet. Na página da SEFAZ-RJ selecione as opções “Serviços > Manual do Sistema para Usuário”, onde também está disponível o “Manual do Sistema para Usuário”.
Considerando que nos procedimentos da SEFAZ relativos ao ITD não há documento legal determinante da impossibilidade da tributação do ITD, na forma de imunidade, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, caberá a FEAPES (donatário) pleitear seu enquadramento no inciso XVIII do artigo 8º da Lei n.º 7.174/15, mediante abertura e processo eletrônico de isenção através do site http://www.fazenda.rj.gov.br/sei/, (Processo Eletrônico - SEI-RJ).
Em razão da particularidade da questão objeto da presente consulta, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução SEFAZ n.º 48/19, entendendo necessário, caberá à AFE – 08 propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária ao caso concreto.
CCJT, em 25 de março de 2020.