Consulta Nº 63 DE 10/12/2022


 


Uso de mão de obra terceirizada na atividade fim por usufrutuário dos benefícios fiscais da Lei n° 6.979/15.


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RELATÓRIO

A associação, com sede no município de Volta Redonda, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de uso de mão de obra terceirizada para realização da atividade fim das empresas que representa, no caso de usufrutuárias do benefício fiscal previsto na Lei n.º 6.979/2015.

Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 37087295), o estatuto social (fls. 8 a 18 do documento SEI 37087299), a procuração concedendo poderes de representação ao signatário (documento SEI 3845725), e a identificação do signatário (fl. 4 do documento SEI 37087299). Consta ainda a documentação comprobatória do pagamento da TSE (documento SEI 37087300). A consulente protocolou, em agosto de 2022, uma 2ª petição (documento SEI 38457270), em atendimento à exigência da repartição fiscal responsável, relativa à juntada de nova versão da procuração e contendo declaração de que desconhece se algum de seus representados está sob ação fiscal e/ou tenha sido autuado por infração que guarde identidade com o objeto da consulta.

A repartição fiscal de jurisdição, AFR 63.01 – Volta Redonda, em sua manifestação, Despacho AUDR63.01 38845858, informa a inexistência de ações fiscais em curso na data de protocolo da consulta  tributária e a inexistência de débitos pendentes de julgamento relacionados ao objeto da consulta, nas pesquisas nos sistemas fazendários. Esclarece que tal resultado seria esperado pois a consulente não possui inscrição estadual, e que solicitou a disponibilização de relação de contribuintes representados pela Associação consulente. Informa que a associação optou por não disponibilizar tal relação optando pela declaração constante da 2ª petição (documento SEI 38457270). Solicitou também a juntada de nova versão da procuração, com identificação do outorgante do instrumento. Informou também a entrada em receita da TSE.

A consulente, em sua petição, afirma/informa:

Que foi constituída de forma a representar o setor das indústrias processadoras de aço;

Que a consulta busca confirmar se é permitida a utilização de mão de obra terceirizada, no processo industrial, por estabelecimento optante pelo incentivo fiscal da Lei n.º 6.979/2015;

Que a reforma trabalhista promovida pela Lei Federal n.º 13.467/2017 permitiu a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive para a realização da atividade fim das empresas;

Que busca confirmar se é possível a terceirização da mão de obra, por indústria que usufrui do benefício fiscal objeto da Lei n.º 6.979/2015, para a realização da atividade fim, a industrialização de matéria prima adquirida.

Em seguida apresenta seu entendimento no sentido de que é possível a contratação de mão de obra terceirizada, por ser permitido na legislação trabalhista e inexistir vedação na Lei n.º 6.979/2015. Cita que o CTN, no artigo 111, determina a interpretação literal para legislação tributária que disponha sobre outorga e isenção. Conclui que, inexistindo vedação direta na lei, seria permitido ao contribuinte a prática de determinado ato.

Esclarece ainda, que a terceirização da mão de obra não representará queda na geração de empregos, pois seria um incentivo para a atividade econômica.

Argumenta que em determinados períodos do ano é imprescindível aumentar o quadro de funcionários, e que a terceirização propiciará um crescimento no número de empregos de forma rápida e adaptativa, pois as empresas preferem não aumentar sua produção por falta de mão de obra, devido aos custos de contratação e demissão de funcionários temporários. Assim sendo, a terceirização proporcionaria uma maior agilidade na tomada de decisões e otimização dos serviços.

Por fim, conclui e apresenta seu questionamento, conforme itens 12 e 13 de sua petição inicial:

“12. Destarte, concluímos que: (i) existindo permissivo legal na legislação federal; (ii) não havendo vedação na Lei nº 6.979/2015;

(iii) sendo a terceirização afinada com o telos da legislação, qual seja: o desenvolvimento regional a partir da atração de indústrias e a geração de empregos locais, é perfeitamente possível que um contribuinte optante pelo regime tributário da Lei nº 6.979/2015 contrate mão de obra terceirizada, sem ser excluído do aludido benefício.

IV – DOS PEDIDOS

13. Em face de todo o exposto, requer-se o recebimento e conhecimento da presente consulta, sendo adotado o posicionamento da CONSULENTE no âmbito da SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DA SEFAZ/RJ, pacificando-se o tema, evitando-se futuras autuações e/ou cancelamentos de benefícios fiscais concedidos aos contribuintes com base na Lei nº 6.979/2015, em razão da terceirização de mão de obra.”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados,presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela 
consulente.

A Lei n.º 6.979/2015 arrola uma série de condições para usufruto de seus benefícios, assim como várias situações que implicam na perda do tratamento tributário especial, notadamente nos artigos 11 e 12.

Entretanto, não condiciona a manutenção do nº de empregos para usufruto dos benefícios fiscais. A Lei somente faz referência a “emprego” no § 4º do artigo 2º e no Inciso III do artigo 20, abaixo reproduzidos.

§ 4º As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.

...

Art. 20. O Executivo deverá fazer publicar em diário oficial anualmente, até o dia 10 de março, relatório detalhado de acompanhamento do Tratamento Tributário Especial, que contenha no mínimo:

...

III- A evolução dos empregos no setor industrial nos dois últimos anos, por município incluído;

Procede o entendimento da consulente de que a Lei n.º 6.979/2015 não veda a contratação de mão de obra terceirizada para usufruto dos seus benefícios.

Entretanto, observamos que a Lei n.º 9.679/2015, no seu artigo 8º, abaixo reproduzido, determina que a CPPDE – Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro seja a responsável pelo deferimento do pleito de enquadramento no Tratamento Tributário Especial, sem participação da SEFAZ neste processo decisório.

Entendemos, portanto, que tal comissão deva ser consultada, pois a variável “emprego” não tem natureza tributária.

Art. 8º O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN -, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE - para deliberação.

§ 2º A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.

§ 3º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.

§ 4º Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 5º Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.

§ 6º Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento respondemos que a Lei n.º 6.979/2015 não veda a contratação de mão de obra terceirizada para usufruto de seus benefícios fiscais. Entretanto, como o aspecto “emprego” não tem natureza tributária, entendemos que deve ser consultada a comissão responsável pelos deferimentos dos pleitos de enquadramento, nos termos do artigo 8º da Lei.