Importação de Terminais de Auto Atendimento; Smart Lockers; Convênio ICMS 52/91
A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do tratamento tributário das operações que pratica, em especial da importação de “smart lockers” ou terminais de autoatendimento, que são equipamentos de metal, instalados em locais públicos, onde serão armazenadas compras “on line” de clientes. Os equipamentos podem ser abertos mediante identificação do usuário e digitação de senhas.
O processo encontra–se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário para peticionar em nome da empresa (fls. 11 a 17). Consta às fls. 24 e 25 comprovação do pagamento da TSE no valor de 964,51. O processo foi formalizado na DACCAP, e remetido para a AFR Capital 64.12, que, em sua manifestação de fls. 27, afirma que a consulente não está sob fiscalização e que não constam autos de infração e parcelamentos relacionados à consulta apresentada.
A consulente inicia sua argumentação afirmando que, dentre os objetos sociais constantes em ata de assembleia geral da empresa, consta “fabricação, instalação, administração, locação e venda de armários inteligentes”. Relaciona vários CNAE constantes de sua inscrição no CNPJ. Prossegue declarando que importa “smart lockers” ou terminais de autoatendimento, utilizados para armazenar compras/encomendas realizadas “on line” até sua coleta pelo comprador. Os equipamentos são instalados em locais públicos, como estações de metrô, terminais de ônibus, postos de combustíveis, e incluem um monitor e leitor ótico que permitem a identificação do usuário, mediante senha, e a posterior abertura do compartimento para a retirada das mercadorias.
O equipamento é importado da China e apresenta, segunda a consulente, a seguinte descrição técnica (sic):
“máquina de autoatendimento para o varejo, denominada Terminal Inteligente de Autoatendimento TIA, composta de estrutura eletromecânica em chapa metálica galvanizada 1,2 mm, com sistema integrado que inclui unidades de entrada, controle, comando e saída de dados através de computador industrial, monitor com tela de toque e dispositivos de comunicação destinada a armazenar e disponibilizar ao usuário qualquer produto identificável por meio de leitor de código de barra mono ou bidimensional, bem como identificar o usuário através de codificação (geração e digitação de senhas de segurança, ou leitura de QR Codes).”
Os equipamentos teriam a NCM 8479.89.99, correspondente a outras máquinas e equipamentos mecânicos com função própria, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 84.
Prossegue afirmando que o Convênio ICMS n.º 52/1991 concede redução de base de cálculo em operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, de modo que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, e que o NCM do seu equipamento consta no item 62.7 do anexo I do Convênio. Destaca o texto do §4º do artigo 14 do Livro I do RICMS/RJ, que prevê que a importação é equiparada à operação interna. Cita soluções de consultas anteriores sobre o mesmo assunto.
Isto posto, consulta, às fls. 08 (sic):
“1. Está correto o entendimento da Consulente de que o recebimento, pelo importador, de marcadora proveniente do exterior é considerado operação interna, e, consequentemente, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 também se aplicaria às operações de importação?
2. Está correto o entendimento da Consulente de que as operações internas e interestaduais com o equipamento industrial acima descrito, cuja descrição técnica se enquadra na NCM nº 8479.89.99, podem usufruir da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91?”
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
O correto enquadramento das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte, e, em caso de dúvida, deverá ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), órgão competente para dispor sobre a matéria.
Preliminarmente, destacamos que o Convênio ICMS n.º 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, teve seu prazo final de vigência prorrogado para 30 de abril de 2020, pelo Convênio ICMS n.º 133/2019.
Já a Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).”
O § 4.º do artigo 14 do Livro I do RICMS-RJ/00, abaixo reproduzido e citado pela consulente, foi revogado, dentre outros dispositivos, pelo Decreto n.º 46.821/2019, a partir de 06/11/2019. Entretanto, o entendimento de que as operações de importação equiparam-se às internas permanece.
§ 4.º Considera-se operação interna:
1. aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;
2. o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.
Desta forma, é entendimento consolidado nesta Coordenadoria, inclusive por meio de consultas jurídico-tributárias anteriores, que o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior é considerada operação interna, no Estado do Rio de Janeiro, e que, consequentemente, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS n.º 52/1991 também se aplica nas operações de importação, em caráter definitivo, observadas as condições e restrições previstas no referido convênio.
Cabe ressaltar, por oportuno, o que segue:
Na importação, o ICMS é devido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei n.º 2.657/96;
A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n.º 52/1991 é voltada exclusivamente para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos concebidos e projetados para serem utilizados em atividades econômicas, ainda que fora do campo de incidência do ICMS (por exemplo: tinturarias, oficinas mecânicas etc.);
Não basta a NCM estar listada em um dos anexos do Convênio ICMS n.º 52/1991 para que o produto seja beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS. É necessário que a descrição e a destinação da mercadoria sejam observadas;
No caso de mercadorias listadas no Anexo I do Convênio ICMS n.º 52/1991, a redução da base da base de cálculo do ICMS somente é aplicável a máquinas, aparelhos e equipamentos INDUSTRIAIS, não sendo aplicáveis àqueles destinados a uso doméstico, ainda que classificados nas posições da NCM ali especificadas.
Pelo relatado, os equipamentos serão destinados à locação de espaço, fora da incidência do ICMS, mas não são destinados a uso doméstico.
Quanto ao item 1, respondemos que está correto o entendimento da consulente, as operações de importação são equiparadas às operações internas e podem se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS n.º 52/1991.
Quanto ao item 2, respondemos que está correto o entendimento da consulente, pois as máquinas industriais da NCM 8479.89.99 podem se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS n.º 52/1991 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 17 de fevereiro de 2020.