Locação de Bens Móveis. Atividade Fora do Campo de Incidência do ICMS.
Trata o presente processo de consulta acerca das obrigações acessórias a serem observadas na locação de bens móveis.
A consulente expõe que atualmente é inscrita no cadastro do ICMS, mas que pretende alterar sua atividade, passando a ter como atividade exclusiva a locação de móveis.
Outrossim, ressalta que faz uso de uma declaração para fins de transporte dos bens, sendo nela relacionados os bens transportados, com indicação de origem, destino, bem como outros meios possíveis para identifica-los.
O processo encontra-se instruído com cópia de DARJ referente à taxa de serviços estaduais, procuração e documento de identificação de procuradores, bem como alteração de contrato social.
À fls. 24/25 a Auditoria Fiscal de vinculação do contribuinte informou que não há ação fiscal contra o contribuinte na data de protocolização da referida consulta, tampouco há autos de infração. Outrossim, confirmou-se a entrada em receita do valor da TSE.
Isto posto, questiona (SIC):
1. A consulente, considerando a alteração do item 1, estaria obrigada manter sua inscrição estadual junto a SEFAZ frente as suas operações não comerciais de circulação de mercadorias (locação de móveis)?
2. A consulente ficaria obrigada a emitir Nota Fiscal, bem como cumprir as respectivas obrigações acessórias?
3. A declaração nos moldes expostos acobertará suas remessas e dará suporte à consulente para transportar seus móveis?
4. No caso de transporte ser feito por transportadora terceirizada, a declaração nos moldes expostos servirá como base para a emissão do Conhecimento de Transporte?
5. Para a circulação de mercadorias (móveis para locação) neste Estado fica obrigada a emissão de Nota Fiscal Avulsa? Existe Taxa para emissão da NF-A? Qual o valor?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto EXCLUSIVAMENTE À AUTORIDADE FISCALIZADORA ou julgadora.
Portanto, esclarecemos que o objetivo da solução de consulta é elucidar questões objetivas formuladas pelo consulente acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pela consulente, assim como as verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. Importante, ainda, destacar que as soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na mesma.
Ademais, note-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência. Desta forma, passemos a análise da matéria objeto da presente consulta.
O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
Ainda, nos termos do inciso XVII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, o ICMS não incide sobre operação com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato.
Dessa forma, a remessa de bem em decorrência de verdadeiro contrato de locação ou comodato encontra-se fora do campo de incidência do ICMS.
1. Não. Caso o estabelecimento tenha como atividade exclusivamente a locação de móveis, este não está obrigado à inscrição estadual.
2. Não.
3. Sim.
4. Sim. O CT-e é emitido na forma prevista nos arts. 74-B a 74-I do Livro IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
5. Não. A NFA-e PODERÁ ser utilizada por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem. Não há taxa para emissão da NFA-em, que está disciplinada no artigo 35 do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00.
C.C.J.T., em 18 de janeiro de 2020.