Consulta Nº 20 DE 12/03/2020


 


Benefícios do Decreto 46.233/2018; REPETRO-SPED


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RELATÓRIO

A consulente, sediada no município de Macaé, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos benefícios dados pelo Decreto n.º 46.233/2018.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 1342930 (ata de reunião de sócios), 1342933 (procuração), 1342935 (identidades). Consta também documento 1342931 relativo ao DARJ de pagamento da TSE, cuja data consignada é 23/09/2019.

O processo foi protocolado eletronicamente e remetido à AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, de jurisdição da consulente, que, no documento 3316025 (Parecer 7), informa a inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária e a existência de ação fiscal em curso. No documento 05 332491 a informação sobre a ação fiscal foi retificada, pois a mesma ainda não tinha sido de fato iniciada.

A consulente inicia afirmando que fabrica e comercializa equipamentos submarinos utilizados na indústria de O&G de acordo com a definição da Lei Federal n.º 9.478/1997, conforme as normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, sendo usufrutuária dos benefícios instituídos pelo Convênio ICMS n.º 3/2018, incorporados à legislação estadual pelo Decreto n.º 46.233/2018.

Destaca e reproduz os artigos 1º e 3º do Decreto que dão os benefícios de redução de base de cálculo e isenção.

No item 7 de sua petição conclui que “estão isentas de ICMS as operações antecedentes às operação de importação ou aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás.” (sic). Com base nessa sua premissa, prossegue, nos itens subsequentes da petição, concluindo que poderia se beneficiar da isenção do artigo 3º, pois industrializa bens que serão posteriormente utilizados na exploração e produção de petróleo e gás.

Nos itens 10 e 11 conclui que suas operações, vendas internas e interestaduais de bens e mercadorias a serem utilizadas na exploração e produção de petróleo e gás, são isentas de ICMS, enquanto que as aquisições dos mesmos, por pessoa jurídica habilitada no REPETRO-SPED, estariam sujeitas à redução de base de cálculo. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da aquisição seria do adquirente.

Cita e reproduz trecho da resposta de Consulta n.º 104/2018, que versou sobre a inexistência do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com o benefício da isenção prevista no artigo 3º do Decreto n.º 43.233/2018, pois a isenção se aplicaria também às operações internas, e a diferença entre as alíquotas interna e interestadual seria nula.

Nos itens 15 e 16 reafirma seu entendimento de que suas operações seriam beneficiadas com isenção, e que a responsabilidade de recolhimento do ICMS, com a redução de base de cálculo do ICMS dada pelo artigo 1º, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 3%, seria do adquirente das mercadorias. As suas vendas locais seriam amparadas por emissão de nota fiscal sem destaque de imposto.

Por fim consulta, no item 19 de sua petição (sic):

"19. Por todo o exposto, a presente é para dirimir dúvidas e confirmar a interpretação da Consulente quanto ao artigo 1º do Decreto Estadual nº 46.233/2018, especificamente em relação aos seguintes aspectos:
 Considerando que o artigo 1º do Decreto Estadual nº 46.233/2018 estabeleceu redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-SPED, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), busca a Consulente confirmar que somente a operação de aquisição dos bens está sujeita à incidência do ICMS, devendo o mesmo ser recolhido pela pessoa jurídica habilitada no Repetro-SPED;
 Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto Estadual nº 46.233/2018 concede isenção do ICMS nas operações anteriores à importação ou aquisição local de bens a serem utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, busca a Consulente confirmar que a operação de venda local de tais bens e mercadorias possui isenção de ICMS e, portanto, deve ser amparada pela emissão de nota fiscal de venda sem destaque do
imposto.”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência deTributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange  a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Iniciamos informando que o Decreto n.º 46.233/2018 foi publicado para regulamentação, no estado do Rio de Janeiro, do disposto no Convênio ICMS n.º 3/2018, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo em operações que destinem bens e/ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, de acordo com as condições ali dispostas.

Reproduzimos abaixo alguns dispositivos do Decreto e grifamos as partes mais relevantes à consulta tributária:

Art. 1º - Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9478/97, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei Federal nº 13586/17, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º - O benefício fiscal previsto no caput aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata  o § 1º.

§ 3º - Nas operações de que trata o caput o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer à utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

Art. 2º - Fica concedida isenção do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

Art. 3º - Fica concedida isenção do ICMS incidente nas operações:

I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos artigos 1º e 2º;

II - antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

Considerando cumpridas todas as exigências formais, legais e materiais para usufruto dos benefícios do referido decreto, entendemos que a redução de base de cálculo dada pelo artigo 1º é exclusiva do adquirente (ou importador) das mercadorias, assim como a isenção prevista no artigo 2º.

Os fornecedores podem se aproveitar do benefício de isenção previsto no artigo 3º do referido Decreto. No inciso I está prevista a isenção para as operações de exportação. No inciso II está prevista a isenção nas operações anteriores às de exportação.

Entretanto, os incisos do parágrafo 2º estendem a isenção para as demais operações com mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração (e demais condições ali dispostas).

O Convênio ICMS n.º 3/2018 e o Decreto n.º 46.233/2018 constituem, na realidade, um regime jurídico-tributário diferenciado para o setor de O&G, onde o fornecedor tem direito a isenção, emitindo documentos fiscais sem destaque do imposto, e o adquirente será responsável pelo pagamento do imposto, com uma alíquota efetiva de 3%.

Observamos que não existe, nos diplomas legais, distinção entre operações internas e interestaduais, concluindo-se que a isenção pode ser aplicada em ambas.

Não procedem as alegações da consulente no item 7 de sua petição. O artigo 3º do Decreto dá isenção para as operações de exportação e para as suas antecedentes (Incisos I e II). Não existe isenção para as operações anteriores às de importação. Entretanto, a conclusão da consulente de que suas operações seriam isentas procede. Suas operações estão amparadas pelo disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º (desde que atendidas as condições e restrições ali consignadas), que determina que a isenção prevista no caput (do artigo 3º) se aplica também aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração. Ou seja, se as mercadorias que a consulente comercializa se enquadrarem como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas da indústria de O&G podem gozar da isenção prevista no artigo 3º do Decreto.

RESPOSTA

Quanto ao primeiro item respondemos que está correto o entendimento da consulente. As importações e as operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, e sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO- SPED, têm redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente. Tal imposto é de responsabilidade do adquirente.

Quanto ao segundo item respondemos que está parcialmente correto o entendimento da consulente. As operações de venda interna e interestadual de bens e mercadorias a serem utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração podem gozar da isenção do artigo 3º do Decreto, amparadas pelo disposto no seu inciso I do parágrafo 2º. Não procede a conclusão de que a isenção seria baseada no inciso II do artigo 3º.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 12/03/2020.