Dúvidas Sobre a Utilização do CFOP correto em eventual operação interestadual de industrialização por conta e ordem.
I. RELATÓRIO
A consulente informa que "através de sua fábrica, foi subcontratada para realizar uma industrialização por encomenda para uma empresa situada em São Paulo que, por sua vez, foi contratada para efetuar uma industrialização por encomenda para uma Pessoa Jurídica não contribuinte, também localizada em São Paulo, sendo, esta última, a proprietária da matéria-prima.
Assim, a pessoa jurídica não contribuinte, por suas características e lastreada na legislação paulista emitiu duas Guias de Movimentação de materiais, a primeira para a sua contratada, empresa de São Paulo, a fim de registrar a entrada simbólica desta matéria-prima, o que foi assentado pelo CFOP 1.901 (Entrada para industrialização por encomenda); a segunda destinada a consulente, para o envio efetivo da matéria-prima.
No intuito de acompanhar essa segunda Guia de Movimentação, a empresa que subcontratou a consulente emitiu uma NF-e com o CFOP 6.949, como remessa simbólica de insumos para industrialização (tendo em vista que o bem não transitou por seu estabelecimento), a qual, a consulente registrou pelo CFOP 2.901 (Entrada para industrialização por encomenda).
Ressalte-se que, como não se trata de entrega única, a citada movimentação vem ocorrendo desde a competência de setembro de 2020, ainda com recebimentos pendentes".
Isto posto, entretanto, informa que "por força contratual, a consulente entregará o produto industrializado diretamente à Pessoa Jurídica não contribuinte proprietária da matéria-prima, de maneira que acredita que o correto seria emitir uma NF-e para a empresa contratante, sob o CFOP 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria) com o destaque o ICMS e outras duas para a Pessoa Jurídica não contribuinte (real destinatária do produto), sob o CFOP 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente) sem o destaque do ICMS e 6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo)."
Logo, a consulente aduz que "considera que deveria ter recebido a matéria-prima e escriturado no livro pelo CFOP 2.924 (entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
Para tanto, fundamentando seu entendimento no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, aplicando-se, na forma do art. 108, I do CTN, o art. 41 do anexo XIII da Resolução Sefaz nº 720/14, abaixo transcritos:
“Art. 41. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos:
1. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues;
2. circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
1. referência à Nota Fiscal de que trata alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente;
II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
b) referência à Nota Fiscal de que trata alínea “b” do inciso I do caput deste artigo no campo “Notas Fiscais referenciadas” da NF-e;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda”.
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
Isto posto, consulta:
1. Qual é o CFOP que deve ser lançado no livro para o registro da entrada da mercadoria destinada a industrialização por encomenda quando a referida mercadoria não for de propriedade do encomendante?
2. Quais são os registros (CFOP) que a consulente deve fazer constar na Nota Fiscal, ao efetuar a venda da industrialização para a empresa que a contratou, tendo em vista que a entrega do produto industrializado ocorrerá em endereço diverso do encomendante?
3. Quais são os registros (CFOP) que a consulente deve fazer constar na Nota Fiscal ao efetuar o retorno da matéria prima para o endereço diverso do encomendante?
4. Quais são os registros (CFOP) que a consulente deve fazer constar na Nota Fiscal ao devolver a matéria prima não utilizada no processo de industrialização para o endereço diverso do encomendante?
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 10408462), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 10408463), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 41432581).
Primeiramente, cumpre informar que as operações de remessa para industrialização por conta e ordem estão previstas no artigo 41 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, abaixo reproduzido:
"Art. 41. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos:
1. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues;
2. circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
1. referência à Nota Fiscal de que trata alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente;
II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
b) referência à Nota Fiscal de que trata alínea “b” do inciso I do caput deste artigo no campo “Notas Fiscais referenciadas” da NF-e;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda."
Nos termos do caput do citado artigo, podemos observar que a operação de industrialização por encomenda pressupõe que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.
Dito isto, pode se observar com clareza que a operação realizada pela consulente não se coaduna com essas premissas, já que a mesma foi subcontratada para realizar uma industrialização por encomenda para uma empresa situada em São Paulo que, por sua vez, foi contratada para efetuar uma industrialização por encomenda para uma pessoa jurídica não contribuinte, também localizada em São Paulo, sendo, esta última, a proprietária da matéria-prima.
Sendo assim, no caso da operação descrita, percebe-se que o encomendante da operação realizada pelo consulente não é o fornecedor da matéria-prima, condição necessária para que tal procedimento se enquadre no previsto pelo citado artigo 41 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14.
Isto posto, a operação realizada pelo consulente não pode ser considerada uma remessa para industrialização por conta e ordem.
Em relação aos CFOP ventilados pela consulente, entendemos que os mesmos não são aplicáveis, tendo em vista que se destinam à operação de industrialização por conta e ordem, o que não é o caso em questão. Por fim, o Ajuste SINIEF 7/01 prevê que na ausência de código específico, o contribuinte deverá utilizar os CFOP 2.949/6.949 nas operações interestaduais.
III. RESPOSTAS
1. Qual é o CFOP que deve ser lançado no livro para o registro da entrada da mercadoria destinada a industrialização por encomenda quando a referida mercadoria não for de propriedade do encomendante?
R: O CFOP a ser utilizado será o 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), no caso de operação interestadual.
2. Quais são os registros (CFOP) que a consulente deve fazer constar na Nota Fiscal, ao efetuar a venda da industrialização para a empresa que a contratou, tendo em vista que a entrega do produto industrializado ocorrerá em endereço diverso do encomendante?
R: O CFOP a ser utilizado na saída do produto industrializado para a empresa contratante será o 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), no caso de operação interestadual.
3. Quais são os registros (CFOP) que a consulente deve fazer constar na Nota Fiscal ao efetuar o retorno da matéria prima para o endereço diverso do encomendante?
R: O CFOP a ser utilizado na saída do produto industrializado para a empresa contratante será o 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), no caso de operação interestadual.
4. Quais são os registros (CFOP) que a consulente deve fazer constar na Nota Fiscal ao devolver a matéria prima não utilizada no processo de industrialização para o endereço diverso do encomendante?
R: O CFOP a ser utilizado na saída do produto industrializado para a empresa contratante será o 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), no caso de operação interestadual.