Diferimento. Importação. Óleo Básico. Livro IV do RICMS/00
A petição inicial (docs. 1622681 a 1622683) está devidamente assinada (docs. 1622687 a 1622716) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (docs. 1622684 a 1622686).
A consulente informa que “pretende adquirir óleo básico de fornecedores estabelecidos fora do país, com nacionalização pelo Estado do Rio de Janeiro, para utilização como insumo para fabricação de lubrificantes em sua planta estabelecida no Estado do Rio de Janeiro”.
Indaga, em apertada síntese, se é possível a adoção do diferimento a que se refere o artigo 44 do Livro IV do RICMSRJ/00 na “operação de importação do óleo básico que será utilizado como insumo em seu processo produtivo”.
A AFE 04 informou que: (1) “Não existe no momento qualquer ação fiscal em andamento para a inscrição estadual nº 81.293.279 relativa ao estabelecimento do contribuinte consulente”;
(2) “Não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esse contribuinte,
cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à Consulta formulada no presente processo” (doc. 2175165).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Preliminarmente, registre-se que os efeitos da presente consulta, nos termos previstos nos artigos 150 a 165 do Decreto nº 2.473/79 e no Decreto-lei nº 5/75, aplicam-se apenas à inscrição estadual indicada na petição inicial.
Conforme pareceres de consulta 25/12, 54/12 e 78/12, com base no inciso II do § 1º do artigo 14 do Livro I do RICMSRJ/00, “é entendimento desta Coordenação[1] que a importação de “óleo básico” deverá seguir os mesmos procedimentos de uma operação interna, observando o disposto no artigo 44 do Livro IV do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/2000” (Parecer 78/12).
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
[1] Atualmente Coordenadoria.