Nissan. Tratamento Tributário Especial. Indicação à Repartição Fiscal de Circunscrição: Empresas Contratadas.
RELATÓRIO
A empresa acima qualificada, com atividade de prestação de serviços de transporte em geral - CNAE 4930-2/02 (principal) e 4930-2/01, 49302-/03, 5212-5/00 (secundários) -, considerando o Tratamento Tributário Especial concedido pela Lei n.º 6.078/11, expõe o que segue.
Para fins da presente consulta, a consulente destaca o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “g”, da mencionada Lei n.º 6.078/11, que concede diferimento do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal tomados pela Nissan, das mercadorias comercializadas ou transferidas pela fábrica e demais integrantes da cadeia produtiva automotiva.
Entende a consulente que na prestação de serviço de transporte à Nissan não precisa ser indicada, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de circunscrição acompanhada da documentação, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução SEF n.º 649/13, a fim de aplicarem no CT-e o diferimento previsto na lei em questão.
Acrescenta que seu entendimento foi aplicado por esta Superintendência que se manifestou em relação a tratamento tributário similar concedido a uma empresa, também da indústria automotiva, quando da análise da Consulta Externa n.º 098/16, nos termos abaixo: “2.3 A transportadora contratada pela Peugeot poderá emitir CT-e com diferimento do ICMS antes da publicação da Portaria a que se refere o Parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 553/2012?”.
A Resolução SEFAZ nº 553/2012 regulamenta, especialmente, o disposto no § 5.º do art. 1.º e § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.108, de 13 de dezembro de 2011. Segundo o § 5.º do art. 1.º: “O regime tributário especial de que trata este artigo, relativamente aos incisos I, alínea “a” e II, alíneas “a”, “c”, “e” e “f”, poderá ser estendido a empresas contratadas pela sociedade mencionada no caput deste artigo com objetivo de construção total ou parcial do complexo industrial, inclusive unidades autônomas, abrangendo, exclusivamente, bens e mercadorias a serem entregues à sociedade referida no caput deste artigo ou integradas à obra, observadas todas as demais normas e condições estabelecidas nesta Lei, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar a extensão do tratamento tributário especial (GRIFEI).
As transportadoras, portanto, não precisam ser indicadas, “por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal”, na forma prevista no art. 1º, § 1.º, da Resolução nº 553/2012, a fim de aplicarem, quando cabível, no CT-e o diferimento a que se refere a Lei nº 6.108/2011”.
Assim, entende a consulente que sendo contratada pela Nissan para realizar transporte, deverá ser aplicado no CT-e o diferimento a que se refere a Lei n.º 6.078/11, sem que haja a necessidade de indicação “por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal” (art. 1º, Resolução SEFAZ n.º 649/13).
No entanto, relata a consulente que emitiu CT-e para a Nissan, entre setembro e dezembro de 2019 (portanto, há mais de 45 dias) com destaque do ICMS, razão pela qual requer orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a alteração desse campo.
Ressalta que, nos termos da cláusula 17-A, § 4º, do Ajuste SINIEF 9/07, a empresa somente pode alterar esse campo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de autorização de uso do CT-e.
Isto posto, Consulta:
1) Requer a consulente que seja esclarecido se o seu entendimento para utilização do tratamento tributário especial (diferimento) está correto.
2) Requer que seja orientada quanto aos procedimentos a serem adotados para a regularização dos CT-es emitidos sem o diferimento do imposto, inclusive quanto a eventuais ajustes e correções na sua escrituração, uma vez que: (i) o prazo para alteração deste campo pela empresa somente pode ser feito até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e (cláusula 17-A, § 4º, do Ajuste SINIEF 9/07); e (ii) que esse prazo já foi ultrapassado.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa – Ato Constitutivo (3179108) e Representante (3179119/3179119). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante (3179124). O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 05, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 01 (3335664), que: “(i) na referida data o contribuinte não se encontra sob Ação Fiscal e; (ii) em consulta aos Sistemas PLAFIS e SRS, fora encontrado o AI nº 03.596536-7, ainda pendente de decisão final, contudo o seu respectivo fundamento, s.m.j., NÃO está direta ou indiretamente relacionado à dúvida suscitada”.
Como o AI foi lavrado por o contribuinte ter alegado que o transporte se referenciava a mercadorias que tinham destinação para o exterior, porém, sem comprovar, o mesmo não impede o prosseguimento da consulta para análise do mérito.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto da presente consulta requer análise minuciosa do inciso II, “c”, “d”, “g”, e § 5º do artigo 1º da Lei n.º 6.078/11, bem como dos §§ 1º a 4º do artigo 1º da Resolução SEFAZ n.º 649/13, abaixo transcritos:
Lei n.º 6.078/11:
“Art. 1º - Fica concedido à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, em suas fases de implantação, pré-operação, operação da Fábrica Nissan, ao Projeto de Expansão, ao Projeto Sistema de Motor e Transmissão, ao Projeto Centro de Testes de Emissões, ao Programa Realocação da Sede, e ao Projeto Veículo Elétrico, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua:
[...]
II - diferimento do imposto incidente:
[...]
c) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a", ambos deste artigo;
d) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alíneas "b" e "c", bem assim no inciso II, alínea "b", ambos deste artigo;
[...]
g) na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte das mercadorias comercializadas ou transferidas pela sociedade referida no caput deste artigo.
[...]
§ 5º - O regime tributário especial de que trata este artigo, relativamente aos incisos I, alínea "a" e II, alíneas "a", "c", "e" e "f", poderá ser estendido a empresas contratadas pela sociedade mencionada no caput deste artigo com objetivo de construção total ou parcial do complexo industrial, inclusive unidades autônomas, abrangendo, exclusivamente, BENS E MERCADORIAS a serem entregues à sociedade referida no caput deste artigo ou integradas à obra, observadas todas as demais normas e condições estabelecidas nesta Lei, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar a extensão do tratamento tributário especial”.
Resolução SEFAZ n.º 649/13:
“Art. 1º - O tratamento tributário especial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda, previsto na Lei nº 6078/11, em sua fase de préoperação, operação da Fábrica Nissan, projeto de expansão, Projeto Sistema de Motor e Transmissão, Projeto Centro de Testes de Emissões, Programa Realocação da Sede, e Projeto do Veículo Elétrico, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo BENS, SERVIÇOS E MERCADORIAS destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.
§ 1º - As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de circunscrição acompanhada da documentação prevista no artigo 2º desta Resolução.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º - A repartição fiscal verificará o atendimento das condições previstas no artigo 2º da Lei nº 6078/11 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3° deste artigo”.
RESPOSTA.
1) De acordo com os dispositivos legais e regulamentares acima transcritos os procedimentos específicos a serem adotados são para que o tratamento tributário especial concedido à Nissan através da Lei n.º 6.078/11 sejam estendido às empresas contratadas. Ou seja, para que empresas contratadas possam usufruir do diferimento previstos nos incisos I, alínea "a" e II, alíneas "a", "c", "e" e "f", do artigo 1º da Lei n.º 6.078/11; isto é, para que as empresas contratadas tenham direito ao diferimento do ICMS incidente:
I) No desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo (inciso I, alínea “a”,
artigo 1º da lei);
II) Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas destinados ao ativo fixo (inciso II, alínea “a”,
artigo 1º da lei);
III) Na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a", ambos deste artigo (inciso II, alínea “c”, artigo 1º da lei);
IV) Do diferencial de alíquota incidente na aquisição dos bens mencionados na alínea "a" deste inciso nas operações interestaduais (inciso II, alínea “e”, artigo 1º da lei), e;
V) do diferencial de alíquota incidente na prestação de serviços de transporte interestadual tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens mencionados na alínea "a" deste inciso quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado (inciso II, alínea “f”, artigo 1º da lei).
Assim, são as empresas contratadas e indicadas pela Nissan como fornecedoras de BENS, SERVIÇOS E MERCADORIAS que, para usufruírem os diferimentos acima numerados, devem adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 1º, §§ 1º a 4º, e 2º da Resolução SEFAZ n.º 649/13.
Conforme relata na pergunta, a consulente é empresa prestadora de serviço de transporte.
Dessa forma, somente deverá adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 1º, §§ 1º a 4º, e 2º da Resolução SEFAZ n.º 649/13 na hipótese de ser indicada pela Nissan como empresa a ser estendido o diferimento pertinente previsto no inciso II do artigo 1º da Lei n.º 6.078/11, que consistiria na subcontratação de serviço de transporte.
Do contrário, inexistindo a subcontratação, na prestação de serviço de transporte previstos nas alíneas “c”, “d” e “g” do inciso II do artigo 1º da Lei n.º 6.078/11 diretamente à Nissan, amparada com o diferimento do ICMS, essa circunstância deve constar no CT-e no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, de acordo com o artigo 18 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, que assim dispõe:
“Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código”.
2) Em relação aos CT-es emitidos com destaque do ICMS, mas que teriam direito ao diferimento do ICMS, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 32 e 33 do Livro I do RICMS/00, cabe à consulente apresentar pedido de restituição de indébito, disciplinado na Resolução SEFAZ nº 191/17.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 13 de março de 2020.