Consulta interna. Taxa de Bombeiros. Cobrança indevida. A SEFAZ/AL goza de isenção, pois é um órgão do Estado de Alagoas. Aplicação dos arts. 1º, I e II, e 3º, I, da Lei nº 6.442/03.
1. INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela XXXXX, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à cobrança da Taxa de Bombeiros do prédio sede da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ/AL no período de 2011 a 2015, conforme Documentos de Arrecadação (fls. 03/07).
Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à cobrança da Taxa de Bombeiros a um imóvel onde funciona um órgão público estadual.
Cumpre observar o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.442, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do corpo de bombeiros militar, como segue:
I - As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas em relação ao contribuinte, cujo fato gerador são as atividades discriminadas no anexo único desta Lei; e,
II - As Taxas por serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, indicados no anexo único desta Lei.
(...) (grifei)
Segundo o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.442/2003, o Estado é isento das taxas de que trata o art. 1º desta Lei. É o que segue:
Art. 3º São isentos das taxas de que trata o art. 1º desta Lei:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;
(...) (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima copiados, é possível afirmar que a SEFAZ/AL goza de isenção da Taxa de Bombeiros, pois é um órgão do Estado de Alagoas. Dessa forma, a cobrança desta taxa é indevida.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 12 de agosto de 2015.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. Remetem-se os autos à apreciação da SRE, com posterior remessa à CSGA.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação