Cálculo do ICMS desonerado no usufruto de benefícios fiscais com redução de base de cálculo; Dec. 44.418/2013
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Duque de Caxias, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do cálculo do valor do ICMS desonerado, no usufruto de benefícios fiscais com redução de base de cálculo, constante do Manual com as Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração, disponibilizado pela SUCIEF, órgão gestor dos documentos fiscais eletrônicos – DFE e da EFD.
Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 382744930), assinada digitalmente por procurador, a ata da 10ª alteração do contrato social arquivada na JUCERJA (fls. 8 a 19 do documento SEI 38274931), a procuração concedendo poderes de representação ao signatário e seu documento de identificação (fls. 1 a 7 do documento SEI 38274931).
Consta ainda a documentação comprobatória do pagamento da TSE (documento SEI 38274935).
A repartição fiscal de jurisdição, AFE 06 – Substituição Tributária, em sua manifestação, Parecer 9 (documento SEI 39022119) e Despacho SEFAZ/CHEFE06 39026166, informa a inexistência de ações fiscais em curso na data de protocolo da consulta tributária e a inexistência de débitos pendentes de julgamento relacionados ao objeto da consulta.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que desempenha a atividade de Fabricação de Embalagens de Material Plástico, CNAE 22.22-6/00, que está no regime normal de tributação do ICMS e que é usufrutuária do benefício fiscal da cadeia de produtos plásticos, previsto no Decreto n.º 44.418/2013, de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 13%, com FECP de 2% já incluído neste percentual;
Que no Manual com as Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração (anexado pela consulente – documento SEI 38274934), item 2 (parcialmente reproduzido), consta um exemplo prático de como calcular o ICMS desonerado na hipótese de redução de base de cálculo;
Que, com base na fórmula constante do item 2 do Manual, simulou um cálculo, conforme abaixo:
Preço na Nota Fiscal: R$ 34.282,11
Alíquota padrão: 20% (18% + 2% de FECP)
Regra de redução da BC: carga efetiva de 13%
Percentual de Redução de BC: 35%
ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota padrão * (1- Percentual de redução de BC))) / (1 – Alíquota padrão) – Preço na Nota Fiscal
ICMS Desonerado = 34.282,11 * (1 - (0,2 * (1 - 0,35))) / (1 - 0,2) - 34.282,11
ICMS Desonerado = R$ 2.999,68
Que o ICMS devido seria de R$ 4.456,57, resultante da aplicação de 13% sobre o Preço na Nota Fiscal, e que o ICMS desonerado deveria ser de R$ 2.399,75 (e não R$ 2.999,69 obtidos pela fórmula), resultado da diferença entre os valores obtidos pela aplicação das alíquotas de 20% e 13% sobre o Preço na Nota Fiscal, conforme abaixo:
Preço na Nota Fiscal: R$ 34.282,11
Redução de BC: 13% de carga efetiva
Alíquota Padrão: 20% (18% + 2% de FECP)
ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal * 0,20) – (Preço na Nota Fiscal * 0,13)
ICMS Desonerado = 6.856,42 – 4.456,67
ICMS Desonerado = R$ 2.399,75
Por fim, consulta, no item 13 de sua petição (sic):
“13. Isto posto, levando em consideração todo o contexto fático e normativo apresentados, bem como da justa dúvida sobre a correta interpretação, extensão e aplicação da legislação tributária estadual fluminense, a Consulente questiona qual o valor de ICMS Desonerado deve ser incluído no documento fiscal e na EFD ICMS/IPI:
1) aquele obtido pela subtração do valor de ICMS devido com a aplicação da redução da base de cálculo daquele devido sem a sua aplicação, nos termos do exemplo posto nesta Consulta Formal, que interpreta a Consulente ser o correto à luz da legislação?
2) aquele obtido com a aplicação da fórmula prevista exemplo do item 2, do Manual Incentivos e Benefícios Fiscais – Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração? Ou,”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente. Ressaltamos que a SUCIEF é o órgão gestor responsável, tanto pelos documentos fiscais eletrônicos quanto pela EFD, incluindo os manuais disponibilizados aos contribuintes, inclusive o de Preenchimento de Documentos Fiscais e Escrituração no usufruto de benefícios, objeto do questionamento da consulente.
Ressaltamos, inicialmente, que as fórmulas do ICMS desonerado constantes do Manual foram reproduzidas da legislação que regulamenta a matéria, o Anexo XVIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014.
Pelo relatado, a consulente é usufrutuária dos benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 44.418/2013, incluindo o previsto no seu artigo 8º, que permite a redução de base de cálculo, de modo que a carga efetiva seja de 13%, já incluído o FECP de 2%. A legislação atual não mais permite o uso da alíquota efetiva diretamente nos documentos fiscais, devendo os contribuintes utilizar a alíquota nominal sobre uma base de cálculo reduzida, de forma a atender a carga tributária fixada pela legislação, na emissão de documentos eletrônicos, conforme previsto no artigo 20 do Livro VI do RICMS/RJ.
Quanto aos cálculos do percentual de redução de base de cálculo e do ICMS desonerado que deve ser informado nas notas fiscais emitidas com benefícios fiscais, os contribuintes devem observar as disposições do Anexo XVIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014, acrescentado pela Resolução n.º 13/2019. De acordo com o previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 4º do Anexo XVIII, o percentual de redução de base de cálculo, quando não expressamente previsto na legislação, deve ser calculado mediante a fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)
A consulente apresentou o seguinte exemplo hipotético:
Preço na Nota Fiscal: R$ 34.282,11
Alíquota padrão de 20% (18% +2% FECP) com redução de base de cálculo para carga efetiva de 13%.
Percentual de redução de base de cálculo: 35%
Aplicando a fórmula ao exemplo de caso concreto da consulente, o percentual de redução de base de cálculo, no caso do usufruto do benefício do artigo 8º do Decreto n.º 44.418/2013, com redução de alíquotas de 20% para 13%, será, de fato, de 35%.
O §3º do mesmo artigo 4º do anexo XVIII traz a fórmula de cálculo do ICMS desonerado:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (Alíquota * (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota) - Preço na Nota Fiscal
Aplicando-se a fórmula, com os dados do exemplo da consulente, temos como resultado um ICMS desonerado de R$ 2.999,68.
No item 9 de sua petição, a consulente alega que o ICMS desonerado deveria ser de R$ 2.399,75, resultado da diferença entre os valores obtidos pelas aplicações das alíquotas de 20% e 13% sobre o valor do preço na Nota Fiscal de R$ 34.282,11, conforme abaixo:
0,2* 34.282,11 = 6.856,42
0,13*34.282,11=4.456,57
Diferença = 2.399,75
Não procede tal alegação. Nos termos da alínea "i" do inciso XII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, do inciso I do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e do artigo 5º da Lei n.º 2.657/1996, o montante do próprio ICMS integra sua base de cálculo. Dessa forma, a base de cálculo do ICMS deve ser sempre recomposta nos cálculos do ICMS desonerado no usufruto dos benefícios. O ICMS desonerado é o valor que deixou de ser recolhido, em função do usufruto do benefício. Ou seja, é a diferença entre o valor do ICMS devido sem usufruto do benefício e o valor do ICMS devido com usufruto do benefício.
Observamos ainda que a legislação definiu o que seria o “Preço na Nota Fiscal”, conforme alínea “a” do Inciso II do artigo 2º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014:
a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.
Ou seja, o “preço na NF” é o somatório do custo da mercadoria com o ICMS e com todas as demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, se for o caso.
O “preço na NF” no usufruto do benefício é o valor apresentado no exemplo. Mas o “preço na NF” sem usufruto do benefício (o que seria a base de cálculo da operação sem o benefício), deve ser recomposto de modo que o ICMS de 20% integre o valor da base de cálculo da operação.
Na operação com usufruto do benefício, temos:
1 - Preço na NF = 34.282,11, que seria o custo da mercadoria (já com as demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI) + ICMS de 13%.
2 - A base de cálculo da operação, reduzida em 35%, será de R$ 22.283,37, resultante da diferença entre o Preço na NF e 35% do Preço na NF = 34.282,11-0,35*34.282,11. Também pode ser obtida pela aplicação de 65% (100-35) sobre o Preço na NF = 0,65*34.282,11 = 22.283,37
3 - O ICMS devido será de R$ 4.456,67, resultado da aplicação da alíquota cheia de 20% sobre a base reduzida em 35% = 0,2*22.283,37 = 4.456,67
Preço na NF = 34.282,11
35% de redução de base de cálculo = 11.998,74
Base de cálculo do ICMS devido = 34.282,11-11.998,74 = 22.283,37
ICMS devido, destacado na NF-e = 20% aplicado sobre a base reduzida = 4.456,67
Prova real = aplicação da alíquota efetiva de 13% sobre o Preço na NF = 0,13*34.282,11 = 4.456,67
4 – Obtido o valor do ICMS destacado na operação, temos que o custo da mercadoria seria resultante da diferença entre o Preço na NF e o valor do próprio ICMS:
Custo Mercadoria = 34.282,11 – 4.456,67 = 29.825,44
Na operação sem usufruto do benefício, temos que recompor o montante do “Preço na NF” de modo que o ICMS de 20% o integre (base de cálculo). O custo da mercadoria, obtido nos cálculos anteriores não varia com o usufruto ou não do benefício fiscal. Temos então:
Custo da Mercadoria = 29.825,44
Preço na NF = custo mercadoria+ ICMS
ICMS= 20% Preço na NF
preço na NF = 29.825,44+0,2 preço na NF
preço na NF = 29.825,44/0,8= 37.281,80 = BASE DE CÁLCULO
ICMS: 20% de 37.281,80 = 7.456,36 = ICMS devido na operação sem usufruto do benefício.
Como o ICMS desonerado é o valor que deixou de ser recolhido, em função do usufruto do benefício, pode ser obtido pela diferença entre os valores do ICMS devido sem usufruto do benefício e com o usufruto do benefício:
ICMS DEVIDO SEM USUFRUTO DO BENEFÍCIO = 7.456,36
ICMS DEVIDO COM USUFRUTO DO BENEFÍCIO = 4.456,67
ICMS DESONERADO = 7.456,36-4.456,67 = 2.999,69
ICMS DESONERADO via fórmula = 2.999,68.
Portanto, não procede a alegação da consulente. Os contribuintes devem utilizar as fórmulas previstas na legislação, reproduzidas no Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais dos benefícios fiscais, nos cálculos do ICMS desonerado a ser informado na EFD e n os próprios documentos fiscais.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento respondemos que devem ser utilizadas as fórmulas previstas na legislação, reproduzidas no Manual, para o cálculo do valor do ICMS desonerado a ser informado na emissão dos documentos fiscais e na escrituração fiscal dos contribuintes.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.