Fundo Especial de Administração Fazendária – FAF. Órgão da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro: Isenção do ICMS nos termos da Resolução SEFAZ nº 971/16.
RELATÓRIO.
A empresa, prestadora de serviços de telecomunicações, oferecendo seus serviços a diversos clientes no Estado do Rio de Janeiro, no tocante ao tomador de seu serviço Fundo Especial de Administração Fazendária (CNPJ 27.326.220/0001-66), que compõe a estrutura do Poder Executivo Estadual, pessoa jurídica de direito público, em sua petição inicial (40680566), expõe o que segue.
Ao prestar serviços de telecomunicações para o referido cliente, a consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS, pois o Fundo Especial de Administração Fazendária entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto.
Entende a consulente que tais prestações devem ser realizadas sem o destaque do ICMS, no entanto, de forma conservadora, vem destacando o ICMS ao prestar serviços de telecomunicações destinados ao Fundo Especial de Administração Fazendária (CNPJ 27.326.220/0001-66).
Observa que o Convênio 26/2003 autoriza a concessão de isenção do ICMS às prestações feitas para órgãos que compõem a estruturado Poder Executivo, que foi regulamentado pela Resolução n.º 971/16, estabelecendo as normas para concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. No entender da Consulente, “a dicção da norma ‘órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias’ tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 26/2003 que lhe dá validade e isenta às prestações feitas para o Fundo Especial de Administração Fazendária”.
Todavia, como o cliente afirma que está amparado pela interpretação dada pela Resolução n.º 971/2016 mencionada acima, serve a presente consulta para esclarecer a interpretação a ser dada a Resolução SEFAZ n.º 971/16.
Isto posto, Consulta:
1) É correto o entendimento da consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo Especial de Administração Fazendária não estão beneficiadas pela isenção da Resolução 971 de 12 de fevereiro de 2016?
2) Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo Especial de Administração Fazendária, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?
3) Por oportuno, a consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias, Fundos e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto pela Resolução 971 de 12 de fevereiro de 2016.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação da signatária da inicial para peticionar em nome da empresa, que estão no arquivo Documento Procuração + Doc de Identificação (40680571). A documentação referente à TSE está no arquivo Anexo Guia DARJ (40680568). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE 03, de jurisdição da consulente, que através do Despacho SEFAZ/AFRE03.15 41481057, informou que “há RAFs abertos para a empresa, ainda não encerrados, porém não relacionados à presente consulta: RAF nº 5546730-0 (08DILIJUR, para atender diligência da JRF), 5488785-7 (04RESTITUI, de malha para verificação de valores creditados a título de restituição de indébito) e 5487194-1 (04COMCREST, de malha para verificação de valores creditados a título de crédito extemporâneo).
Adicionalmente, informo que não há auto de infração pendente de decisão final e relacionado à matéria consultada”.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
A resposta a essa questão requer tão-somente da certificação de que o Fundo Especial de Administração Fazendária – FAF é órgão integrante da Administração Pública Estadual Direta.
O artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320/64 dispõe sobre os fundos especiais:
“Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
O FAF foi constituído pela Lei n.º 1.650/90 no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e destina-se a assegurar recursos suplementares para atender despesas com a gestão e a perene modernização das atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária.
Para a execução de suas atribuições, com autonomia administrativa e financeira, o FAF está inscrito no CNPJ sob o número 27.326.220/0001-66, como Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal – Código 132-5.
O Regimento Interno do FAF está consolidado na Resolução SEFAZ n.º 825/14, que disciplina o modo de funcionamento da gestão administrativo-financeira do FAF, sendo o mesmo essencialmente um órgão deliberativo e de gestão dos recursos previstos na citada Lei n.º 1.650/90.
RESPOSTA.
1 e 2) Como um órgão deliberativo e de gestão, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o FAF é um órgão da administração pública direta do Estado do Rio de Janeiro, e, assim, faz jus à isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 26/2003, regulamentado pela Resolução SEFAZ n.º 971/16, devendo a consulente observar, especialmente, o disposto no artigo 2º, § 1º, alíneas “a” a “c”, da mencionada resolução, que assim dispõem:
“Art. 2.º Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 1.º Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:
a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;
b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$______________ (valor por extenso)".
c) utilizar o Código de Situação Tributária - CST 40 “isenta” e preencher no campo“motivo da desoneração” a opção 8 “venda à órgãos públicos”;”.
“A consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias, Fundos e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto pela Resolução 971 de 12 de fevereiro de 2016”.
3) Prejudicada, por não se tratar de questão tributária. Para fins de utilizar a isenção prevista na Resolução SEFAZ n.º 971/16 cabe à consulente solicitar do órgão contratante do serviço uma declaração, subscrita pelo seu titular, devidamente habilitado, de ser integrante da Administração Pública Estadual Direta, Autarquia ou Fundação, com a indicação do respectivo dispositivo legal que atesta essa condição.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.