ICMS. Lei nº 8.482/19.
RELATÓRIO
A petição inicial (doc. 1559321) está devidamente assinada (doc. 1559358) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (doc. 1559377).
A consulente informa que “possui um ramo de atuação bastante diversificado, explorando as atividades de abate e beneficiamento de aves, banha, conserva de carnes, produtos de salsicharia, granja avícola e agropecuária”.
Na sequência menciona o Decreto nº 44.495/14 e a Lei nº 8.482/2019 e lista “produtos que possui dúvidas quanto ao enquadramento na legislação recém editada”. Após realizar novas considerações, apresenta dois questionamentos objetivos, os quais serão reproduzidos na sequência juntamente com as respectivas respostas.
A AFE 10 informou que: (1) “A Consulente atendeu aos requisitos previstos nos artigos 151, 152 e 165 do Decreto nº 2473/79”; (2) “Não há Auto de Infração lavrado contra a Consulente pendente de decisão final cujo fundamento esteja, direta ou indiretamente, relacionado às dúvidas suscitadas”; (3) “Em consulta ao PLAFIS (Dossiê do Contribuinte), foi constatada a existência do RAF nº 525570-89, criado em 13/09/2019, referente ao programa "Importações e Exportações", cuja etapa atual é "Gerado pelo DPF" (Cod. etapa atual:1)” e (4) “No tocante à situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, tenho a informar que em consulta ao PLAFIS (Dossiê do Contribuinte), verificou-se a existência de Notas de Débito, relacionadas no documento nº 1698345” (docs. 1738793 e 2920104).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
1. “Considerando o exercício de atividades exercidas pela Consulente, enquadrando-a nos conceitos de estabelecimentos abatedor e industrial, teria a Consulente direito a redução da base de cálculo no percentual prevista no inciso III, art. 1º da referida legislação com relação aos produtos identificados na tabela acima (embutidos e salsicharia)?”.
Em apertada síntese, a consulente deseja saber se determinados produtos (embutidos e salsicharia) submetem-se à redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.482/19.
Preliminarmente, registre-se não ser possível analisar individualmente todos os produtos indicados na petição inicial, por exigir “atividades de fiscalização especifica”[1], as quais não competem a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT). Às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, cabe, a partir das decisões interpretativas firmadas pela CCJT, realizar as verificações fiscais cabíveis.
É necessário fazer outra consideração inicial. Neste parecer são analisados apenas os benefícios previstos nos incisos III e V do artigo 1º da Lei nº 8.482/19, não apenas por serem os dispositivos questionados na petição inicial, mas também, no que couber, por força da Lei Complementar federal nº 160/17 (especialmente §8º do artigo 3º), Convênio ICMS 190/17 (em especial cláusula décima terceira), Decreto nº 62.401/16 (do Estado de São Paulo; reinstituído pelo Decreto paulista nº 63.320/18) e Convênio ICMS 89/05[2].
Relativamente ao questionamento, a resposta, em regra, é negativa, ou seja, a consulente não tem direito ao benefício previsto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.482/19, em relação a produtos embutidos e salsicharia.
Sem aprofundar o assunto, por envolver verificação fiscal a qual esta Coordenadoria não possui competência, examinou-se, a título exemplificativo, aleatório e de forma artesanal, um dos produtos indicados pela consulente, com o fim de constatar que o produto resultante, a partir do processo necessário para tal, não é alcançado pelo benefício citado.
O produto ‘salsicha Hot Dog 1Kg’ – o qual, conforme informações presentes na embalagem, contém os seguintes ingredientes: "carne bovina, carne suína, carne mecanicamente separada de aves, miúdos de suíno, bovinos e de aves, pele suína, proteína de soja, sal, amido (máx 2%), açúcar, estabilizante tripolifosfato de sódio, condimento natural, conservantes nitrito e nitrato de sódio, antioxidante eritorbato de sódio, corante natural de urucum" – é considerado alimento ultraprocessado, conforme indica o ‘Guia Alimentar para a população brasileira’[3].
Como o tratamento tributário previsto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.482/19 se destina à “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos”, conclui-se que não se estende a produtos elaborados a partir destes (com o embutidos e salsicharia), principalmente se passarem por processo não mencionado no referido dispositivo[4].
2. “Tendo em vista os referidos produtos embutidos e de salsicharia fabricados pela Consulente produzidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que terão como destino os seus clientes – mais especificamente empresas de comércio varejista de mercadorias em geral – e que os mesmos desejam se creditar do ICMS, é possível garantir a seus clientes o crédito de ICMS com base na Lei 8.482/19?”.
Prejudicada, tendo em vista a resposta anterior.
Em regra, o direito ao crédito limita-se ao montante incluído na apuração e efetivamente recolhido pelo estabelecimento remetente.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, em 28 de fevereiro de 2020.
[1] Vide Anexo IV da Resolução nº 48/2019.
[2] Observe-se que, s.m.j., o ato paulista citado na justificativa do projeto de lei fluminense nº 844/19 reproduz o tratamento facultado pelo Convênio ICMS 89/05.
[3] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf
[4] Outros Estados que anteriormente já incorporaram às suas legislações as disposições contidas no Convênio ICMS 89/05 já se posicionaram, grosso modo, neste mesmo sentido, como exemplo Santa Catarina (Consulta 54/2018) e São Paulo (Consulta 15.857/2017).