Consulta Nº 17 DE 02/03/2020


 


Depósito fechado; EFD; bloco H e Bloco K


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RELATÓRIO

A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da obrigatoriedade do bloco K e bloco H da EFD ICMS/IPI para depósitos fechados e estabelecimento depositante.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documento 1902798, contendo cópia da ata da assembleia geral de 16/05/2018 (fls. 05 a 10) e termo de posse do diretor signatário da procuração (fls. 19) e documento 3231441, contendo procuração e documento de identidade do signatário.

Consta também no documento 1902769 a comprovação do pagamento da TSE. A repartição de jurisdição, AFE 10 – Produtos Alimentícios, no documento 3231279 fez exigência para inserção de nova petição e procuração, uma vez que as anteriormente anexadas estavam incompletas. A consulente cumpriu a exigência com a juntada dos documentos 3231379 e 3231441. A repartição, em sua manifestação, documento 10 3374895, informa que a consulente atendeu aos requisitos previstos nos artigos 151, 152 e 165 do Decreto n.º 2.473/1979 e que não constam autos de infração pendentes de decisão cujo fundamento esteja relacionado à consulta apresentada.

Informa, todavia, que foi criado, em 23/09/2019, o RAF 52592344, que se encontra (em 05/02/2020) na etapa de “AGUARDANDO INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO”.

A empresa inicia afirmando que fabrica derivados de farinha de trigo, realiza operações em todo o território nacional com produtos como massas alimentícias, biscoitos, bolachas, torradas, etc. e que mantém, aqui no estado, depósito fechado utilizado unicamente para armazenagem de suas mercadorias.

Cita e reproduz a legislação estadual que regulamenta as operações dos depósitos fechados (artigo 1º e seguintes do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014), assim como, cita o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, concluindo que não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de apresentação do bloco H (inventário físico) pelos depósitos fechados na EFD.

Continua, comentando sobre a obrigatoriedade do bloco K, escalonada quanto ao seu início, para os estabelecimentos industriais. Conclui que o depósito fechado, por não ser industrial, não estaria obrigado à apresentação do bloco K na sua EFD. Cita resposta nesse mesmo sentido dada no sistema Fale Conosco desta Superintendência.

Prossegue, afirmando que o bloco K, hoje, se resume ao preenchimento dos registros K200 e K280, que tratam do estoque escriturado, reproduzindo trechos do Guia Prático da EFD, para concluir, no item 5.5 de sua petição, que o “estoque a ser transmitido no Bloco K da depositante é aquele que fisicamente encontra-se em seu estabelecimento, não contemplando as mercadorias já remetidas para o seu depósito fechado”.

Reafirma seu entendimento de que o depósito fechado está obrigado ao bloco H e desobrigado do bloco K, ambos da EFD ICMS/IPI, e questiona sobre o preenchimento do campo 07 (bloco H) e do campo 05 (bloco K), referentes ao indicador de propriedade do item e indicador de propriedade do estoque respectivamente. Apresenta argumentos e conclui que deve preencher:

- o campo 07 do bloco H com “0 – item de propriedade do informante e em seu poder”, na sua EFD e na do depósito fechado;

- o campo 05 do bloco K com “0 – estoque de propriedade do informante e em seu poder” na sua EFD, sendo que o depósito estaria desobrigado do bloco K.

Novamente cita resposta nesse mesmo sentido dada no sistema Fale Conosco desta Superintendência.

Por fim, consulta (sic):

“1. É correto afirmar que o estabelecimento que atue como depósito fechado não está obrigado à transmissão do Bloco K na EFD ICMS/IPI?

2. É correto afirmar que o estabelecimento depositante, mesmo fazendo uso de depósito fechado em sua operação, deverá informar no Bloco K da EFD ICMS/IPI somente aquelas mercadorias que estejam fisicamente em seu estabelecimento no final do período de apuração? Se negativo, qual o procedimento a ser adotado?

3. É correto afirmar que o “indicador de propriedade/posse” a ser preenchido no Bloco H da EFD ICMS/IPI, seja da depositante ou do depósito fechado, deverá ser o “0 – Item de propriedade do informante e em seu poder”?

4. É correto afirmar que o “indicador do tipo de estoque” a ser preenchido no Bloco K da EFD ICMS/IPI da depositante deverá ser o “0 – Estoque de propriedade do informante e em seu poder”?”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, informamos que procedem quase todas as alegações da consulente. Entretanto, apenas parte de suas conclusões são procedentes. As operações com depósito fechado estão regulamentadas no artigo 1º e seguintes do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014. Como o artigo 1º cita expressamente que os depósitos fechados devem manter e escriturar, dentre outros, o Livro Registro de Inventário, conclui-se que os mesmos ficaram obrigados ao bloco H da EFD ICMS/IPI, que o substituiu. O depósito fechado não é considerado estabelecimento industrial, e, portanto, está desobrigado do bloco K.

É fato a natureza peculiar dos contribuintes enquadrados como depósito fechado. São impedidos de efetuar operações de compra e venda de mercadorias, assim como, de operações de industrialização, exceto aquisição de ativo, uso e consumo e serviços. Estão vinculados aos demais estabelecimentos da mesma empresa, dos quais podem tão somente receber e devolver, em transferência, mercadorias para armazenamento.

De acordo com o artigo 3º do anexo XIII, os depósitos fechados devem armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, além de lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

Como o estabelecimento depositante e o depósito fechado necessariamente pertencem à mesma empresa entendemos que as mercadorias são sempre de propriedade desta, independentemente do estabelecimento de localização física destas (depositante ou depósito fechado). A remessa das mercadorias para o depósito fechado não altera a titularidade da mercadoria. Entretanto, o depósito fechado não pode dispor da mercadoria, que de fato “pertence” ao depositante.

Quanto à posse, é mais claro que quem a detém é quem de fato está com a mercadoria em seu estabelecimento.

Tanto o depositante quanto o depósito fechado estão obrigados à EFD, então, ambos podem ser qualificados como “informante” em relação à suas respectivas declarações.

Temos as seguintes opções disponíveis para o preenchimento do campo 7 do bloco H, referente ao indicador de propriedade/posse do item inventariado:

0 – item de propriedade do informante e em seu poder;

1 – item de propriedade do informante em posse de terceiros;

2 – item de propriedade de terceiros em posse do informante.

Para o depósito fechado, devemos descartar as opções “1” e “2”, pois a propriedade das mercadorias é do depositante (apesar do depósito fechado ser da mesma empresa). Apenas o depositante pode dispor desta mercadoria. O depósito fechado não tem estoque próprio (de mercadorias de comercialização da empresa).

Em princípio, o depósito fechado não poderia ser considerado um terceiro, na acepção mais abrangente do seu significado, pois pertence à mesma empresa. Um terceiro seria alguém estranho à sociedade comercial. Entretanto, considerando que o depósito fechado está também obrigado ao bloco H, entendemos que a melhor opção seria a 2 - item de propriedade de terceiros em posse do informante para as mercadorias ali depositadas.

Temos também que, para a administração tributária estadual, todos os estabelecimentos são independentes. Ou seja, em relação ao depositante, o depósito seria um terceiro.

Cabe ressaltar que desse modo teríamos uma padronização, com os lançamentos na EFD, das operações com armazém geral, que são semelhantes às com depósito fechado. Nas operações com armazém geral é pacífico que estes devem informar a opção 2.

Então, o depósito fechado deve informar no campo 07 do bloco H da EFD sempre a opção “2” para as mercadorias de outros estabelecimentos ali armazenadas.

Podemos concluir, portanto, que, quanto ao campo 07 do bloco H da EFD, o depositante deve informar com “0” para as mercadorias que de fato estejam no seu estabelecimento e com “1” para aquelas transferidas para o depósito fechado.

Em relação ao bloco K, é pacífico que o depósito fechado está desobrigado de sua apresentação. Dentre as opções disponíveis para o preenchimento do campo 5 do bloco K temos:

0 – estoque de propriedade do informante e em seu poder;

1 – estoque de propriedade do informante em posse de terceiros;

2 – estoque de propriedade de terceiros em posse do informante.

Para o depositante, seguindo a mesma linha acima exposta do bloco H, entendemos que deve informar o campo 5 com “0” para as mercadorias que de fato estejam em seu estabelecimento, e com “1” para aquelas remetidas para o depósito fechado.

RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)

Quanto ao item 1 respondemos que está correto o entendimento da consulente. Os depósitos fechados não estão obrigados à apresentação do bloco K nas suas EFD ICMS/IPI.

Quanto ao item 2 respondemos que está parcialmente correto o entendimento da consulente. O estabelecimento depositante deve informar no bloco K de sua EFD ICMS/IPI o estoque constante em seu estabelecimento (opção “0”) e também o estoque remetido para o depósito fechado (opção “1”).

Quanto ao item 3 respondemos que não está correto o entendimento da consulente. O depositante deverá informar o campo 07 do bloco H com “0” para as mercadorias em seu estabelecimento e com “1” para aquelas remetidas para armazenamento no depósito. Já o depósito fechado deve informar as mercadorias ali depositadas com o a opção “2”.

Quanto ao item 4 respondemos que está parcialmente correto o entendimento da consulente. A depositante deve informar o campo 05 do bloco K com “0” para o estoque em seu estabelecimento e com “1” para o estoque remetido ao depósito fechado.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.