Malas e frasqueiras para viagem, classificados na posição 4202.12.10. Malas para viagem não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Frasqueiras para viagem estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributaria, por força do subitem 28.35 do anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
RELATÓRIO
A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de malas e frasqueiras para viagem, classificados na posição 4202.12.10 da NCM/SH.
A consulente informa (documento 2287650) que possui atividade econômica de comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem, classificados na posição 42 da TIPI e que possui dúvida se haverá ou não a aplicação da sistemática da substituição tributária do ICMS prevista nos Protocolos ICMS 135/13 e 104/12 e no Livro II do RICMS-RJ (subitens 19.4 e 28.35), que estabelecem o regime para maletas, pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes, bem como para malas e maletas de toucador, ambos classificados na posição 4202.1 da NCM/SH.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial, bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 2287650).
Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
ISTO POSTO, CONSULTA:
Sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária a malas e frasqueiras para viagem, classificados na posição 4202.12.10 da NCM/SH?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ressalte-se que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.
A dúvida da requerente consiste, em síntese, no enquadramento – ou não – de malas e fraqueiras para viagem nos subitens 19.4 ou 28.35 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Vejamos a redação dos mencionados subitens do Anexo I do Livro II:
19. PAPELARIA
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
19.4 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91% | 77,00% | 93,09% |
28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
28.35 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 56,11% | 71,72% | 87,33% |
A partir da leitura da descrição do subitem 19.4, verifica-se que somente maletas e pastas e os artefatos semelhantes (como por exemplo bolsas ou mochilas) se enquadram nesta descrição, sendo típicos produtos de Papelaria, conforme o próprio segmento assim determina, o que não abrange as malas e frasqueiras para viagem objeto da presente consulta.
Por sua vez, o subitem 28.35 somente engloba as malas e maletas de toucador, isto é, aquelas destinadas precipuamente a armazenar produtos de higiene e de embelezamento pessoal, o que não abrange as malas para viagem, mas inclui as frasqueiras questionadas neste administrativo.
Aprofundando-se no assunto, frasqueira é uma bolsa maior que uma necessaire, própria para transportar objetos pessoais na hora de viajar ou dormir fora de casa, e seu objetivo é organizar objetos pessoais úteis, que podem ser de beleza ou saúde como: secador de cabelos, shampoo e condicionador, remédios, perfumes, entre outros produtos de toucador. Ora, esta é a exata descrição de uma maleta de toucador.
Por esses motivos, entendemos que frasqueira para viagem se enquadra na descrição: “malas e maletas de toucador” constante do subitem 28.35, sujeitando-se ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, é importante mencionar que nas operações interestaduais com frasqueiras para viagem aplicam-se os Protocolos ICMS 54/17 e 104/12, que atribuem ao remetente a qualidade de substituto tributário nas referidas operações interestaduais. Quanto às demais Unidades Federadas, deve ser observado o disposto no artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 537/12.
RESPOSTA
Considerando o exposto, (1) malas para viagem não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado e (2) frasqueiras para viagem estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do subitem 28.35 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 10 de janeiro de 2020.