Saída de Mercadorias para entrega em armazém geral localizado em outra unidade da Federação, mesma do estabelecimento destinatário: Normas do Convênio SN° / 70.
RELATÓRIO.
A empresa, estabelecimento distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, informando que vende medicamentos oncológicos para seu cliente localizado no Estado de São Paulo, através do Requerimento (35721677), expõe o que segue.
O cliente deseja receber, no futuro, as mercadorias em seu armazém geral, também localizado em São Paulo.
Entende a consulente que para tais operações, quando o armazém geral se encontrar no mesmo estado do destinatário, seja ele qual for, segundo o artigo 32 do Convênio SN.º, de 15/12/70, bastaria a emissão de apenas uma nota fiscal indicando o local de entrega em armazém geral, na mesma unidade da Federação do destinatário.
Contudo, assevera que a legislação do Estado do Rio de Janeiro, quando internalizou o disposto no referido convênio, através do artigo 13 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, apresentou redação diversa.
No entendimento da consulente, uma interpretação possível do dispositivo seria que a obrigação de emissão de uma única nota fiscal ocorreria apenas se o armazém geral e o destinatário estivessem localizados no Estado do Rio de Janeiro (expressão “neste Estado”).
Assim, no entendimento da consulente, há uma antinomia entre as normas do convênio e as da legislação fluminense sobre o assunto:
- A primeira diz que a emissão da nota fiscal em nome do depositante é obrigação que ocorre quando tanto destinatário quanto armazém estiverem localizados na mesma unidade da Federação, seja ela qual for, e;
- A segunda diz que a obrigação acessória será observada apenas quando tanto o destinatário quanto o armazém geral estiverem localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Isto posto, Consulta:
A partir da leitura conjugada do artigo 13 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14 com o artigo 32 do Convênio SN.º/70, pode a consulente emitir uma nota fiscal de saída para o estabelecimento destinatário localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, indicando o local de entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do destinatário?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovas a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Procuração (35721678) e Documento Contrato Social (35721680). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Guia Taxa (35721681). O processo foi formalizado na SEFAZ/AFRE08.13 e encaminhado à AFE - 06, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/CHEFE.06 41746178 que:
“1- O contribuinte LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA., IE 87.199.304, não se encontra sob ação fiscal relacionada à matéria da consulta veiculada por meio do p.p;
2- Não há, conforme verificado em consulta ao sistema AIC, auto de infração, pendente de julgamento administrativo definitivo, lavrado contra o consulente acima mencionado, relacionado à matéria da consulta apresentada na inicial do p.p.”.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
A legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro estabelece procedimentos para emissão de documentos fiscais para os contribuintes do ICMS operando dentro dos limites do seu território, razão pela qual as normas do artigo 13 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14 estipulam normas à saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando o estabelecimento destinatário e o armazém geral localizados neste Estado:
“Art. 13. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando o estabelecimento destinatário e o armazém geral localizados neste Estado, será observado o seguinte:”.
Contudo, em essência, os procedimentos do artigo 13 do referido Anexo XIII da legislação estadual e do artigo 32 do Convênio SN.º/70 são idênticos.
RESPOSTA.
Na saída de mercadoria para armazém geral quando ambos, armazém geral e o estabelecimento destinatário, estiverem localizados em outra unidade da Federação, a consulente deve emitir uma única nota fiscal, conforme previsto no artigo 32 do Convênio SN.º/70, conforme abaixo transcrito e frisado:
“Art. 32 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral [SP] localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário [cliente em SP], este será considerado depositante, devendo o remetente [CONSULENTE] emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante [cliente em SP];
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral [SP];
V - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
VI - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 1º - O armazém geral [SP] deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante [cliente em SP] deverá:
1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 26, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante”.
Caberá ainda ao estabelecimento depositante (cliente) e armazém geral observarem a legislação daquele estado.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.