Consulta Nº 54 DE 05/10/2022


 


Convênio ICMS 01/99; Abrangência e Alteração da Descrição de itens do Anexo Único.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca das mercadorias abrangidas pela isenção dada pelo Convênio ICMS n.º 01/99, em virtude da alteração da redação do item 191 do seu Anexo Único, conforme Convênio ICMS n.º 75/21, com efeitos a partir de 01/06/21, e acerca da possibilidade de enquadramento, na isenção, de mercadorias cuja nomenclatura comercial seja diferente da utilizada nos itens do Anexo Único.

Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 38331201), assinada por sócio, o arquivamento na JUCERJA da  rerratificação da 21ª alteração do contrato social (documento SEI 38331202)e o documento de identificação do signatário (documento SEI 38331204).

Consta ainda o documento SEI 39624744, constituído do comprovante de transação bancária, emitido pelo Banco Bradesco, relativo a pagamento à SEFAZ no valor de R$ 1.153,52. Entretanto, tal comprovante, por si só, não suficiente para a comprovação do pagamento da TSE. Enviado, em 28/09/22, e-mail ao usuário externo, solicitando a juntada de cópia do DARJ/DIP referente ao pagamento. Exigência cumprida em 30/09/22, documento SEI 40455531, confirmando o pagamento da TSE.

A repartição fiscal de jurisdição AFR Capital 64.09, em sua manifestação, despacho AUDR64.09 39768471, informa a inexistência de ações fiscais em curso na data de protocolo da consulta tributária.

A consulente, em sua petição, afirma/informa:

Que tem por objeto social (entre outros) o comércio atacadista de instrumentos e materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório e recebe (sic) mercadorias nacionais e importadas diretamente;

Que se beneficia da isenção do Convênio ICMS n.º 01/99, prorrogado pelo 178/21 e internalizado no Rio de Janeiro pela Lei n.º 9.524/21, nas suas vendas;

Que a isenção prevista no Convênio guarda relação com a NCM e a descrição do produto. Nas suas aquisições constam a NCM (prevista no Anexo Único) porém as descrições seguem as normativas dos fornecedores;

Que, com fins de evitar erros de classificação para poder usufruir da isenção, apresenta seus questionamentos, conforme abaixo (sic):

“1 – No item 191 do anexo único do convenio 01/1999 tem como produto Stent Vascular NCM 9021.90.12, conforme alteração pelo convenio 75/2021 efeitos a partir de 01/06/2021, todos os Stents que a empresa compra e comercializa como, por exemplo:

A) Stent Smart Control 6X60 120 CM Cordis

B) Stent Precise PRO RX 6X30 135 CM Cordis

C) Stent Smart Flex 5MM X 60MM 120 CM Cordis

D) Stent SIOXX XL 16MMX100MM 12F 100CM Scitech

E) Implante Stent PALMZ 4014 ARTIC – Cordis

F) Stent PGENES XD 29X10 – Cordis

2 – Podem ser considerados no item 191 e vendidos com isenção do ICMS?

3 – Existe alguma diferença entre os materiais serem de aço ou de Liga nitinol?

4 – Temos na nossa lista de produtos comercializados os itens abaixo.

**

Como existe uma diferença entre a nomenclatura que a empresa usa e o descritivo no convenio, pode a empresa enquadrar esses itens no anexo único do convenio 01/1999 do item 16 ao item 42 e com isso comercializar os mesmos com a isenção do convenio?”

** NOTA: A consulente apresentou no item 4 um quadro com diversas mercadorias, por ela comercializadas, todas com o NCM 9018.39.29,

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

A legislação tributária reporta-se à data de sua edição. No caso de reclassificação do NCM, sem que seja modificada a característica da mercadoria, devem ser observadas a classificação e descrição da época da edição da norma para fins de fruição de benefícios fiscais.

Adicionalmente, o Convênio ICMS n.º 142/2018, nos §§ 2º e 3º da sua Cláusula 7ª, assim dispõe, em relação à substituição tributária:

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º - Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado omesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.”

Nesse sentido, a nova redação do item 12.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18 não altera a condição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Podemos, portanto, concluir, por analogia, que a reclassificação da NCM, não implica em perda do benefício do Convênio ICMS n.º 01/99, cuja redação do item 191 de seu Anexo Único foi alterada pelo Convênio ICMS n.º 75/21. Com a redação atual, entendemos que todo e qualquer stent vascular da posição 9021.90.12 pode usufruir da isenção dada pelo Convênio ICMS n.º 01/99, caso satisfeitas as demais condições ali previstas.

A interpretação da legislação relativa a benefícios fiscais deve ser sempre literal e restritiva, conforme entendimento desta Coordenadoria, inferido do disposto no artigo 111 do CTN. Em relação às mercadorias listadas no questionamento 4, quase todas contendo na descrição o termo “cateter”, entendemos que apenas aquelas cujas descrições e NCM possam ser enquadradas nos itens 17 a 42 do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 01/99 podem usufruir do benefício, ainda que com a nomenclatura comercial diferente utilizada pela empresa.

Reproduzimos abaixo os itens 16 a 42 do Anexo Único:

16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal

Pela relação de mercadorias e NCM apresentada pela empresa, não é possível o enquadramento nos itens 16 e 17 do Anexo Único, pois estes itens constam com NCM distintas das comercializadas pela empresa. Quanto aos demais itens, cabe a consulente e seus fornecedores proverem/manterem documentação técnica, dos respectivos fabricantes, que comprove que o produto comercializado com determinada nomenclatura comercial se trata de mercadoria passível de ser ali enquadrada, e, consequentemente, com direito a isenção. Por exemplo, caso um de seus produtos comercializados se tratar de um cateter atrial/peritoneal pode ser enquadrado no item 30, independentemente do tamanho, diâmetro ou tipo de ponta.

RESPOSTA

Quanto aos questionamentos relativos a stent, entendemos que, com a nova redação do item 191, todo e qualquer stent vascular, com NCM 9021.90.12, pode ser objeto da isenção.

Quanto ao questionamento referente aos cateteres, respondemos que podem usufruir da isenção do Convênio ICMS n.º 01/99 os produtos cuja descrição e informações técnicas (dos fabricantes e/ou fornecedores), além da NCM, comprovem que podem ser enquadrados nos itens 18 a 42 do Anexo Único.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, em 05/10/22