Convênio ICMS 01/99; Abrangência e Alteração da Descrição de itens do Anexo Único.
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca das mercadorias abrangidas pela isenção dada pelo Convênio ICMS n.º 01/99, em virtude da alteração da redação do item 191 do seu Anexo Único, conforme Convênio ICMS n.º 75/21, com efeitos a partir de 01/06/21, e acerca da possibilidade de enquadramento, na isenção, de mercadorias cuja nomenclatura comercial seja diferente da utilizada nos itens do Anexo Único.
Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 38331201), assinada por sócio, o arquivamento na JUCERJA da rerratificação da 21ª alteração do contrato social (documento SEI 38331202)e o documento de identificação do signatário (documento SEI 38331204).
Consta ainda o documento SEI 39624744, constituído do comprovante de transação bancária, emitido pelo Banco Bradesco, relativo a pagamento à SEFAZ no valor de R$ 1.153,52. Entretanto, tal comprovante, por si só, não suficiente para a comprovação do pagamento da TSE. Enviado, em 28/09/22, e-mail ao usuário externo, solicitando a juntada de cópia do DARJ/DIP referente ao pagamento. Exigência cumprida em 30/09/22, documento SEI 40455531, confirmando o pagamento da TSE.
A repartição fiscal de jurisdição AFR Capital 64.09, em sua manifestação, despacho AUDR64.09 39768471, informa a inexistência de ações fiscais em curso na data de protocolo da consulta tributária.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que tem por objeto social (entre outros) o comércio atacadista de instrumentos e materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório e recebe (sic) mercadorias nacionais e importadas diretamente;
Que se beneficia da isenção do Convênio ICMS n.º 01/99, prorrogado pelo 178/21 e internalizado no Rio de Janeiro pela Lei n.º 9.524/21, nas suas vendas;
Que a isenção prevista no Convênio guarda relação com a NCM e a descrição do produto. Nas suas aquisições constam a NCM (prevista no Anexo Único) porém as descrições seguem as normativas dos fornecedores;
Que, com fins de evitar erros de classificação para poder usufruir da isenção, apresenta seus questionamentos, conforme abaixo (sic):
“1 – No item 191 do anexo único do convenio 01/1999 tem como produto Stent Vascular NCM 9021.90.12, conforme alteração pelo convenio 75/2021 efeitos a partir de 01/06/2021, todos os Stents que a empresa compra e comercializa como, por exemplo:
A) Stent Smart Control 6X60 120 CM Cordis
B) Stent Precise PRO RX 6X30 135 CM Cordis
C) Stent Smart Flex 5MM X 60MM 120 CM Cordis
D) Stent SIOXX XL 16MMX100MM 12F 100CM Scitech
E) Implante Stent PALMZ 4014 ARTIC – Cordis
F) Stent PGENES XD 29X10 – Cordis
2 – Podem ser considerados no item 191 e vendidos com isenção do ICMS?
3 – Existe alguma diferença entre os materiais serem de aço ou de Liga nitinol?
4 – Temos na nossa lista de produtos comercializados os itens abaixo.
**
Como existe uma diferença entre a nomenclatura que a empresa usa e o descritivo no convenio, pode a empresa enquadrar esses itens no anexo único do convenio 01/1999 do item 16 ao item 42 e com isso comercializar os mesmos com a isenção do convenio?”
** NOTA: A consulente apresentou no item 4 um quadro com diversas mercadorias, por ela comercializadas, todas com o NCM 9018.39.29,
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
A legislação tributária reporta-se à data de sua edição. No caso de reclassificação do NCM, sem que seja modificada a característica da mercadoria, devem ser observadas a classificação e descrição da época da edição da norma para fins de fruição de benefícios fiscais.
Adicionalmente, o Convênio ICMS n.º 142/2018, nos §§ 2º e 3º da sua Cláusula 7ª, assim dispõe, em relação à substituição tributária:
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º - Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado omesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.”
Nesse sentido, a nova redação do item 12.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18 não altera a condição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Podemos, portanto, concluir, por analogia, que a reclassificação da NCM, não implica em perda do benefício do Convênio ICMS n.º 01/99, cuja redação do item 191 de seu Anexo Único foi alterada pelo Convênio ICMS n.º 75/21. Com a redação atual, entendemos que todo e qualquer stent vascular da posição 9021.90.12 pode usufruir da isenção dada pelo Convênio ICMS n.º 01/99, caso satisfeitas as demais condições ali previstas.
A interpretação da legislação relativa a benefícios fiscais deve ser sempre literal e restritiva, conforme entendimento desta Coordenadoria, inferido do disposto no artigo 111 do CTN. Em relação às mercadorias listadas no questionamento 4, quase todas contendo na descrição o termo “cateter”, entendemos que apenas aquelas cujas descrições e NCM possam ser enquadradas nos itens 17 a 42 do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 01/99 podem usufruir do benefício, ainda que com a nomenclatura comercial diferente utilizada pela empresa.
Reproduzimos abaixo os itens 16 a 42 do Anexo Único:
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
Pela relação de mercadorias e NCM apresentada pela empresa, não é possível o enquadramento nos itens 16 e 17 do Anexo Único, pois estes itens constam com NCM distintas das comercializadas pela empresa. Quanto aos demais itens, cabe a consulente e seus fornecedores proverem/manterem documentação técnica, dos respectivos fabricantes, que comprove que o produto comercializado com determinada nomenclatura comercial se trata de mercadoria passível de ser ali enquadrada, e, consequentemente, com direito a isenção. Por exemplo, caso um de seus produtos comercializados se tratar de um cateter atrial/peritoneal pode ser enquadrado no item 30, independentemente do tamanho, diâmetro ou tipo de ponta.
RESPOSTA
Quanto aos questionamentos relativos a stent, entendemos que, com a nova redação do item 191, todo e qualquer stent vascular, com NCM 9021.90.12, pode ser objeto da isenção.
Quanto ao questionamento referente aos cateteres, respondemos que podem usufruir da isenção do Convênio ICMS n.º 01/99 os produtos cuja descrição e informações técnicas (dos fabricantes e/ou fornecedores), além da NCM, comprovem que podem ser enquadrados nos itens 18 a 42 do Anexo Único.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, em 05/10/22