Transferência interestadual de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária destinadas a revenda por filiais varejistas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. Procedimentos relativos ao destaque do ICMS nas NF-e.
I. RELATÓRIO
A consulente aduz que "apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual em Minas Gerais o CNAE 27.90-2-99 - Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente.
Informa que suas filiais no Estado do Rio de Janeiro exercem a atividade de comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico especificado anteriormente, material elétrico, equipamento e suprimentos de informática, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
Informa que os produtos importados diretamente pela sua matriz mineira são desembaraçados em Minas Gerais ao abrigo do diferimento do ICMS conforme Regime Especial e-PTA-RE nº45.000003163-00, Capítulo II, Seção I.
Acrescenta que as importações são realizadas por sua matriz mineira e posteriormente transferidas para suas filiais mineiras e do Rio de Janeiro.
Relata que nas transferências de Minas Gerais para suas filiais no Rio de Janeiro, os produtos de importação direta que são tributados pela substituição tributária através de Protocolo ou Convênio, o ICMS-ST é destacado em campos próprios do documento fiscal e recolhido ao Estado do Rio de Janeiro através da GIA-ST e em nas informações complementares da guia é informado o valor referente ao FECP - Fundo de Combate a Pobreza que ora já está agregado ao total a recolher".
Isto posto, consulta:
Está correto o procedimento adotado pela matriz mineira em relação as transferências destes produtos oriundos de importação direta para suas filiais no Estado do Rio de Janeiro?
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 41845844), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 41845845), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 42610554).
Inicialmente, cumpre observar que o Convênio ICMS 142/18 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Em relação ao pagamento, o §4º da Cláusula Décima Quarta do citado Convênio dispõe que "O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino".
Adicionalmente, cumpre esclarecer que a GIA-ST é uma declaração, e não um documento de arrecadação, o que inviabiliza o recolhimento de qualquer valor através da mesma, tornando impossível o procedimento informado pela consulente.
Para o cálculo do ICMS-ST devido ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte deve observar as normas do Livro II do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, a Resolução SEFAZ 537/12 e a Resolução SEFAZ 253/21, em relação a apuração do FECP. No caso da mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária e a alíquota interna incluir o FECP, ambos devem ser informados separadamente em campos próprios no documento fiscal.
III. CONCLUSÃO E RESPOSTA
O procedimento da consulente encontra-se equivocado, devendo o ICMS-ST e o FECP serem informados em campos próprios do documento fiscal, bem como deverá ser utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE como documento de arrecadação, tendo em vista que no caso em tela o contribuinte substituto está localizado em outra Unidade da Federação por força de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde o remetente está localizado, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 5º da Resolução SEFAZ 537/12.